Consulta de Contribuinte nº 19 DE 17/01/2017
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jan 2017
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DOBRADIÇAS E PUXADORES PARA MÓVEIS - APLICABILIDADE - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se ao produto que, cumulativamente, esteja corretamente incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, integre a respectiva descrição e o âmbito de aplicação seja diferente de “Inaplicabilidade da Substituição Tributária”.
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DOBRADIÇAS E PUXADORES PARA MÓVEIS - APLICABILIDADE - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se ao produto que, cumulativamente, esteja corretamente incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, integre a respectiva descrição e o âmbito de aplicação seja diferente de “Inaplicabilidade da Substituição Tributária”.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de ferragens e ferramentas (CNAE 4672-9/00).
Afirma industrializar, comercializar, importar e exportar puxadores, ferragens e artigos do gênero destinados aos setores moveleiros e metalúrgicos.
Informa que vende para contribuintes estabelecidos no estado de Minas Gerais os produtos dobradiças de aço para móveis, classificadas no código 8302.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), rodízios de metal e plástico para móveis, classificados no código 8302.20.00 da NBM/SH, puxadores de metal para móveis, corrediças de esferas de aço para móveis, corrediças invisíveis para móveis, sistemas de porta de correr para móveis e demais acessórios de metal para móveis, todos classificados no código 8302.42.00 da NBM/SH e tubos cabideiros de aço cromado para aplicação em móveis (roupeiros), classificados no código 7306.50.00 da NBM/SH.
Alega que, em razão do estado de Minas Gerais ser signatário do Protocolo ICMS 196/2009, os materiais de construção, acabamento, bricolagem e adorno foram incluídos no regime de substituição tributária, conforme disposição contida no Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
Aduz que, ao realizar operações com os produtos supramencionados, possui dúvida quanto à submissão dos mesmos ao regime da substituição tributária, uma vez que os destinatários dos produtos revendidos atuam, exclusivamente, no ramo moveleiro.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Os produtos anteriormente citados, quando destinados a contribuintes estabelecidos no estado do Rio de Janeiro para comercialização, estão sujeitos ao recolhimento de ICMS a título de substituição tributária?
2 - Quando as saídas dos produtos retromencionados forem destinadas a utilização em móveis (destinatários do ramo moveleiro), haverá a incidência da substituição tributária?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3° do Decreto Federal n° 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
Ademais, impende salientar que o Convênio ICMS n° 81/1993, que estabelece as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, em sua cláusula segunda, atribui ao contribuinte a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição.
De acordo com a cláusula oitava do citado convênio, o sujeito passivo que se encontrar na referida situação deve se orientar pelas normas da unidade da Federação de destino da mercadoria.
A legislação mineira dispõe sobre a substituição tributária no Anexo XV do RICMS/2002, sendo que esta Superintendência vem emanando orientações no sentido de que o referido regime se aplica ao produto que, cumulativamente, esteja corretamente incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, integre a respectiva descrição e o âmbito de aplicação seja diferente de “Inaplicabilidade da Substituição Tributária”.
Destaca-se que é de responsabilidade da Consulente a correta classificação e enquadramento de seus produtos na NBM/SH e, em caso de dúvida, deverá o contribuinte dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, posto tratar-se de norma de origem federal.
Ressalte-se que, nos termos do § 3° do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo XV, as denominações dos itens da Parte 2 desse anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 e 2 - Importa salientar, inicialmente, que, apesar de o contribuinte se referir às operações destinadas ao estado do Rio de Janeiro, esta Diretoria passará a responder a presente consulta em relação às operações destinadas ao estado de Minas Gerais, por entender que se trata de mero erro material.
Repise-se que, nos termos da cláusula oitava do Convênio ICMS n° 81/1993, o sujeito passivo por substituição tributária deverá observar a legislação da unidade federada de destino.
As dobradiças de metais comuns, classificadas no código 8302.10.00 da NBM/SH, encontram-se descritas no item 76.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, sem a existência de referência a determinado setor de utilização, razão pela qual constata-se que as operações com as referidas mercadorias realizadas pela Consulente destinadas a estabelecimentos de contribuinte mineiro estão sujeitas ao regime da substituição tributária, tendo em vista o Protocolo ICMS n° 196/2009, observadas as hipóteses de inaplicabilidade previstas no art. 18 da Parte 1 do referido Anexo.
Por outro lado, o item 74.0 do capítulo retromencionado, apesar de conter a descrição de outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, inclusive puxadores, classificados no código 8302.41.00 da NBM/SH, restringiu a aplicação da substituição tributária aos produtos utilizados na construção.
Dessa forma, considerando-se que esteja correta a classificação no código da NBM/SH citado pela Consulente, observa-se que os produtos classificados no código 8302.42.00 não correspondem ao código utilizado no item 74.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, nem tampouco à respectiva descrição quando utilizados apenas no setor moveleiro, razão pela qual, não estarão sujeitos ao regime da substituição tributária ora em análise.
No mesmo sentido, foram proferidas as Consultas de Contribuinte n°s 053, 183 e 208, todas de 2015.
Em relação aos rodízios de metais comuns, classificados no código 8302.20.00 da NBM/SH, verifica-se que não estão sujeitos ao regime da substituição tributária em relação às operações subsequentes, tendo em vista que tal código não se encontra listado na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, nem tampouco nos anexos do Convênio ICMS 92/2015.
Acrescente-se, ainda, que não há descrição que se amolde à mercadoria, nem qualquer item em que conste a posição ou a subposição do referido código.
Entretanto, cumpre informar que o código 8302.20.00 da NBM/SH somente abrange os rodízios de metal, sendo certo que os rodízios de plástico estarão classificados nas posições, subposições e respectivos códigos que tratem de plástico, tais como os códigos relativos à subposição 3926 - outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14, da NBM/SH.
No mesmo sentido, foi proferida a Solução de Consulta n° 7 de 15 de janeiro de 2010 pela Receita Federal do Brasil. Veja-se: “Código TIPI 3926.90.90 Mercadoria: Rodízios com armação (corpo) de polipropileno, roda de polipropileno, eixo de aço e peça de fixação em aço, com roda de diâmetro 38mm (modelo RD38) e 44mm (modelo RD44), dos tipos utilizados em cadeiras e outros móveis.”
Depreende-se da leitura da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, que a subposição 3926.90 da NBM/SH encontra-se listada no item 20.0 do Capítulo 10, com a seguinte descrição “outras obras de plástico, para uso na construção”.
O código 3926.90.90 da NBM/SH também está relacionado em outros itens da referida parte, embora façam referência a descrições que não correspondem à mercadoria comercializada pela Consulente.
Diante do exposto, verifica-se que as operações envolvendo os rodízios de plástico para móveis, classificados no código 3926.90.90 da NBM/SH, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária em relação às operações subsequentes destinadas ao Estado de Minas Gerais.
No que tange aos tubos cabideiros de aço cromado para aplicação em móveis, desde que estejam corretamente classificados no código 7306.50.00 da NBM/SH, não estão sujeitos ao regime da substituição tributária em relação às operações subsequentes destinadas ao Estado de Minas Gerais, por não haver previsão na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, nem tampouco no Convênio ICMS 92/2015.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de janeiro de 2017.
Cecília Arruda Miranda
Assessora
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária