Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 188 DE 01/09/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 set 2014

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA- A partir de 1º/01/2013, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 46.238/2013, o crédito presumido previsto nos incisos XXXIII e XXXIV do art. 75 do RICMS/02 é assegurado ao produtor rural pessoa física, em substituição aos créditos normais aos quais teria direito, para fins de transferência aos adquirentes constantes dos §§ 17 e 18 do mesmo art. 75, permanecendo a necessidade do efetivo ressarcimento em igual valor ao produtor rural.

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO - PADRONIZAÇÃO - CAFÉ -Os procedimentos de catação, eliminação de impurezas, rebenefício, seleção e separação dos grãos para definição de aroma e sabor, designados como atividade de padronização do café, não caracterizam industrialização, pois deles resulta produto primário.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em Albertina/MG, inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, possui atividade econômica classificada sob a CNAE 4621-4/00 – Comércio atacadista de café em grão, preponderantemente destinado à exportação.

Alega possuir parque industrial próprio no qual realiza procedimentos de padronização do café cru que destina à exportação, tais como, catação, eliminação de impurezas, rebenefício, seleção e separação por densidade dos grãos e de cor, mistura de diferentes tipos de grãos para definição de aroma e sabor.

Aduz que o Estado de Minas Gerais considera a padronização exercida sobre o café como sendo uma atividade industrial.

Acrescenta que as indústrias e cooperativas que efetuam a industrialização do café cru podem se apropriar do crédito presumido de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) estabelecido na alínea “a” do inciso XXXIII do art. 75 do RICMS/02, desde que efetue o ressarcimento ao produtor rural.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – A Consulente por possuir parque industrial próprio enquadra-se no conceito de estabelecimento industrial e, portanto, também está inserida no inciso XXXIII do art. 75 do RICMS/02, introduzido pelo Decreto nº 45.030, de 29/01/2009?

2 – Nas aquisições que realizar junto a produtores rurais poderá se apropriar do crédito presumido referido, desde que efetue o ressarcimento devido?

3 – Para que a Consulente possa efetuar esse creditamento é necessário que o produtor rural tenha emitido Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)? Quais informações deverão constar no campo “informações Complementares” do documento? Que CFOP e CST devem ser informados no mesmo? As informações poderão ser lançadas somente no campo “Informações Complementares”?

4 – Ao emitir NF-e por ocasião da entrada do produto em seu estabelecimento, que informações a Consulente deverá fazer constar no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” da Nota Fiscal Eletrônica? Quais CFOP e CST deverá consignar no documento? As informações tributárias poderão ser lançadas somente neste campo?

5 – Para se apropriar do crédito presumido citado, a Consulente deverá emitir NF-e e o respectivo DANFE a cada operação ou ao final de cada mês, por produtor rural? Quais informações deverão constar no campo “Informações Complementares” deste documento? Que CFOP e CST devem ser informados no mesmo? As informações poderão ser lançadas somente no campo “Informações Complementares”?

6 – Como deve ser escriturado nos livros fiscais o crédito presumido recebido em transferência do produtor rural?

7 – Como deverá ser feita a comprovação da realização do ressarcimento ao produtor rural? Cópia de cheque, comprovante da Transferência Eletrônica Disponível (TED), declaração firmada pelo produtor rural em que conste o valor de forma global (valor do produto e valor do crédito presumido)? O pagamento do produto deverá ser realizado de forma separada do ressarcimento do crédito presumido?

8 – Se a aquisição e a venda do café for realizada pelo seu estabelecimento filial também situado no território mineiro, mas este, por não possuir parque industrial, enviar o produto para ser beneficiado no estabelecimento da Consulente, o estabelecimento filial poderá se apropriar do crédito presumido?

9 – Se a aquisição do café e sua revenda for efetuada pelo seu estabelecimento filial também situado em Minas Gerais, mas este, por não possuir parque industrial, enviar o produto para ser beneficiado em armazém geral, ainda assim o estabelecimento filial poderá se apropriar do crédito presumido?

10 – O crédito presumido de ICMS porventura acumulado na escrita fiscal da Consulente pode ser transferido nos termos do Anexo VIII do RICMS/02?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que o Decreto nº 45.030, de 29/01/2009, dispensou ao produtor rural pessoa física tratamento tributário diferenciado e simplificado que prevê isenção nas operações internas destinadas a contribuinte do ICMS, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer créditos. Além disso, o Decreto nº 45.068, de 24/03/2009, condicionou a fruição do crédito presumido previsto nos incisos XXXIII e XXXIV do art. 75 do RICMS/02, ao ressarcimento do produtor rural, ressarcimento este que montava a 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) do valor da operação, no caso de café, em grão ou em coco.

Posteriormente, o Decreto nº 46.014, de 1º/08/2012, alterou o percentual de 3,6 (três inteiros e seis décimos por cento) para 1% (um por cento) sobre o valor da operação, a partir de 02/08/2012. Essa mesma alteração ocorreu no crédito presumido assegurado ao estabelecimento exportador, na aquisição de produtos agropecuários de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com a não incidência de que trata o art. 5º, § 1º, inciso I, do RICMS/02.

Em 09/05/13, foi editado o Decreto nº 46.238/2013, com efeitos retroativos a 1º/01/2013, para regulamentar os arts. 17 e 32-J da Lei nº 6.763/75, na redação dada pela Lei nº 20.540/12.

