Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 19 DE 27/02/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 fev 2012

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - MEDICAMENTOS - DESCONTO INCONDICIONAL

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO – MEDICAMENTOS – DESCONTO INCONDICIONAL– Nas operações com medicamentos e outros produtos farmacêuticos, descritas no inciso I e na alínea “b” do inciso II do art. 59 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, os valores dos descontos incondicionais concedidos não serão considerados para a apuração da base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, nos termos do § 5º do mesmo art. 59.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, entidade representante de classe, tem como associadas as indústrias de produtos farmacêuticos e químicos.

Diz que, em 12 de agosto de 2011, foi publicado o Decreto nº 45.688, que alterou o item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, o qual transcreve.

Aduz que, de acordo com o referido dispositivo, a partir da data da publicação do decreto, o contribuinte deve utilizar como base de cálculo do ICMS/ST o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o incondicional. Destaca a inclusão do item 15 da Parte 2 do referido Anexo XV, que trata das operações com medicamentos e outros produtos farmacêuticos, neste sistema de apuração.

Acrescenta que, com a publicação, no dia 27 de agosto de 2011, do Decreto nº 45.706, os descontos incondicionais concedidos não serão considerados para a apuração da base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, nas operações com medicamentos e outros produtos farmacêuticos descritas no inciso I e na alínea “b” do inciso II do art. 59, ambos do mesmo Anexo XV.

Entende que, com a publicação do Decreto nº 45.688/11, os valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o incondicional, deveriam ser considerados para a apuração da base de cálculo do imposto. Contudo, com a publicação do Decreto nº 45.706/11, essa obrigatoriedade deixou de existir.

Com dúvidas acerca da correta apuração da base de cálculo do ICMS/ST, formula a seguinte consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento de que, com a publicação do Decreto nº 45.706/11, os descontos incondicionais concedidos não deverão compor a base de cálculo do ICMS/ST, situação que já era praticada antes da publicação do Decreto nº 45.668/11?

RESPOSTA:

Sim. A alteração promovida por meio do Decreto nº 45.668/2011 teve por escopo corrigir distorções verificadas na base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, provocadas pela utilização indevida dos descontos incondicionais, como artifício para reduzir o valor do ICMS/ST a pagar.

Assim, com respaldo em decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.027.786-MG – segundo a qual os descontos incondicionais devem compor a base de cálculo da substituição tributária para frente, promoveu-se a alteração supracitada no Anexo XV do RICMS/02.

A par disso, constatou-se que tal modificação, levada a efeito pelo Decreto nº 45.668/11, poderia provocar efeitos indesejáveis na formação da base de cálculo do setor de medicamentos, em função das peculiaridades desse segmento, razão pela qual se fez publicar o Decreto nº 45.706/11, que entrou em vigor em 27/08/2011, com o intuito de deixar claro que a referida alteração na formação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária não se aplica ao setor de medicamentos.

Cumpre registrar, por oportuno, que, a teor do disposto no art. 10 da Lei Estadual nº 19.978, de 28 de dezembro de 2011, ficam convalidadas as operações realizadas no período de 12 a 26 de agosto de 2011 em conformidade com a previsão contida no § 5° do art. 59 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de fevereiro de 2012.

Fernanda C. M. Cunha
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação