Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 19 DE 27/02/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 fev 2012
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - MEDICAMENTOS - DESCONTO INCONDICIONAL
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO – MEDICAMENTOS – DESCONTO INCONDICIONAL– Nas operações com medicamentos e outros produtos farmacêuticos, descritas no inciso I e na alínea “b” do inciso II do art. 59 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, os valores dos descontos incondicionais concedidos não serão considerados para a apuração da base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, nos termos do § 5º do mesmo art. 59.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, entidade representante de classe, tem como associadas as indústrias de produtos farmacêuticos e químicos.
Diz que, em 12 de agosto de 2011, foi publicado o Decreto nº 45.688, que alterou o item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, o qual transcreve.
Aduz que, de acordo com o referido dispositivo, a partir da data da publicação do decreto, o contribuinte deve utilizar como base de cálculo do ICMS/ST o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o incondicional. Destaca a inclusão do item 15 da Parte 2 do referido Anexo XV, que trata das operações com medicamentos e outros produtos farmacêuticos, neste sistema de apuração.
Acrescenta que, com a publicação, no dia 27 de agosto de 2011, do Decreto nº 45.706, os descontos incondicionais concedidos não serão considerados para a apuração da base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, nas operações com medicamentos e outros produtos farmacêuticos descritas no inciso I e na alínea “b” do inciso II do art. 59, ambos do mesmo Anexo XV.
Entende que, com a publicação do Decreto nº 45.688/11, os valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o incondicional, deveriam ser considerados para a apuração da base de cálculo do imposto. Contudo, com a publicação do Decreto nº 45.706/11, essa obrigatoriedade deixou de existir.
Com dúvidas acerca da correta apuração da base de cálculo do ICMS/ST, formula a seguinte consulta.
CONSULTA:
Está correto o entendimento de que, com a publicação do Decreto nº 45.706/11, os descontos incondicionais concedidos não deverão compor a base de cálculo do ICMS/ST, situação que já era praticada antes da publicação do Decreto nº 45.668/11?
RESPOSTA:
Sim. A alteração promovida por meio do Decreto nº 45.668/2011 teve por escopo corrigir distorções verificadas na base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, provocadas pela utilização indevida dos descontos incondicionais, como artifício para reduzir o valor do ICMS/ST a pagar.
Assim, com respaldo em decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.027.786-MG – segundo a qual os descontos incondicionais devem compor a base de cálculo da substituição tributária para frente, promoveu-se a alteração supracitada no Anexo XV do RICMS/02.
A par disso, constatou-se que tal modificação, levada a efeito pelo Decreto nº 45.668/11, poderia provocar efeitos indesejáveis na formação da base de cálculo do setor de medicamentos, em função das peculiaridades desse segmento, razão pela qual se fez publicar o Decreto nº 45.706/11, que entrou em vigor em 27/08/2011, com o intuito de deixar claro que a referida alteração na formação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária não se aplica ao setor de medicamentos.
Cumpre registrar, por oportuno, que, a teor do disposto no art. 10 da Lei Estadual nº 19.978, de 28 de dezembro de 2011, ficam convalidadas as operações realizadas no período de 12 a 26 de agosto de 2011 em conformidade com a previsão contida no § 5° do art. 59 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de fevereiro de 2012.
Fernanda C. M. Cunha |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação