Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 19 DE 29/01/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jan 2010

(MG de 30/01/2010)

ICMS – INDUSTRIALIZA??O – RES?DUOS IMPREST?VEIS A comercializa??o de subprodutos advindos do processo de carboniza??o de res?duos imprest?veis caracterizam-se como mercadorias, pois revestidos de valor econ?mico e suscet?veis de circula??o, configurando suas sa?das fato gerador do ICMS, nos termos do art. 2?, inciso VI, do RICMS/02.

EXPOSI??O:

A Consulente informa que atuar? na transforma??o de res?duo urbano (lixo), firmando contrato com prefeituras para retirar todo lixo dos lix?es, fazendo a sua carboniza??o e a comercializa??o de produtos da? advindos. Referidos produtos poder?o ser utilizados em sider?rgicas ou mesmo em usinas termel?tricas para produ??o de energia, que poder? ser comercializada para as concession?rias de energia el?trica.

Informa que tamb?m atuar? como franqueadora desta tecnologia de transforma??o para outras empresas, cedendo tecnologia, m?quinas e todos os equipamentos, al?m de assist?ncia t?cnica e administrativa, recebendo em contrapartida mensal um determinado percentual da produ??o de produtos resultantes do processamento dos res?duos recolhidos dos lix?es.

Com d?vidas quanto ? tributa??o estadual referente ? comercializa??o do res?duo e ao repasse de parte da produ??o pela franqueada e, ainda, quanto ? venda do restante da produ??o da franqueada para outras empresas, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Como ficaria a tributa??o estadual referente ? comercializa??o deste res?duo, tanto para a empresa Consulente, que iria comercializ?-lo, como para a empresa franqueada, que repassaria parte da produ??o para a franqueadora e venderia o restante de sua produ??o para outras empresas? Poderia a franqueadora receber parte da produ??o somente atrav?s de acordo contratual ou a franqueada deveria emitir alguma documenta??o fiscal referente a este pagamento em produ??o?

2 – No caso de venda de energia el?trica proveniente da utiliza??o de res?duo, o que seria tributado e qual o imposto devido?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cabe esclarecer que os conceitos de mat?ria-prima e de sucata n?o s?o mutuamente excludentes. Determinado material pode n?o se prestar para a mesma finalidade para o qual foi produzido e se constituir em mat?ria-prima para certo processo industrial.

Conforme exposto pela Consulente, o processo industrial desenvolvido decorre da carboniza??o de res?duos imprest?veis como mercadorias e que n?o re?nem condi??es para serem submetidos a processos de reciclagem.

Para fins do controle da energia produzida ou do subproduto elaborado, a entrada desses res?duos no estabelecimento para o processo de carboniza??o dever? ser acobertada por documento fiscal.

De acordo com a forma prescrita na Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, a Consulente emitir? nota fiscal, sem valor comercial e sem destaque do ICMS, para acobertar o tr?nsito do produto at? o destino. Dever? constar no campo Destinat?rio os dados do seu estabelecimento, o CFOP 5.949 – Outra sa?da de mercadoria ou presta??o de servi?o n?o especificado e, no campo Dados adicionais, a express?o: “Opera??o n?o alcan?ada pela incid?ncia do ICMS – Remessa de res?duo imprest?vel”.

1 – Para efeitos de tributa??o pelo ICMS, mercadoria ? qualquer bem m?vel, novo ou usado, suscet?vel de circula??o econ?mica, inclusive semovente, energia el?trica, subst?ncias minerais ou f?sseis, petr?leo e seus derivados, lubrificante, combust?vel s?lido, l?quido ou gasoso e bens importados por pessoa f?sica ou jur?dica para uso, consumo ou incorpora??o no ativo permanente, conforme o disposto no art. 222, inciso I, do RICMS/02.

Os subprodutos comercializados pela Consulente e tamb?m por suas franqueadas, advindos do processo de carboniza??o de res?duos imprest?veis, caracterizam-se como mercadorias, pois revestidos de valor econ?mico e suscet?veis de circula??o, configurando suas sa?das fato gerador do ICMS, nos termos do art. 2?, inciso VI do RICMS/02.

Sendo assim, as sa?das promovidas pela Consulente e pela franqueada devem ser acobertadas por documento fiscal, com destaque do imposto, se for o caso.

2 – No caso dos produtores independentes, que praticam opera??es de venda de energia el?trica semelhantes ?s das concession?rias e permission?rias localizadas neste Estado, aplica-se o diferimento previsto na al?nea “b”, item 37, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, inclusive em rela??o ? Tarifa de Uso do Sistema de Distribui??o – TUSD.

Na hip?tese de ocorrerem sa?das interestaduais, ? de se ressaltar que as mesmas estar?o amparadas pela n?o-incid?ncia disposta no art. 155, ? 2?, inciso X, al?nea “b”, da CF/88 e, ainda, no art. 7?, inciso III, da Lei n? 6763/75.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de janeiro de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o