Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 192 DE 18/07/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jul 2013
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - DESCONTO INCONDICIONAL
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - Conforme disposto no inciso II, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, não se aplica a substituição tributária nas operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, hipótese em que a este é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a título de substituição tributária.
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - DESCONTO INCONDICIONAL -Na hipótese do item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a base de cálculo do ICMS/ST será o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com atividade de fabricação de produtos de panificação e de produtos alimentícios de qualquer espécie, apura o imposto pela sistemática de débito e crédito e comprova suas saídas mediante emissão de nota fiscal eletrônica ou nota fiscal modelo 1.
Informa que todos os produtos que fabrica estão sujeitos ao regime da substituição tributária e incluídos no item 43, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.
Esclarece que, além da venda de produtos de fabricação própria, revende mercadorias adquiridas de terceiros.
Relata que compra materiais de embalagem e os envia para estabelecimentos industriais situados em São Paulo ou em Minas Gerais que fabricam os produtos, utilizando matérias-primas por eles adquiridas e mão de obra própria, e os embalam com o material que lhes foi remetido anteriormente pela Consulente, de acordo com a encomenda.
Informa que o estabelecimento industrial situado em São Paulo fabrica os produtos denominados “pãezinhos festa Sandubidu”, enquanto o mineiro fabrica “pão árabe”, todos classificados na posição 1905.90.90 da NBM/SH. Ressalta não ter produção própria dessas mercadorias, sendo os mesmos sempre encomendados da forma descrita.
Informa também que na maioria de suas vendas concede descontos incondicionais.
Com dúvidas a respeito da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - A operação de acondicionamento de “pãezinhos festa Sandubidu” e “pães árabes”, fabricados pelos estabelecimentos industriais citados, com utilização de suas próprias matérias-primas e mão de obra, em embalagens remetidas pela Consulente, é considerada industrialização por encomenda?
2 - Qual o procedimento correto em relação à emissão da nota fiscal de remessa da embalagem para os estabelecimentos industriais situados em São Paulo e Minas Gerais? Essa remessa será tributada?
3 - Uma vez que os pães fabricados pelo industrializador sediado no Estado de São Paulo estão sujeitos ao regime da substituição tributária, o ICMS/ST deverá ser antecipado (recolhido) no momento da entrada no território mineiro ou apurado pela saída da mercadoria dada pela Consulente?
4 - Caso a resposta acima seja no sentido de ser obrigatório o recolhimento do ICMS/ST na saída, seria possível a adoção de regime especial no sentido de se recolher o imposto no momento da entrada?
5 - O valor do desconto incondicional pode ser excluído da base de cálculo do ICMS e do ICMS/ST? Caso a resposta seja positiva, de que forma poderá concretizar a exclusão?
RESPOSTA:
1 - Sim. A remessa de embalagem efetuada pela Consulente, conforme descrita, será considerada remessa para industrialização para fins do disposto no item 1, Anexo III do RICMS/02, aplicando-se, assim, a suspensão do imposto, desde que obedecido o constante no subitem 1.1 do citado dispositivo e nas notas “2” a “4” do mesmo Anexo.
O retorno ao estabelecimento da Consulente ocorrerá com suspensão do pagamento do imposto relativamente às embalagens anteriormente remetidas, conforme determinação do item 5 do citado Anexo III, sem prejuízo do destaque do ICMS devido pela industrialização, acrescido do valor da mercadoria empregada, se for o caso.
Ressalte-se que para determinação da base de cálculo do ICMS relativo à industrialização por encomenda será considerado o valor da industrialização, compreendido o valor da mão de obra, acrescido do preço das mercadorias eventualmente empregadas no processo, nos termos do art. 43, inciso XIV do RICMS/02.
2 - A nota fiscal de remessa deverá ser emitida com CFOP 5.901 ou 6.901 (remessa para industrialização por encomenda), conforme o caso, ao abrigo da suspensão do imposto estabelecida no item 1, Anexo III, c/c arts. 18 e 19 do RICMS/02, conforme resposta anterior.
3 - Sem prejuízo do pagamento do ICMS devido pelo industrializador em relação à industrialização efetuada, não se aplica o regime de substituição tributária nas operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, hipótese em que a este é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, a título de substituição tributária, devido pelas operações subsequentes, no momento em que efetuar a saída do produto acabado, nos termos do inciso II, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
4 - A situação posta não se enquadra naquelas previstas no art. 14, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, que impõe a retenção do imposto devido a título de substituição tributária pelo contribuinte mineiro no momento da entrada da mercadoria. Assim, não cabe concessão de regime especial para a pretensão da Consulente, devendo a retenção do ICMS/ST ocorrer nos termos da resposta anterior, observado, em relação à base de cálculo, o disposto no art. 19 da mesma Parte 1.
5 - Conforme disposto no art. 13, § 1º, inciso II, alínea “a” da LC nº 87/96 e art. 13, § 2º, item 1, alínea “b”, da Lei nº 6.763/75, bem como no art. 50 do RICMS/02,na determinação do valor da operação própria em operações com mercadorias, integram a base de cálculo do imposto todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou pelo remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa, além de qualquer vantagem recebida, a qualquer título, pelo adquirente, salvo o desconto ou o abatimento que independam de condição, assim entendido o que não estiver subordinado a evento futuro ou incerto.
Como visto, esta não inclusão na base de cálculo referente ao desconto incondicional é válida somente na operação própria do substituto tributário.
Ocorre que a substituição tributária é uma técnica de arrecadação na qual o contribuinte substituto não apenas recolhe o tributo por ele devido, mas também antecipa o montante relativo às operações subsequentes, em relação às quais não se pode ter a garantia de que o valor do desconto incondicional concedido na operação própria, será repassado, automaticamente, para o consumidor final.
Nesse sentido e em consonância com decisão do Superior Tribunal de Justiça - Recurso Especial nº 1.027.786-MG - segundo a qual os descontos incondicionais devem compor a base de cálculo da substituição tributária para frente, o Decreto nº 45.668/2011 promoveu alterações na legislação tributária de Minas Gerais para esclarecer que, na hipótese do item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a base de cálculo da substituição tributária será o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria.
Ressalte-se que a única ressalva a não inclusão do desconto incondicionado na base de cálculo do ICMS/ST é a prevista no § 5º do art. 59 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 18 de julho de 2013
Nilson Moreira |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício
(*) Consulta reformulada por mudança de entendimento.