Consulta de Contribuinte nº 192 DE 27/09/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 set 2016

ICMS - NÃO INCIDÊNCIA - LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS - MÍDIA ELETRÔNICA -De acordo com o § 7º do art. 7º da Lei nº 6.763/1975, a não incidência nas operações com livros, jornais e periódicos alcançao produto impresso em papel ou apresentado em mídia eletrônica.

ICMS - NÃO INCIDÊNCIA - LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS - MÍDIA ELETRÔNICA -De acordo com o § 7º do art. 7º da Lei nº 6.763/1975, a não incidência nas operações com livros, jornais e periódicos alcançao produto impresso em papel ou apresentado em mídia eletrônica.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em Curitiba/PR, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a edição de livros (CNAE 5811-5/00).

Afirma que na legislação do estado do Paraná (alínea “b” do inciso I do art. 3º da Lei nº 11.580/1996) está prevista a não incidência do ICMS para as operações com livros, jornais e periódicos em meio eletrônico ou mídia digital.

Diz que comercializa boletins on-line e que emite nota fiscal eletrônica (modelo 55) nas operações interestaduais para não contribuintes localizados em Minas Gerais, mas não efetua o destaque do ICMS em razão da referida não incidência.

Alega que, em virtude da Emenda Constitucional nº 87/2015 e do Convênio ICMS 153/2015, há previsão quanto à cobrança do ICMS devido por diferencial de alíquotas, que será recolhido pelo remetente, mesmo em operações beneficiadas com redução na base de cálculo, considerando as cargas tributárias e a previsão em Convênio firmado junto ao Confaz, conforme Lei Complementar nº 24/1975.

Adiciona que, no caso de isenção do ICMS prevista na legislação do estado destinatário para a operação ou prestação, o ICMS por diferencial de alíquotas não será devido, observadas as legislações da origem e destino da mercadoria, considerando a partilha em favor da UF de origem/destino da mercadoria.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Será devido o ICMS por diferencial de alíquotas previsto na Emenda Constitucional nº 87/2015, considerando as disposições previstas nos Convênios ICMS 93/2015 e 153/2015 e que a operação realizada pela Consulente está fora do campo de incidência do ICMS de acordo com a legislação de origem, quanto ao ICMS partilha para a UF destinatária, Minas Gerais?

2 - Nos termos do art. 99 das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988, que trata do recolhimento do ICMS devido por diferencial de alíquotas, considerando a partilha de 40% para o estado destinatário, no ano de 2016; e considerando que na origem não ocorrerá a incidência do ICMS e o recolhimento do diferencial de alíquotas com relação a partilha (60%); nesta mesma operação será devido o recolhimento do ICMS por diferencial de alíquotas pelo remetente do percentual de 40% em favor do destinatário, ou seja, o estado de Minas Gerais?

3 - Se devido o recolhimento do ICMS por diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuintes, poderemos considerar para o cálculo a alíquota interna no estado de Minas Gerais de 18% e a alíquota destacada na nota fiscal do fornecedor como 0% (ou seja, não foi destacada em razão da não incidência prevista na legislação de origem), obtendo-se o diferencial de 18%, ou poderemos considerar a dedução da alíquota interestadual, no caso 12%, e aplicar o percentual resultante sobre a base de cálculo conforme previsto na cláusula segunda e parágrafo 1º-A do Convênio ICMS 93/2015?

RESPOSTA:

1 a 3 - Preliminarmente cumpre destacar que os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição da República de 1988 (CR/1988), com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 87/2015, dispõem que, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, bem como definem o responsável pelo recolhimento do ICMS.

Portanto, para que ocorra o fato gerador do diferencial de alíquotas é imprescindível que haja incidência de ICMS na unidade de destino da mercadoria.

Assim como a Lei paranaense, a Lei Estadual mineira nº 6.763/1975 estabelece a não incidência nas operações com livros, jornais e periódicos, ainda que apresentados em mídia eletrônica:

Art. 7º  O imposto não incide sobre:

(..)

V - operação com livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado;

(...)

§ 7º  A não-incidência de que trata o inciso V do caput deste artigo:

1. alcança o produto impresso em papel ou apresentado em mídia eletrônica;

2. não alcança:

a) máquina, equipamento e outros insumos destinados à impressão de livros, jornais ou periódicos;

b) suporte de áudio ou vídeo, meios eletrônicos e outro bem ou mercadoria que acompanhe livros, jornais e periódicos impressos em papel, ainda que na condição de brinde.

Logo, nas operações interestaduais com boletins on-line destinadas a contribuintes ou não contribuintes mineiros não haverá incidência do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas em razão da não incidência do imposto nestas operações.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de setembro de 2016.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação