Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 195 DE 25/09/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 set 2014

ICMS - CONVÊNIO ICMS nº 38/2013 - FCI - OBRIGATORIEDADE

O contribuinte que realizar industrialização em mercadorias importadas deve preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, nos termos da cláusula quinta do Convênio nº ICMS 38/2013. A previsão de obrigatoriedade de apresentação da FCI em operações internas, conforme disposto no § 5º da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 38/2013, ainda não foi instituída no Estado de Minas Gerais, consequentemente, não há prazo de apresentação ou multa por falta de apresentação da mesma nessa situação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, tendo como atividade a fabricação de móveis com predominância de madeira.

Informa que existem três estabelecimentos filiais situados no Estado de Minas Gerais e que não se encontram sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta.

Indica o art. 17 e parágrafos doDecreto n° 23.780, de 10 de agosto de 1984, que aprovou a Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), como fundamento de seu direito de formular consulta.

Relata que realiza aquisições, em operações interestaduais, de matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e outros bens importados por fornecedores comerciais situados em todo o Brasil, com tributação à alíquota de 4% (quatro por cento).

Afirma que, em seu processo produtivo, estas mercadorias são submetidas ao processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, resultando em mercadorias ou bens com conteúdo de importação inferior a 40% (quarenta por cento), não se tratando de importação direta.

Requer, ao final, considerar para análise dos questionamentos o acima relatado, bem como o fato de queo produto final é adquirido no mercado interno, cuja composição não representa mais de 40% (quarenta por cento) de conteúdo de importação.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – No que tange ao prazo para apresentação da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), existe multa pelo atraso na entrega?

2 – No caso de reposta positiva à pergunta anterior, qual o valor da multa?

3 – Qual é a norma legal que ampara as respostas das perguntas anteriores?

4 – Qual é a interpretação da legislação tributaria em face à obrigatoriedade de preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação contida na cláusula quinta do Convênio ICMS nº 38/2013?

5 – Considerando que o produto é adquirido no mercado interno e o produto final não representa mais de 40% (quarenta por cento) de conteúdo de importação, estaria a Consulente obrigada ao preenchimento da FCI?

RESPOSTA:

Primeiramente, é importante ressaltar que o procedimento de consulta encontra-se regulamentado atualmente nos arts. 37 a 48 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, queaprovou o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), com efeitos a partir de 01 de março de 2008, e revogou expressamente oDecreto n° 23.780, de 10 de Agosto de 1984 (CLTA/MG), indicado pela Consulente.

Registre-se, também, que esta Diretoria manifestou-se parcialmente sobre o assunto nas Consultas de Contribuintes nos 018/2014 e 136/2014, quanto à obrigatoriedade de transmissão e preenchimento da FCI.

Isso posto, passa-se às respostas aos questionamentos formulados, à luz do disposto no Convênio ICMS nº 38/2013.

1 a 3 – Em análise àsituação operacional proposta na narrativa pela Consulente, ou seja, considerando que as saídas do produto final são realizadas em operações internas, conclui-se que a Consulente é obrigada a preencher a FCI, porém não existe previsão no Estado de Minas para obrigatoriedade de sua apresentação, nos termos do disposto no § 5º da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 38/2013.

Portanto, não há que se falar em prazo para apresentação da FCI ou multa por atraso de entrega da mesma, na situação indicada pela Consulente.

Acrescente-se, porém, que poderá se tornar obrigada a apresentar a FCI caso haja intimação fiscal pertinente para tal. Assim, de acordo com o prazo estabelecido nessa intimação, do não cumprimento de seu teor decorrerá exigência da penalidade prescrita no art. 54, inciso VII, da Lei nº 6.763/75:

VII - por deixar de manter, manter em desacordo com a legislação tributária, deixar de entregar ou exibir ao Fisco, em desacordo com a legislação tributária, nos prazos previstos em regulamento ou quando intimado:

a) livros, documentos, arquivos eletrônicos, cópias-demonstração de programas aplicativos e outros elementos que lhe forem exigidos, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos III, VIII e XXXIV deste artigo - 1.000 (mil) UFEMGs por intimação;(destacou-se)

4 – Nos termos da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 38/2013, sempre que a mercadoria importada for submetida a processo de industrialização, o industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) e, por consequência, fará a aferição do conteúdo de importação.

Assim, em cada processo de industrialização subsequente, deverá ser recalculado o conteúdo de importação, conforme § 1º da cláusula quarta do citado convênio.

Saliente-se que a obrigação de preenchimento da FCI pelo contribuinte (industrializador)independe do fato de resultar o processo de industrialização, que envolve a mercadoria importada, em produto cujo conteúdo de importação seja superior ou inferior a 40% (quarenta por cento) ou que o produto final seja comercializado em operações internas ou interestaduais.

5 – A Consulente ao realizar operação interna com bens ou mercadorias importados, e por ela submetidos a processo de industrialização quenão representa mais de 40% (quarenta por cento) de conteúdo de importação,está obrigada ao preenchimento da FCI e, por consequência, à aferição do conteúdo de importação, nos termos da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 38/2013.

Acrescenta-se, porém, que a Consulente não está obrigada à apresentação da FCI ao Fisco mineiro ou mesmo informá-la no documento fiscal de saída, uma vez que, nas operações internas, a obrigatoriedade de apresentação da FCI e de informação do seu número na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ficou a cargo das Unidades Federadas, conforme previsão do § 5º da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 38/2013. Em Minas Gerais, ainda não há previsão desta obrigatoriedade.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual n.º 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de Setembro de 2014.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação