Consulta de Contribuinte nº 192 DE 27/09/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 set 2016
ICMS - NÃO INCIDÊNCIA - LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS - MÍDIA ELETRÔNICA -De acordo com o § 7º do art. 7º da Lei nº 6.763/1975, a não incidência nas operações com livros, jornais e periódicos alcançao produto impresso em papel ou apresentado em mídia eletrônica.
ICMS - NÃO INCIDÊNCIA - LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS - MÍDIA ELETRÔNICA -De acordo com o § 7º do art. 7º da Lei nº 6.763/1975, a não incidência nas operações com livros, jornais e periódicos alcançao produto impresso em papel ou apresentado em mídia eletrônica.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida em Curitiba/PR, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a edição de livros (CNAE 5811-5/00).
Afirma que na legislação do estado do Paraná (alínea “b” do inciso I do art. 3º da Lei nº 11.580/1996) está prevista a não incidência do ICMS para as operações com livros, jornais e periódicos em meio eletrônico ou mídia digital.
Diz que comercializa boletins on-line e que emite nota fiscal eletrônica (modelo 55) nas operações interestaduais para não contribuintes localizados em Minas Gerais, mas não efetua o destaque do ICMS em razão da referida não incidência.
Alega que, em virtude da Emenda Constitucional nº 87/2015 e do Convênio ICMS 153/2015, há previsão quanto à cobrança do ICMS devido por diferencial de alíquotas, que será recolhido pelo remetente, mesmo em operações beneficiadas com redução na base de cálculo, considerando as cargas tributárias e a previsão em Convênio firmado junto ao Confaz, conforme Lei Complementar nº 24/1975.
Adiciona que, no caso de isenção do ICMS prevista na legislação do estado destinatário para a operação ou prestação, o ICMS por diferencial de alíquotas não será devido, observadas as legislações da origem e destino da mercadoria, considerando a partilha em favor da UF de origem/destino da mercadoria.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Será devido o ICMS por diferencial de alíquotas previsto na Emenda Constitucional nº 87/2015, considerando as disposições previstas nos Convênios ICMS 93/2015 e 153/2015 e que a operação realizada pela Consulente está fora do campo de incidência do ICMS de acordo com a legislação de origem, quanto ao ICMS partilha para a UF destinatária, Minas Gerais?
2 - Nos termos do art. 99 das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988, que trata do recolhimento do ICMS devido por diferencial de alíquotas, considerando a partilha de 40% para o estado destinatário, no ano de 2016; e considerando que na origem não ocorrerá a incidência do ICMS e o recolhimento do diferencial de alíquotas com relação a partilha (60%); nesta mesma operação será devido o recolhimento do ICMS por diferencial de alíquotas pelo remetente do percentual de 40% em favor do destinatário, ou seja, o estado de Minas Gerais?
3 - Se devido o recolhimento do ICMS por diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuintes, poderemos considerar para o cálculo a alíquota interna no estado de Minas Gerais de 18% e a alíquota destacada na nota fiscal do fornecedor como 0% (ou seja, não foi destacada em razão da não incidência prevista na legislação de origem), obtendo-se o diferencial de 18%, ou poderemos considerar a dedução da alíquota interestadual, no caso 12%, e aplicar o percentual resultante sobre a base de cálculo conforme previsto na cláusula segunda e parágrafo 1º-A do Convênio ICMS 93/2015?
RESPOSTA:
1 a 3 - Preliminarmente cumpre destacar que os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição da República de 1988 (CR/1988), com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 87/2015, dispõem que, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, bem como definem o responsável pelo recolhimento do ICMS.
Portanto, para que ocorra o fato gerador do diferencial de alíquotas é imprescindível que haja incidência de ICMS na unidade de destino da mercadoria.
Assim como a Lei paranaense, a Lei Estadual mineira nº 6.763/1975 estabelece a não incidência nas operações com livros, jornais e periódicos, ainda que apresentados em mídia eletrônica:
Art. 7º O imposto não incide sobre:
(..)
V - operação com livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado;
(...)
§ 7º A não-incidência de que trata o inciso V do caput deste artigo:
1. alcança o produto impresso em papel ou apresentado em mídia eletrônica;
2. não alcança:
a) máquina, equipamento e outros insumos destinados à impressão de livros, jornais ou periódicos;
b) suporte de áudio ou vídeo, meios eletrônicos e outro bem ou mercadoria que acompanhe livros, jornais e periódicos impressos em papel, ainda que na condição de brinde.
Logo, nas operações interestaduais com boletins on-line destinadas a contribuintes ou não contribuintes mineiros não haverá incidência do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas em razão da não incidência do imposto nestas operações.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de setembro de 2016.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação