Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 19 DE 13/02/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 fev 2008

(MGde 15/02/2008)

ICMS – CR?DITO – USO OU CONSUMO – EXPORTA??O – A integra??o ou consumo de que trata o ? 3?, art. 32 da Lei n? 6763/75, pass?veis de ensejar o creditamento de ICMS relativamente ?s opera??es para o exterior, restringem-se ?s mat?rias-primas, produtos intermedi?rios e materiais de embalagem.

EXPOSI??O:

A Consulente dedica-se ? explora??o, beneficiamento e comercializa??o, no mercado interno e externo, de diversos produtos minerais. Aduz que, na comercializa??o para o mercado externo, adquire bens de uso e consumo que s?o aplicados na obten??o dos novos produtos.

Informa que na legisla??o estadual os bens destinados ao uso ou consumo no processo produtivo, quando n?o diretamente empregados no referido processo, n?o permitem o cr?dito de ICMS decorrente de sua aquisi??o, exceto na hip?tese do inciso VI, art. 66, Parte Geral do RICMS/02.

Exp?e a necessidade de explicar as suas opera??es, para verificar a possibilidade de apropria??o do cr?dito do ICMS sobre os bens de uso ou consumo aplicados em produtos destinados ? exporta??o.

Assim, informa que seu processo industrial passa por diversas etapas: lavra de min?rio, concentra??o, fundi??o, metalurgia e “planta de ?cido”. Descreve tais processos e diz que os produtos finais s?o o mate de n?quel e o ?cido sulf?rico.

Relaciona os bens de uso ou consumo, indicando a utiliza??o deles em seu processo produtivo, e inclui c?pias de notas fiscais relativas ?s entradas dos referidos bens.

Isso posto,

CONSULTA:

Qual o CFOP a ser utilizado nas aquisi??es de produtos destinados ? utiliza??o ou ao consumo em processo de fabrica??o de mercadorias destinadas ao exterior?

RESPOSTA:

Inicialmente, informa-se que bens de uso ou consumo n?o ensejam aproveitamento de cr?dito do ICMS at? 31/12/2010, ainda que relacionados a opera??es de exporta??o de mercadorias, conforme o disposto no art. 70, inciso III, Parte Geral do RICMS/02.

A integra??o ou consumo de que trata o ? 3?, art. 32 da Lei n? 6763/75, pass?veis de ensejar o creditamento de ICMS relativamente ?s opera??es para o exterior, restringem-se ?s mat?rias-primas, produtos intermedi?rios e materiais de embalagem.

O referido “consumo”, nos termos do dispositivo legal supramencionado, limita-se ao creditamento de ICMS referente aos produtos intermedi?rios consumidos e n?o deve ser interpretado como possibilidade de aproveitamento de cr?dito de ICMS relativo ? aquisi??o de bens de “uso e consumo”.

Ressalte-se, inclusive, que o inciso VI, art. 66, Parte Geral do RICMS/2002, foi revogado pelo Decreto n? 44.597/2007.

Os C?digos Fiscais de Opera??es ou Presta??es (CFOP) a serem utilizados s?o, conforme Parte 2, Anexo V do mesmo RICMS, para as opera??es internas, o 1.556 – Compra de material para uso ou consumo, o 1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria est? sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria, ou o 1.557 – Transfer?ncia de material para uso ou consumo. Para as opera??es interestaduais, dever?o ser utilizados os CFOP 2.556, 2.407 ou 2.557.

Finalmente, lembra-se que, tendo ocorrido apropria??o indevida de cr?dito, a Consulente dever? estorn?-lo. Resultando imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido no prazo de quinze dias, contados da data de cientifica??o desta resposta, nos termos dos ?? 3? e 4? do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 13 de fevereiro de 2008.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintend?ncia de Tributa??o