Nesse mister, o referido decreto alterou os incisos XXXIII e XXXIV do art. 75 do RICMS/02 para deixar claro que o crédito presumido ali previsto é assegurado ao produtor rural pessoa física, em substituição aos créditos normais aos quais teria direito, para fins de transferência aos adquirentes constantes dos §§ 17 e 18 do art. 75, permanecendo a necessidade do efetivo ressarcimento em igual valor.

Conforme a nova redação dada aos citados §§ 17 e 18 do art. 75, no caso das operações isentas, o crédito assegurado será transferido, em se tratando de café, à cooperativa, ao estabelecimento industrial de moagem e torrefação, ao estabelecimento preponderantemente exportador, ao armazém-geral e ao estabelecimento atacadista que promover a transferência da mercadoria em operação interna para estabelecimento preponderantemente exportador de mesma titularidade; e, ainda, à cooperativa, ao estabelecimento industrial e ao estabelecimento exportador, nos demais casos.

Na operação de exportação, hipótese de não incidência do ICMS, o crédito presumido assegurado ao produtor rural será transferido ao estabelecimento exportador.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1, 2, 8 e 9 – Conforme dito anteriormente, na vigência do Decreto nº 45.068/2009, o crédito presumido previsto no inciso XXXIII do art. 75 do RICMS/02 destinava-se somente à cooperativa e ao estabelecimento que executasse em suas dependências atividade ou operação conceituada como industrialização (nos termos do art. 222, inciso II, do Regulamento do ICMS), ainda que alguma etapa do processo industrial fosse realizada por terceiro (industrialização por encomenda).

Ocorre que os procedimentos de catação, eliminação de impurezas, rebenefício, seleção e separação dos grãos para definição de aroma e sabor, designados comumente como atividade de padronização do café, não caracterizam industrialização, pois deles resulta produto primário, independente de serem realizados em estabelecimento próprio ou de terceiros. Neste sentido, vide as Consultas de Contribuinte nos 170/2011, 171/2011 e 148/2013, que refletem o entendimento consolidado por esta Superintendência de Tributação.

Desse modo, essas atividades não caracterizam industrialização, mas sim beneficiamentos não industriais, considerados complementares da produção primária.

Assim, o estabelecimento atacadista, como é o caso da Consulente, não podendo ser classificado como industrial para fins de aplicação da legislação do ICMS, não preenche os requisitos que eram exigidos pela legislação tributária até 31/12/2012 para fruição do crédito presumido.

A partir de 1º/1/2013, entretanto, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 46.238/2013, a Consulente deverá verificar se suas operações se adéquam aos novos critérios e condições regulamentares previstos no art. 75, inciso XXXIII e §§ 17 e 19, do RICMS/02, permanecendo a necessidade do efetivo ressarcimento em igual valor ao produtor rural pessoa física.

3 a 7 – Os questionamentos formulados restaram prejudicados em relação às operações realizadas até 31/12/2012, uma vez que, pelas razões acima expostas, a Consulente, como estabelecimento atacadista que é, não fazia jus ao crédito presumido.

Considerando os novos termos estabelecidos pelo Decreto nº 46.238/2013, caso faça jus ao crédito presumido previsto no inciso XXXIII do art. 75, a Consulente, para operacionalizar a transferência do crédito do produtor rural pessoa física e o seu posterior aproveitamento, deverá observar o disposto nos §§ 17 e 19 do mesmo artigo.

De acordo com o referido dispositivo, a transferência em questão continua vinculada ao efetivo ressarcimento do valor correspondente ao crédito. O produtor rural pessoa física remetente, ao receber o ressarcimento, indicará, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, a expressão “Ressarcimento recebido do destinatário - art. 75, XXXIII, do RICMS”, seguida do respectivo valor.

O destinatário, por seu turno, emitirá nota fiscal, que poderá ser de forma global mensal, por remetente, indicando:

a) no campo “Natureza da Operação”, a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência”;

b) no campo “CFOP”, o código “1.949”;

c) no campo “Situação Tributária”, o código “090”;

d) no campo “Valor do ICMS”, o valor do crédito recebido;

e) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência - art. 75, XXXIII, do RICMS”;

Essa nota fiscal será escriturada:

a) no Registro de Entradas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta o valor da nota fiscal e a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência - art. 75, XXXIII, do RICMS”;

b) no Registro de Apuração do ICMS, indicando no campo “Outros Créditos” o valor do crédito recebido e no campo “Observações” a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência - art. 75, XXXIII, do RICMS”.

Vê-se, portanto, que o ressarcimento ao produtor rural pessoa física se dará com a emissão da nota fiscal acima referida, ressarcimento este que, a par do disposto no inciso II do § 17 do art. 75 do RICMS/02, poderá ainda, se necessário, ser comprovado por quaisquer outros meios idôneos admitidos em Direito.

10 – O crédito de ICMS recebido nos termos do inciso XXXIII do art. 75 do RICMS/02, e regularmente acumulado em razão de suas operações, poderá ser transferido nas hipóteses e sob as condições disciplinadas no Anexo VIII do mesmo Regulamento.

É importante lembrar que o crédito presumido em questão estará sujeito às hipóteses de estorno previstas no art. 71 do RICMS/02, em especial àquela prevista em seu inciso I, observado o disposto em seu § 3º, posto se referir a crédito presumido atribuído em substituição àquele decorrente do imposto cobrado nas operações anteriores à isenta.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 01 de Setembro de 2014.

Cecília Arruda Miranda
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação