Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 193 DE 03/09/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 set 2014

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - COMPLEMENTOS ALIMENTARES - PRODUTOS PARA NUTRIÇÃO PARENTERAL - PRODUTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL E ORAL

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – COMPLEMENTOS ALIMENTARES – PRODUTOS PARA NUTRIÇÃO PARENTERAL – PRODUTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL E ORAL –Os produtos para nutrição parenteral, as mercadorias classificadas como suplementos alimentares e os produtos para nutrição enteral ou oral estão sujeitos ao regime de substituição tributária, respectivamente, por força do disposto nos subitens 15.1, 43.1.46 e 43.2.84 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que importa, exporta, fabrica, distribui, compra e vende medicamentos, alimentos dietéticos, dietas enterais, alimentos e fórmulas infantis, cereais, complementos e suplementos alimentares, leite em pó e modificado, produtos químicos, produtos de origem animal, vegetal e orgânicos, bebidas não alcóolicas, assessoria nutricional e promocional, dentre outros.

Relata que importa de suas coligadas estabelecidas em outros países produtos de nutrição médica para fins especiais, que são comercializados por estabelecimento de São Paulo para clientes situados em Minas Gerais.

Afirma que tais produtos são registrados no Ministério da Saúde e estão enquadrados no Regulamento Técnico de Alimentos para Fins Especiais, de acordo com definição trazida pela Portaria SVS/MS nº 29/1998 e Resolução ANVISA nº 449/1999.

Cita que o Decreto nº 46.415/2013, que alterou o Regulamento do ICMS, acrescentou o subitem 43.2.84, com a descrição de seus produtos, à Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, que dispõe sobre a aplicação da substituição tributária das mercadorias sujeitas ao regime.

Conclui que os alimentos próprios para dieta de nutrição enteral ou oral que comercializa foram incluídos no rol de alimentos sujeitos ao regime de substituição tributária no Estado de Minas Gerais.

Menciona que os Estados de São Paulo e de Minas Gerais são signatários do Protocolo ICMS nº 28/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

Aduz que, pela análise do protocolo supramencionado, a descrição da subposição 2106.90.90 da NBM/SH não alcança seus produtos, vez que se trata de produtos com concentrações e proporções adequadas, caracterizando alimentos nutricionalmente completos, ao contrário dos suplementos descritos, que não são adequadamente balanceados.

Transcreve trecho da decisão normativa CAT nº 12, de 26/06/2009, do Estado de São Paulo, que dispõe ao final:

... para que ocorra o enquadramento no regime de substituição tributária é necessária a cumulatividade de descrição do produto e classificação da NBM/SH. Contudo, no presente caso, verifica-se que há somente a classificação fiscal do produto expressamente no anexo único do protocolo ICMS nº 28/2009, não contemplando, portanto, a descrição incluída no RICMS/MG através do Decreto nº 46.415/2013.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

O produto “alimento próprio para dieta de nutrição enteral ou oral” classificado na subposição 2106.90.90 da NBM/SH se submete ao regime de substituição tributária nas operações entre São Paulo e Minas Gerais, vez que não consta essa descrição no Protocolo ICMS nº 28/2009?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que o ICMS incidente na importação de mercadorias realizada por outro estabelecimento da mesma titularidade da Consulente, situado no Estado de São Paulo, com o objetivo prévio de destinar as mercadorias importadas ao estabelecimento mineiro situado em Poços de Caldas é devido à Minas Gerais, a teor do disposto na subalínea “i.1.3” do item 1 do § 1º do art. 33 da Lei nº 6.763/1975 e conforme entendimento externado na decisão proferida no Acórdão 19.134/11/2ª pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.

Saliente-se que, nessa hipótese assinalada, o estabelecimento mineiro da Consulente, real destinatário da mercadoria importada, também é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, por força do disposto nos arts. 14 e 16, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Feito esse esclarecimento, passa-se à resposta do questionamento formulado.

O correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição.

Note-se que a classificação da mercadoria para os efeitos tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte. Restando dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na classificação fiscal, sugere-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil seja consultada, por ser o órgão competente para dirimi-la.

Saliente-se que a substituição tributária disciplinada no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo subitem, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.

Conforme manifestação desta Diretoria por ocasião da resposta dada à Consulta de Contribuinte nº 162/2010, formulada pela própria Consulente, as mercadorias comercializadas pela Consulente classificadas como suplementos alimentares, a exemplo dos produtos denominados “NUTRIDRINK” e “CALOGEN”, estão sujeitas ao regime de substituição tributária por força do disposto no subitem 43.1.46 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Na resposta dada à referida Consulta, esta Diretoria já havia reconhecido que produtos para nutrição enteral ou parenteral não se enquadram no conceito de complemento alimentar e, desse modo, não estavam alcançados pela descrição do subitem 43.1.46 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Também já havia sido esclarecido que as preparações nutritivas administradas por via intravenosa, como é o caso dos produtos para nutrição parenteral classificados na posição 30.03 da NBM/SH e descritos “como medicamentos, exceto para uso veterinário”, estão sujeitas à substituição tributária por força do subitem 15.1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Acrescente-se que o Decreto nº 46.415, de 30/12/2013, alterou o Regulamento do ICMS, acrescentando o subitem 43.2.84 à Parte 2 do Anexo XV, estabelecendo, a partir de 01/02/2014, a substituição tributária em âmbito interno nas operações com alimentos para nutrição enteral e oral classificados na subposição 2106.90.90 da NBM/SH.

Portanto, nessa hipótese, cabe ao contribuinte mineiro, inclusive o varejista, destinatário de mercadoria relacionada no subitem 43.2.84, em operação interestadual, a responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada em território mineiro de alimentos para nutrição enteral e oral classificados na subposição 2106.90.90 da NBM/SH, conforme previsão contida no art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 03 de Setembro de 2014.

Ana Carolina Horta de Oliveira
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação