Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 19 DE 29/01/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jan 2010
ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO – RESÍDUOS IMPRESTÁVEIS
ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO – RESÍDUOS IMPRESTÁVEIS– A comercialização de subprodutos advindos do processo de carbonização de resíduos imprestáveis caracterizam-se como mercadorias, pois revestidos de valor econômico e suscetíveis de circulação, configurando suas saídas fato gerador do ICMS, nos termos do art. 2º, inciso VI, do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que atuará na transformação de resíduo urbano (lixo), firmando contrato com prefeituras para retirar todo lixo dos lixões, fazendo a sua carbonização e a comercialização de produtos daí advindos. Referidos produtos poderão ser utilizados em siderúrgicas ou mesmo em usinas termelétricas para produção de energia, que poderá ser comercializada para as concessionárias de energia elétrica.
Informa que também atuará como franqueadora desta tecnologia de transformação para outras empresas, cedendo tecnologia, máquinas e todos os equipamentos, além de assistência técnica e administrativa, recebendo em contrapartida mensal um determinado percentual da produção de produtos resultantes do processamento dos resíduos recolhidos dos lixões.
Com dúvidas quanto à tributação estadual referente à comercialização do resíduo e ao repasse de parte da produção pela franqueada e, ainda, quanto à venda do restante da produção da franqueada para outras empresas, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Como ficaria a tributação estadual referente à comercialização deste resíduo, tanto para a empresa Consulente, que iria comercializá-lo, como para a empresa franqueada, que repassaria parte da produção para a franqueadora e venderia o restante de sua produção para outras empresas? Poderia a franqueadora receber parte da produção somente através de acordo contratual ou a franqueada deveria emitir alguma documentação fiscal referente a este pagamento em produção?
2 – No caso de venda de energia elétrica proveniente da utilização de resíduo, o que seria tributado e qual o imposto devido?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cabe esclarecer que os conceitos de matéria-prima e de sucata não são mutuamente excludentes. Determinado material pode não se prestar para a mesma finalidade para o qual foi produzido e se constituir em matéria-prima para certo processo industrial.
Conforme exposto pela Consulente, o processo industrial desenvolvido decorre da carbonização de resíduos imprestáveis como mercadorias e que não reúnem condições para serem submetidos a processos de reciclagem.
Para fins do controle da energia produzida ou do subproduto elaborado, a entrada desses resíduos no estabelecimento para o processo de carbonização deverá ser acobertada por documento fiscal.
De acordo com a forma prescrita na Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, a Consulente emitirá nota fiscal, sem valor comercial e sem destaque do ICMS, para acobertar o trânsito do produto até o destino. Deverá constar no campo Destinatário os dados do seu estabelecimento, o CFOP 5.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado e, no campo Dados adicionais, a expressão: “Operação não alcançada pela incidência do ICMS – Remessa de resíduo imprestável”.
1 – Para efeitos de tributação pelo ICMS, mercadoria é qualquer bem móvel, novo ou usado, suscetível de circulação econômica, inclusive semovente, energia elétrica, substâncias minerais ou fósseis, petróleo e seus derivados, lubrificante, combustível sólido, líquido ou gasoso e bens importados por pessoa física ou jurídica para uso, consumo ou incorporação no ativo permanente, conforme o disposto no art. 222, inciso I, do RICMS/02.
Os subprodutos comercializados pela Consulente e também por suas franqueadas, advindos do processo de carbonização de resíduos imprestáveis, caracterizam-se como mercadorias, pois revestidos de valor econômico e suscetíveis de circulação, configurando suas saídas fato gerador do ICMS, nos termos do art. 2º, inciso VI do RICMS/02.
Sendo assim, as saídas promovidas pela Consulente e pela franqueada devem ser acobertadas por documento fiscal, com destaque do imposto, se for o caso.
2 – No caso dos produtores independentes, que praticam operações de venda de energia elétrica semelhantes às das concessionárias e permissionárias localizadas neste Estado, aplica-se o diferimento previsto na alínea “b”, item 37, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, inclusive em relação à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD.
Na hipótese de ocorrerem saídas interestaduais, é de se ressaltar que as mesmas estarão amparadas pela não-incidência disposta no art. 155, § 2º, inciso X, alínea “b”, da CF/88 e, ainda, no art. 7º, inciso III, da Lei nº 6763/75.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de janeiro de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação