Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 188 DE 10/08/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 ago 2006
ICMS – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – RESOLUÇÃO Nº 3.166/2001 – FARELO DE SOJA
ICMS – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – RESOLUÇÃO Nº 3.166/2001 – FARELO DE SOJA – É vedada a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadoria cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação do imposto, conforme previsto na Constituição de 1988, art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g"; na Lei Complementar nº. 24/1975, art. 8º, inciso I; na Lei Estadual nº. 6.763/1975, art. 28, § 5º; no RICMS/2002, art. 62, Parte Geral, e na Resolução nº. 3.166/2001.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente comercializa vários insumos agropecuários destinados aos seus produtores rurais associados, sendo que, muitas vezes, tais insumos são adquiridos de fora do Estado (Distrito Federal e Goiás).
Informa que adquire de Goiás farelo de soja, produto este relacionado no Anexo Único da Resolução nº. 3166/2001, item 4.18, que sofreu alteração pela Resolução nº. 3607/2004, limitando a vigência do item citado para 18/09/2002 e acrescentando o item 4.18-A, referente às mercadorias "Derivados da soja", com vigência a partir de 19/11/2002.
Cita legislação do Estado de Goiás referente a farelo de soja.
Alega que a Resolução nº. 3607/2004 alterou a redação da Resolução nº. 3166/2001, no sentido de limitar o aproveitamento de crédito relativo aos derivados da soja a partir de 19/11/2002.
Acrescenta, também, que a Resolução nº. 3607/2004 alterou vários itens da redação original da Resolução nº. 3166/2001 com data retroativa.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – O farelo de soja advindo do Estado de Goiás continua na limitação de crédito prevista no item 4.18-A da Resolução nº. 3166/2001?
2 – A Consulente poderá apropriar-se de crédito de ICMS cuja limitação de aproveitamento foi alterada posteriormente pela Resolução nº. 3607/2004 com data retroativa?
RESPOSTA:
Inicialmente, esclareça-se que as restrições ao creditamento do ICMS, na forma e circunstâncias previstas na Resolução nº. 3166, de 11 de julho de 2001, tem como objetivo evitar que os favores fiscais ou financeiro-fiscais, irregularmente concedidos pelos Estados que menciona, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus do ICMS, sejam suportados pelo Estado de Minas Gerais e não pelos próprios concedentes.
Tal Resolução fundamenta-se na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", bem como na Lei Complementar nº. 24/1975, art. 8º, inciso I; na Lei Estadual nº. 6763/1975, art. 28, § 5º, e no RICMS/2002, art. 62, Parte Geral.
A admissibilidade do creditamento em consonância com a legislação citada – na mesma proporção em que é, efetivamente, recolhido o imposto à unidade da Federação de origem – restabelece o princípio da neutralidade do ICMS e recoloca os contribuintes mineiros em igualdade de condições perante os demais contribuintes do Imposto.
1 – Sim. Com a alteração da Resolução nº. 3166/2001, o farelo de soja deixou de ser citado diretamente pelo item 4.18 e passou a fazer parte da limitação do crédito prevista no item 4.18-A da mesma Resolução, por se tratar de produto derivado da soja, com benefício concedido irregularmente pelo Estado de origem.
2 – Com relação ao crédito do imposto nas entradas de farelo de soja, o valor admitido passou de 7% para 5% da base de cálculo, nos termos da Resolução nº. 3607/2004, devendo a Consulente estornar 2% sobre a base de cálculo, relativamente às notas fiscais emitidas a partir de 19/11/2002, mesmo tendo as mercadorias sido adquiridas em data anterior à publicação dessa Resolução.
Da mesma forma, na hipótese de algum produto ter sofrido aumento do valor admitido para crédito, a parcela não aproveitada poderá ser lançada extemporaneamente.
Os créditos fiscais legítimos, corretamente destacados nos documentos fiscais e não escriturados à época própria, poderão ser aproveitados pelo contribuinte do imposto no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal, com observância dos procedimentos contidos no § 2º do art. 67, Parte Geral do RICMS/2002.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº. 23.780/84. A não incidência da penalidade somente se aplica se a Consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para o pagamento do tributo.
DOLT/SUTRI/SEF, 10 de agosto de 2006.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora/DOLT
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação