Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 195 de 20/10/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 out 2004
ICMS - EXPORTA??O - EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA - N?O-INCID?NCIA - Na sa?da para empresa comercial exportadora, somente n?o incide o ICMS quando o produto for destinado diretamente ao armaz?m alfandegado ou ao entreposto aduaneiro, por conta e ordem da adquirente, conforme determinado no inciso I, ? 1?, artigo 5?, Parte Geral c/c inciso III, par?grafo ?nico, artigo 243, Parte 1, Anexo IX, todos do RICMS/02.
EXPOSI??O:
A Consulente, empresa comercial exportadora inscrita no SISCOMEX que atua no ramo de ind?stria, com?rcio e exporta??o de produtos ap?colas, informa que emite nota fiscal, modelo 1, para acobertar suas sa?das.
Adquire pr?polis e mel de produtores rurais, em opera??o interna e interestadual e os revende no mercado interno ou externo, sendo que, quando adquiridos para revenda no mercado interno entram tributados normalmente e quando adquiridos para exporta??o entram com a n?o-incid?ncia prevista no art. 5? do RICMS/02 e s?o exportados no prazo de 180 dias sem que sofram qualquer modifica??o, ou seja, da mesma forma que s?o adquiridos s?o exportados. Quando o produtor n?o tem condi??es de vender seus produtos, em condi??es ideais para exporta??o, a Consulente emite a nota fiscal referente ? embalagem, destinando-a ao produtor para que o mesmo possa embal?-los e, posteriormente, entreg?-los no estabelecimento da Consulente de onde ser? destinado ? exporta??o comprovada atrav?s do memorando de exporta??o.
Com d?vidas sobre a aplica??o do Decreto 43.785, de 15/04/04 nas opera??es de exporta??o,
CONSULTA:
1 - Quando adquirir produtos para exportar, a nota fiscal do produtor, emitida pela Administra??o Fazend?ria, conter? como natureza da opera??o a venda com fins espec?ficos de exporta??o ou remessa com fins espec?ficos de exporta??o, uma vez que est? adquirindo o produto e n?o simplesmente exportando para o produtor? A aquisi??o do produto e a sua sa?da ser?o alcan?adas pela n?o-incid?ncia prevista no art. 5?, III do RICMS/02?
2 - Se o produtor est? vendendo para a Consulente, quem est? obrigado a entregar o produto no armaz?m alfandegado/entreposto aduaneiro, o produtor ou a Consulente?
3 - Como a Consulente ? tamb?m ind?stria, os seus produtos industrializados poder?o ser exportados com a n?o-incid?ncia, ou seja, a Consulente poder? modificar os produtos e export?-lo com n?o-incid?ncia?
4 - Caso negativa a resposta anterior, poder? a exporta??o de seus produtos industrializados ocorrer com diferimento previsto pelo item 50, al?nea "a" do Anexo II do RICMS/02?
RESPOSTA:
1 - Nas sa?das promovidas por contribuinte mineiro para empresa comercial exportadora, somente se verifica a n?o-incid?ncia estabelecida no inciso I, ? 1?, artigo 5?, Parte Geral do RICMS/02, quando o produto for remetido diretamente para armaz?m alfandegado ou entreposto aduaneiro, com o fim espec?fico de exporta??o, conforme determinado no inciso III, par?grafo ?nico, artigo 243, Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento, com reda??o dada pelo inciso III, artigo 3? do Decreto n? 43.785/04, surtindo efeitos a partir de 26/04/04.
Sendo assim, nas opera??es de aquisi??o dos produtos referidos pela Consulente fica descaracterizada a hip?tese de n?o-incid?ncia do imposto. Cabe lembrar que estas opera??es poder?o estar alcan?adas pelo diferimento, caso haja o enquadramento na hip?tese mencionada no item 50 do Anexo II do RICMS/02 e, em se tratando de mel destinado ? industrializa??o no estabelecimento da Consulente, tamb?m na hip?tese prevista pelo item 3 do mesmo Anexo.
As sa?das de seu estabelecimento poder?o ocorrer com a n?o-incid?ncia acima referida caso as mercadorias sejam encaminhadas para o armaz?m alfandegado ou entreposto aduaneiro, com o fim espec?fico de exporta??o, conforme disposi??es legais acima mencionadas.
2 - De acordo com informa??es prestadas pela pr?pria Consulente, neste caso afiguram-se duas opera??es distintas: a aquisi??o dos produtos pela Consulente e as sa?das do estabelecimento desta para o exterior. As opera??es de aquisi??o promovidas n?o se adequam ? n?o-incid?ncia prevista no art. 5?, III do RICMS/02, em face das mercadorias estarem sendo remetidas diretamente ao seu estabelecimento.
Conforme se pode depreender da exposi??o, a Consulente est? adquirindo os produtos para, posteriormente, remet?-los ao exterior, deixando configurada nesta etapa a n?o-incid?ncia do imposto, caso destine os produtos diretamente a dep?sito em armaz?m alfandegado ou em entreposto aduaneiro.
3 - Sim. N?o h? ?bice a que a Consulente promova a exporta??o direta de seus produtos ao amparo da n?o-incid?ncia prevista pelo art. 5?, III do RICMS/02.
4 - Prejudicada.
Se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia desta resposta, nos termos dos ?? 3? e 4?, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.
DOET/SUTRI/SEF, 20 de outubro de 2004.
Maria do Perp?tuo Socorro Daher Chaves.
Assessora
De acordo.
In?s Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o