Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 188 DE 12/09/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 set 2013
ICMS -SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS -USO AUTOMOTIVO -OPERAÇÃO INTERESTADUAL
ICMS -SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS -USO AUTOMOTIVO -OPERAÇÃO INTERESTADUAL -Na hipótese de remetente situado em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 41/08, a substituição tributária prevista para mercadorias relacionadas no item 14 da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, somente se aplica às saídas para uso especificamente automotivo, em conformidade com o inciso I do art. 58-A, Parte 1 desse Anexo XV.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente possui como atividade precípua a revenda de rolamentos e retentores, tanto a consumidores finais, quanto a contribuintes do ICMS dentro do Estado de Minas Gerais.
Informa que as mercadorias adquiridas são originárias dos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Espírito Santo, Mato Grosso e São Paulo, todos signatários do Protocolo ICMS 41/08.
Lembra que pelo art. 12, § 1º, do Anexo XV do RICMS/02 é devido, nas saídas interestaduais de mercadorias elencadas na Parte 2 do mesmo Anexo, o recolhimento antecipado do ICMS incidente nas etapas posteriores, por substituição tributária.
Afirma que as mercadorias classificadas nos códigos da NCM/SH 8482.30.00, 8482.10.10, 8482.10.90, 8482.20.90, 8482.50.90, 8483.30.90, 4016.93.00, 8482.40.00 e 8482.50.10 que se destinam a fins estritamente industriais não estão sujeitas ao recolhimento por substituição tributária pelo estabelecimento remetente. Todavia, na entrada da mercadoria no Estado, determina-se o recolhimento do tributo a título de substituição tributária com supedâneo no art. 15 do Anexo XV do RICMS/02.
Tendo em vista o art. 18, inciso IV, do Anexo XV do RICMS, pelo qual se determina a inaplicabilidade da substituição tributária quando as mercadorias forem destinadas a fins industriais, entende que não é responsável tributário pelo recolhimento e que as mercadorias não se enquadram no que dispõe o Protocolo ICMS 41/08.
Com dúvidas quanto ao procedimento a ser adotado, faz a seguinte
CONSULTA:
1 -É devido o recolhimento do imposto por substituição tributária nas saídas interestaduais de mercadorias destinadas à indústria, tendo em vista o disposto no art. 18, inciso IV, do Anexo XV do RICMS/02?
2 -A entrada das mercadorias classificadas nos códigos acima discriminados em Minas Gerais, sem o recolhimento da substituição tributária pelo remetente, por ser destinado ao uso industrial, enseja a responsabilidade da Consulente como responsável tributário?
3 -Caso positiva a resposta anterior, qual o fundamento legal para a responsabilização da Consulente, considerando o disposto nos art. 9º; art.11, inciso I, alínea “a”; art. 12, inciso I e art. 13, inciso I da Lei Complementar 87/96?
RESPOSTA:
1 e 2 -Esclareça-se, inicialmente, que a aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/2002 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem, o que ocorre no caso ora analisado.
Cabe esclarecer que o Decreto nº 44.823, de 30/05/2008, trouxe alterações ao RICMS/02 no intuito de implementar as regras constantes do Protocolo ICMS 49/08, relativas à substituição tributária nas operações com produtos autopropulsados.
Referido Decreto acrescentou o art. 58-A à Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, estabelecendo o seu inciso I que, em se tratando de sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação a substituição tributária somente se aplica às mercadorias relacionadas no item 14 da Parte 2 do citado Anexo XV quando de uso especificamente automotivo, assim entendidas aquelas que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.
Dessa forma, os contribuintes estabelecidos em Estado signatário do Protocolo ICMS 41/08 somente estariam dispensados de destacar e recolher o imposto por substituição tributária nas saídas destinadas a este Estado, na hipótese de os produtos comercializados não estarem inseridos em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo. Por outro lado, caso as mercadorias se destinem a estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, caberá ao remetente efetuar a substituição tributária em operação interestadual com destino a Minas Gerais.
Então, tratando-se a Consulente de estabelecimento que comercializa peças, partes, componentes e acessórios de veículos automotores terrestres, ou de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, além das mercadorias de uso industrial mencionadas na exposição, seus fornecedores deverão efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS/ST, inclusive para as referidas peças de uso industrial.
Nesse caso, a Consulente será responsável pelo ICMS/ST devido a Minas Gerais somente se o alienante ou remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar a retenção a menor do imposto, conforme art. 15, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
Vale acrescentar que, para esta hipótese, o § 2º do art. 58-A prevê a possibilidade de concessão de regime especial para afastar a substituição tributária na operação interestadual, desde que a mercadoria não possa ser utilizada em veículo automotor e o estabelecimento destinatário comprove que 85% ou mais de sua receita bruta, apurada nos últimos doze meses, decorram da revenda de tais mercadorias com destino a estabelecimento industrial ou extrator para uso, consumo ou integração em ativo permanente.
Por outro lado, caso a Consulente não comercialize peças, partes, componentes e acessórios de veículos automotores terrestres, ou de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, realizando exclusivamente a venda de peças industriais, aplica-se o disposto no inciso II, alínea “b” do mesmo art. 58-A, hipótese em que será responsável pela apuração e recolhimento do ICMS/ST no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, conforme art. 14 da Parte 1 do Anexo XV.
Vale ressaltar que a responsabilidade por substituição tributária somente será atribuída ao adquirente mineiro na forma acima exposta se a mercadoria não se encontrar relacionada em outro item da Parte 2 do Anexo XV (§ 1º do art. 58-A).
3 -A condição de substituto tributário imposta à Consulente, seja com fundamento no art. 15, seja no art. 14, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, encontra amparo no art. 6º da Lei Complementar nº 87/96 c/c art. 22 da Lei Estadual nº 6.763/75.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual n.º 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de setembro de 2013.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação