Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 190 DE 28/09/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 set 2011

ICMS - AJUSTE DE ESTOQUE - PNEUS RECAUCHUTADOS - EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA - VEDAÇÃO

ICMS – AJUSTE DE ESTOQUE – PNEUS RECAUCHUTADOS – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA – VEDAÇÃO- A teor do disposto no art. 15, Parte 1, Anexo V, do RICMS/02, fora das hipóteses previstas em Regulamento, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do imposto por débito e crédito, informa que adquire pneus para aplicação em seus veículos, os quais, por ocasião da sua montagem, são baixados e lançados a débito na conta de “Despesa com material Pneumático”, sendo creditada, em contrapartida, a conta “Estoque de Materiais”, ocasião em que se processa o reconhecimento da despesa.

Informa que, após o uso, os referidos pneus são enviados para reforma, ao abrigo da suspensão do imposto (item 1 do Anexo III do RICMS), remessa esta que é acobertada por nota fiscal modelo 1, emitida com valor simbólico e na qual consta, como natureza da operação, a “Remessa para Conserto” (CFOP 5.915).

Esclarece, ademais, que o retorno dos pneus reformados também se dá com suspensão da incidência do ICMS, acobertado por nota fiscal - modelo 1, emitida pelo respectivo prestador dos serviços, sendo nela consignado o mesmo valor constante do documento fiscal de remessa original dos produtos.

Além do documento fiscal acima referido, assevera que o prestador de serviços emite, também, a “Nota Fiscal de Prestação de Serviços”, utilizada para fins de faturamento das prestações realizadas.   

Aduz que, diante da necessidade de registrar o pneu reformado em seu estoque, emite nota fiscal, modelo 1, em seu próprio nome, na qual discrimina os itens da nota fiscal de prestação de serviço, tendo como natureza da operação “Simples Remessa – Ajuste de Estoque” e, como valor da mercadoria, o preço cobrado pela reforma e o CFOP 1.949, conforme previsto no inciso I do art. 20 do Anexo V do RICMS/02.

Entende, por fim, que tal operação ocorre com a não incidência prevista no inciso XIX do art. 5º do RICMS/02.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o procedimento adotado para registrar em seu estoque os pneus reformados?

2 – Caso negativo, como deverá proceder?

RESPOSTA:

1 – O procedimento da Consulente reputa-se incorreto.

De início, cumpre assinalar que a atividade de recauchutagem ou regeneração de pneus encontrar-se-á inserida no âmbito de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) somente quando efetuada exclusivamente para consumo final do destinatário encomendante.

Por outro lado, caso o pneu reformado/regenerado seja destinado à comercialização pelo respectivo prestador do serviço ou mesmo pela Consulente, a atividade de recapagem estará sujeita à incidência do ICMS, sendo considerada industrialização que se realiza em etapa da cadeia de circulação da mercadoria, observado o disposto no inciso II do art. 222 do RICMS/02.

Além disso, no que tange ao retorno do pneu, após recuperado, exige-se que tal remessa seja acobertada por nota fiscal, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei nº 6763/75. Nesta perspectiva, à luz das disposições constantes da legislação tributária estadual, é possível a utilização de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, também para efeitos de faturamento e informações quanto ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, conforme previsto nos arts. 6º e 11, Parte 1, do referido Anexo V.

Feitos estes esclarecimentos preliminares, é de se ressaltar que inexiste previsão de emissão de nota fiscal de entrada na hipótese descrita pela Consulente. Com efeito, tendo presente a disciplina regulamentar aplicável à espécie, em especial os artigos 20 a 27, Parte 1, Anexo V, do RICMS/02, depreende-se que descabe cogitar da emissão do documento fiscal em questão para fins de “ajuste de estoque”, relativamente aos pneus reformados.

Vale trazer à colação, por oportuno, a disposição contida no artigo 15 (Parte 1) do citado Anexo V, segundo a qual, afora as hipóteses previstas em Regulamento, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.

Em outras palavras, a Consulente não poderá se valer da emissão de nota fiscal de entrada com o fito de documentar os registros contábeis efetuados em sua escrita, haja vista a expressa vedação de utilização de documentos fiscais fora dos casos previstos na legislação tributária estadual.

2 – Do exposto acima, à vista do fato de que a dúvida suscitada pela Consulente cinge-se à forma mediante a qual deve documentar o registro contábil acima referido, esta Diretoria deixa de se manifestar acerca do presente questionamento, eis que, por não se tratar de dúvida atinente à legislação tributária estadual, a matéria refoge ao seu âmbito de competência.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de setembro de 2011.

Mozar Arcanjo
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação