Consulta de Contribuinte nº 191 DE 05/11/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 nov 2018

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO VAREJISTA - Nos termos do § 2º do art. 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, a responsabilidade solidária do estabelecimento destinatário relativamente ao ICMS/ST não recolhido ou recolhido a menor pelo remetente não se aplica quando o destinatário adquirir mercadoria de estabelecimento alienante ou remetente mineiro, detentor de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, e não tiver acesso às informações necessárias à conferência do preço de partida da mercadoria para a formação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é entidade civil sem fins lucrativos que representa os supermercadistas do estado de Minas Gerais, com sede em Belo Horizonte.

Questiona o entendimento do estado de Minas Gerais no tocante à responsabilidade do comércio varejista no cumprimento da legislação em função de regime especial concedido ao comércio atacadista.

Assevera que a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais concedeu regime especial que atribui ao estabelecimento atacadista a responsabilidade por substituição tributária, sendo o cálculo do ICMS/ST realizado com base no valor de entrada no estabelecimento atacadista.

Sustenta que é impossível para os varejistas fazer a parametrização do sistema ERP para efetuar o cálculo de substituição tributária a fim de conferir a sua correção ou com o intuito de simular qual compra terá um custo final mais viável, visto que o supermercadista não tem a informação de qual é o custo de aquisição (preço médio ponderado dos últimos três meses) do atacadista/fornecedor.

Ressalta que apesar de estar disponível no site da Secretaria de Estado de Fazenda a relação de atacadistas signatários de regimes especiais, com seus respectivos PTA’s, inscrição estadual e validade, o conteúdo dos referidos regimes não pode ser visualizado, o que dificulta ainda mais para os varejistas a verificação da correção do cálculo do ICMS/ST.

Alega que o art. 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 dispõe sobre a responsabilidade do estabelecimento destinatário de mercadoria, inclusive o varejista, do recolhimento do imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, quando o alienante ou o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto.

Aduz que, nos termos do dispositivo em questão, o varejo seria responsável pelo recolhimento parcial ou total do imposto nas situações que o remetente não o fez, entretanto, é impossível averiguar se o recolhimento foi feito corretamente, encontrando diversas dificuldades.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

O comércio varejista é responsável solidário pelo recolhimento do imposto, no caso dos atacadistas detentores de regime especial não recolherem ou recolherem a menor o ICMS/ST?

RESPOSTA:

O art. 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 estabelece a responsabilidade do estabelecimento varejista pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, quando o alienante ou o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto.

Entretanto, o art. 14 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017, incluiu o § 23 ao art. 22 da Lei nº 6.763/1975, com efeitos a partir de 01/11/2013, nos seguintes termos:

§ 18. Nas hipóteses em que fique atribuída ao alienante ou remetente a condição de contribuinte substituto, não ocorrendo a retenção ou ocorrendo retenção a menor do imposto, a responsabilidade pelo imposto devido a título de substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário neste Estado.

§ 19. Nas hipóteses do § 18 deste artigo, independentemente de favores fiscais ou de regime de recolhimento, o estabelecimento varejista será responsável pelo recolhimento da parcela devida ao Estado.

(...)

§ 23 - O disposto nos §§ 18 e 19 não se aplica quando o alienante ou remetente mineiro for detentor de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária e o destinatário não tiver acesso às informações necessárias à conferência do preço de partida da mercadoria para a formação da base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, conforme dispuser o regulamento.

Saliente-se que o disposto no § 23 retrotranscrito foi regulamentado no § 2º do art. 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002. Desse modo, desde 01/11/2013, não há mais responsabilidade solidária do estabelecimento destinatário quando o remetente for detentor de regime especial de atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, e o destinatário não tiver acesso às informações necessárias à conferência do preço de partida da mercadoria para a formação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 5 de novembro de 2018.

Nilson Moreira

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Denise Salazar Pires
Diretora de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação