Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 192 DE 19/07/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 jul 2013
ICMS - SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - INAPLICABILIDADE - INDUSTRIALIZA??O POR ENCOMENDA -?Conforme disposto no inciso II, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, n?o se aplica a?substitui??o?tribut?ria nas opera??es promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrializa??o, hip?tese em que a este ? atribu?da a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a t?tulo de?substitui??o?tribut?ria.
ICMS - SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA -?BASE?DE C?LCULO -?DESCONTO INCONDICIONAL?-Na hip?tese do item 3 da al?nea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a?base?de?c?lculo?do ICMS/ST ser??o pre?o praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a?descontos concedidos, inclusive o?incondicional, frete, seguro, impostos, contribui??es, royalties relativos a franquia e de outros encargos transfer?veis ou cobrados do destinat?rio, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplica??o sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria.
EXPOSI??O:
A Consulente, com atividade de fabrica??o de produtos de panifica??o e de produtos aliment?cios de qualquer esp?cie, apura o imposto pela sistem?tica de d?bito e cr?dito e comprova suas sa?das mediante emiss?o de nota fiscal eletr?nica ou nota fiscal modelo 1.
Informa que todos os produtos que fabrica est?o sujeitos ao regime da?substitui??o?tribut?ria e inclu?dos no item 43, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.
Esclarece que, al?m da venda de produtos de fabrica??o pr?pria, revende mercadorias adquiridas de terceiros.
Relata que compra materiais de embalagem e os envia para estabelecimentos industriais situados em S?o Paulo ou em Minas Gerais que fabricam os produtos, utilizando mat?rias-primas por eles adquiridas e m?o de obra pr?pria, e os embalam com o material que lhes foi remetido anteriormente pela Consulente, de acordo com a encomenda.
Informa que o estabelecimento industrial situado em S?o Paulo fabrica os produtos denominados “p?ezinhos festa Sandubidu”, enquanto o mineiro fabrica “p?o ?rabe”, todos classificados na posi??o 1905.90.90 da NBM/SH. Ressalta n?o ter produ??o pr?pria dessas mercadorias, sendo os mesmos sempre encomendados da forma descrita.
Informa tamb?m que na maioria de suas vendas concede?descontos incondicionais.
Com d?vidas a respeito da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - A opera??o de acondicionamento de “p?ezinhos festa Sandubidu” e “p?es ?rabes”, fabricados pelos estabelecimentos industriais citados, com utiliza??o de suas pr?prias mat?rias-primas e m?o de obra, em embalagens remetidas pela Consulente, ? considerada industrializa??o por encomenda?
2 - Qual o procedimento correto em rela??o ? emiss?o da nota fiscal de remessa da embalagem para os estabelecimentos industriais situados em S?o Paulo e Minas Gerais? Essa remessa ser? tributada?
3 - Uma vez que os p?es fabricados pelo industrializador sediado no Estado de S?o Paulo est?o sujeitos ao regime da?substitui??o?tribut?ria, o ICMS/ST dever? ser antecipado (recolhido) no momento da entrada no territ?rio mineiro ou apurado pela sa?da da mercadoria dada pela Consulente?
4 - Caso a resposta acima seja no sentido de ser obrigat?rio o recolhimento do ICMS/ST na sa?da, seria poss?vel a ado??o de regime especial no sentido de se recolher o imposto no momento da entrada?
5 - O valor do?desconto incondicional?pode ser exclu?do da base de c?lculo do ICMS e do ICMS/ST? Caso a resposta seja positiva, de que forma poder? concretizar a exclus?o?
RESPOSTA:
1 - Sim. A remessa de embalagem efetuada pela Consulente, conforme descrita, ser? considerada remessa para industrializa??o para fins do disposto no item 1, Anexo III do RICMS/02, aplicando-se, assim, a suspens?o do imposto, desde que obedecido o constante no subitem 1.1 do citado dispositivo e nas notas “2” a “4” do mesmo Anexo.
O retorno ao estabelecimento da Consulente ocorrer? com suspens?o do pagamento do imposto relativamente ?s embalagens anteriormente remetidas, conforme determina??o do item 5 do citado Anexo III, sem preju?zo do destaque do ICMS devido pela industrializa??o, acrescido do valor da mercadoria empregada, se for o caso.
Ressalte-se que para determina??o da base de c?lculo do ICMS relativo ? industrializa??o por encomenda ser? considerado o valor da industrializa??o, compreendido o valor da m?o de obra, acrescido do pre?o das mercadorias eventualmente empregadas no processo, nos termos do art. 43, inciso XIV do RICMS/02.
2 - A nota fiscal de remessa dever? ser emitida com CFOP 5.901 ou 6.901 (remessa para industrializa??o por encomenda), conforme o caso, ao abrigo da suspens?o do imposto estabelecida no item 1, Anexo III, c/c arts. 18 e 19 do RICMS/02, conforme resposta anterior.
3 - Sem preju?zo do pagamento do ICMS devido pelo industrializador em rela??o ? industrializa??o efetuada, n?o se aplica o regime de?substitui??o?tribut?ria nas opera??es promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrializa??o, hip?tese em que a este ? atribu?da a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, a t?tulo de substitui??o?tribut?ria, devido pelas opera??es subsequentes, no momento em que efetuar a sa?da do produto acabado, nos termos do inciso II, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
4 - A situa??o posta n?o se enquadra naquelas previstas no art. 14, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, que imp?e a reten??o do imposto devido a t?tulo de?substitui??o?tribut?ria pelo contribuinte mineiro no momento da entrada da mercadoria. Assim, n?o cabe concess?o de regime especial para a pretens?o da Consulente, devendo a reten??o do ICMS/ST ocorrer nos termos da resposta anterior, observado, em rela??o ? base de c?lculo, o disposto no art. 19 da mesma Parte 1.
5 - Conforme disposto no art. 13, ? 1?, inciso II, al?nea “a” da LC n? 87/96 e art. 13, ? 2?, item 1, al?nea “b”, da Lei n? 6.763/75, bem como no art. 50 do RICMS/02,na determina??o do valor da opera??o pr?pria em opera??es com mercadorias, integram a base de c?lculo do imposto todas as import?ncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou pelo remetente, como frete, seguro, juro, acr?scimo ou outra despesa, al?m de qualquer vantagem recebida, a qualquer t?tulo, pelo adquirente, salvo o desconto?ou o abatimento que independam de condi??o, assim entendido o que n?o estiver subordinado a evento futuro ou incerto.
Como visto, esta n?o inclus?o na base de c?lculo referente ao desconto incondicional ? v?lida somente na opera??o pr?pria do substituto tribut?rio.
Ocorre que a substitui??o tribut?ria ? uma t?cnica de arrecada??o na qual o contribuinte substituto n?o apenas recolhe o tributo por ele devido, mas tamb?m antecipa o montante relativo ?s opera??es subsequentes, em rela??o ?s quais n?o se pode ter a garantia de que o valor do desconto incondicional concedido na opera??o pr?pria, ser? repassado, automaticamente, para o consumidor final.
Nesse sentido e em conson?ncia com decis?o do Superior Tribunal de Justi?a - Recurso Especial n? 1.027.786-MG - segundo a qual os?descontos incondicionais devem compor a?base?de c?lculo?da?substitui??o?tribut?ria para frente, o Decreto n? 45.668/2011 promoveu altera??es na legisla??o tribut?ria de Minas Gerais para esclarecer que, na hip?tese do item 3 da al?nea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02,? a?base?de?c?lculo?da?substitui??o?tribut?ria ser??o pre?o praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o?incondicional, frete, seguro, impostos, contribui??es, royalties relativos a franquia e de outros encargos transfer?veis ou cobrados do destinat?rio, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplica??o sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria.
Ressalte-se que a ?nica ressalva a n?o inclus?o do desconto incondicionado na base de c?lculo do ICMS/ST ? a prevista no ? 5? do art. 59 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 18 de julho de 2013
Nilson Moreira |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributa??o em exerc?cio
(*) Consulta reformulada por mudan?a de entendimento.