Consulta de Contribuinte nº 191 DE 05/11/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 nov 2018
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO VAREJISTA - Nos termos do § 2º do art. 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, a responsabilidade solidária do estabelecimento destinatário relativamente ao ICMS/ST não recolhido ou recolhido a menor pelo remetente não se aplica quando o destinatário adquirir mercadoria de estabelecimento alienante ou remetente mineiro, detentor de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, e não tiver acesso às informações necessárias à conferência do preço de partida da mercadoria para a formação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é entidade civil sem fins lucrativos que representa os supermercadistas do estado de Minas Gerais, com sede em Belo Horizonte.
Questiona o entendimento do estado de Minas Gerais no tocante à responsabilidade do comércio varejista no cumprimento da legislação em função de regime especial concedido ao comércio atacadista.
Assevera que a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais concedeu regime especial que atribui ao estabelecimento atacadista a responsabilidade por substituição tributária, sendo o cálculo do ICMS/ST realizado com base no valor de entrada no estabelecimento atacadista.
Sustenta que é impossível para os varejistas fazer a parametrização do sistema ERP para efetuar o cálculo de substituição tributária a fim de conferir a sua correção ou com o intuito de simular qual compra terá um custo final mais viável, visto que o supermercadista não tem a informação de qual é o custo de aquisição (preço médio ponderado dos últimos três meses) do atacadista/fornecedor.
Ressalta que apesar de estar disponível no site da Secretaria de Estado de Fazenda a relação de atacadistas signatários de regimes especiais, com seus respectivos PTA’s, inscrição estadual e validade, o conteúdo dos referidos regimes não pode ser visualizado, o que dificulta ainda mais para os varejistas a verificação da correção do cálculo do ICMS/ST.
Alega que o art. 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 dispõe sobre a responsabilidade do estabelecimento destinatário de mercadoria, inclusive o varejista, do recolhimento do imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, quando o alienante ou o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto.
Aduz que, nos termos do dispositivo em questão, o varejo seria responsável pelo recolhimento parcial ou total do imposto nas situações que o remetente não o fez, entretanto, é impossível averiguar se o recolhimento foi feito corretamente, encontrando diversas dificuldades.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
O comércio varejista é responsável solidário pelo recolhimento do imposto, no caso dos atacadistas detentores de regime especial não recolherem ou recolherem a menor o ICMS/ST?
RESPOSTA:
O art. 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 estabelece a responsabilidade do estabelecimento varejista pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, quando o alienante ou o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto.
Entretanto, o art. 14 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017, incluiu o § 23 ao art. 22 da Lei nº 6.763/1975, com efeitos a partir de 01/11/2013, nos seguintes termos:
§ 18. Nas hipóteses em que fique atribuída ao alienante ou remetente a condição de contribuinte substituto, não ocorrendo a retenção ou ocorrendo retenção a menor do imposto, a responsabilidade pelo imposto devido a título de substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário neste Estado.
§ 19. Nas hipóteses do § 18 deste artigo, independentemente de favores fiscais ou de regime de recolhimento, o estabelecimento varejista será responsável pelo recolhimento da parcela devida ao Estado.
(...)
§ 23 - O disposto nos §§ 18 e 19 não se aplica quando o alienante ou remetente mineiro for detentor de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária e o destinatário não tiver acesso às informações necessárias à conferência do preço de partida da mercadoria para a formação da base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, conforme dispuser o regulamento.
Saliente-se que o disposto no § 23 retrotranscrito foi regulamentado no § 2º do art. 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002. Desse modo, desde 01/11/2013, não há mais responsabilidade solidária do estabelecimento destinatário quando o remetente for detentor de regime especial de atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, e o destinatário não tiver acesso às informações necessárias à conferência do preço de partida da mercadoria para a formação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 5 de novembro de 2018.
Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Denise Salazar Pires
Diretora de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação