Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 194 DE 12/09/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 set 2008

ICMS – INSCRIÇÃO ESTADUAL – DOCUMENTOS – ASSOCIAÇÃO

ICMS – INSCRIÇÃO ESTADUAL – DOCUMENTOS – ASSOCIAÇÃO – Os procedimentos a serem observados para obtenção de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS integrado ao Cadastro Sincronizado Nacional encontram-se relacionados no art. 99 do RICMS/2002 e na Portaria nº 055 da Subsecretaria da Receita Estadual, de 23 de junho de 2008.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, constituída sob a forma de sociedade civil sem fins lucrativos, informa exercer principalmente atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte.

Aduz exercer também atividade comercial de circulação de mercadorias quando no interesse de programas ou projetos a seu cargo.

Cita legislação tributária estadual e expressa entendimento de que ocorre incidência de ICMS em relação a essa atividade comercial, cabendo-lhe inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.

Acrescenta que ao providenciar a citada inscrição teve o pedido negado sob o argumento de que o NIRE - Número de Identificação do Registro de Empresa não foi informado na solicitação de alteração de inscrição estadual.

Argumenta que o registro de atos de institutos sem fins lucrativos é competência de Cartório de Títulos e Documentos das Pessoas Jurídicas, sendo este o seu caso. Já o registro de atos de empresas mercantis é competência da Junta Comercial, a quem cabe a emissão do NIRE, motivo pelo qual é impossível a emissão desse documento pelo Cartório.

Entende, por fim, que a impossibilidade de emissão do NIRE não pode ser óbice à sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – Qual procedimento deverá observar para que possa ser inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais?

2 – O Cadastro Sincronizado Nacional exige o número NIRE, impossível em razão do impedimento de registro do contribuinte junto à JUCEMG. Considerada a impossibilidade de sua emissão, a inscrição estadual poderá ser formalizada por outro meio? Caso seja possível, que procedimento deverá ser adotado?

RESPOSTA:

1 e 2 – A condição de contribuinte de ICMS independe de registros, bastando, regra geral, habitualidade ou volume que caracterizem exercício de atividade comercial.

Dessa forma, a associação de fim não-econômico que venha a exercer atividade comercial, mesmo secundariamente, caracteriza-se como contribuinte de ICMS para efeitos de inscrição estadual e incidência do imposto, conforme disposto no caput e no § 1º do art. 14 e art. 16, inciso I, ambos da Lei estadual nº 6763/75, observado, em relação à hipótese apresentada, especialmente o disposto no inciso V, art. 15 da mesma Lei.

Os procedimentos a serem observados para obtenção da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS integrado ao Cadastro Sincronizado Nacional encontram-se estabelecidos no art. 99 do RICMS/2002 e na Portaria nº 055 da Subsecretaria da Receita Estadual, de 23 de junho de 2008, observado, na presente hipótese, especialmente o disposto no § 1º do art. 2º e no art. 4º da Portaria referida.

Os atos cadastrais necessários para inscrição serão efetuados por meio do Cadastro Sincronizado Nacional, versão web, disponível no endereço eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil, www.receita.fazenda.gov.br.

Caso a Consulente encontre dificuldades para se inscrever no Cadastro citado por estar constituída sob a forma de associação, deverá buscar orientação junto à Secretaria da Receita Federal, considerando-se que a legislação comercial e a de registros públicos são matérias de cunho federal.

DOLT/SUTRI/SEF, 12 de setembro de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação