Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 187 DE 20/08/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 ago 2009

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – ENGATES PARA REBOQUES E SEMIRREBOQUES

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – ENGATES PARA REBOQUES E SEMIRREBOQUES – O subitem 14.75, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, dentre as mercadorias classificadas na subposição 8716.90.90 da NBM/SH, contemplou apenas os “engates para reboques e semirreboques”, sujeitando, assim, as operações com os referidos produtos à sistemática da substituição tributária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que adota o sistema de débito e crédito como regime de apuração do ICMS, afirma ter como atividade a fabricação e o comércio de produtos metalúrgicos fundidos, estampados e usinados, direcionados à indústria automobilística de máquinas, implementos agrícolas e similares.

Informa que, por força do Protocolo ICMS 41/2008, os remetentes das mercadorias nele relacionadas, nas operações interestaduais com estados signatários, têm a responsabilidade de promover o recolhimento do ICMS/ST relativo às operações subsequentes.

Expressa o seu entendimento de que a substituição tributária, no que se refere ao item 75, Anexo Único do mencionado Protocolo, será aplicada apenas às operações com “engates para reboques e semirreboques” e não aos demais produtos classificados no código 8716.90.90 da NBM/SH.

Com dúvidas acerca da correção do entendimento adotado, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o seu entendimento no sentido de que o Protocolo ICMS 41/2008, alterado pelo Protocolo ICMS 49/2008, no que se refere ao seu item 75, será aplicado somente às operações com “engates para reboques e semirreboques” e não aos demais produtos classificados no código 8716.90.90 da NBM/SH?

RESPOSTA:

Sim. A aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/2002 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

Logo, estando a mercadoria classificada na NBM/SH mencionada no subitem da citada Parte 2 e, cumulativamente, nele descrita, aplica-se a substituição tributária.

Verifica-se que na redação do subitem 14.75, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, correspondente ao item 75, Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, foi empregada uma descrição restritiva, contemplando, dentre as mercadorias classificadas na subposição 8716.90.90 da NBM/SH, apenas os “engates para reboques e semirreboques”.

Desse modo, apenas as operações realizadas com a referida mercadoria estarão sujeitas à sistemática da substituição tributária.

Importa ressaltar que, na hipótese de operação promovida por remetente situado em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 41/08, a contribuinte estabelecido em Estado também signatário, a substituição tributária prevista para mercadorias relacionadas no Anexo Único do referido Protocolo somente se aplica às saídas para uso especificamente automotivo, observada a legislação tributária do Estado destinatário, valendo informar que os Anexos I e II do Protocolo citado vigoraram até 31/05/2008, quando foram substituídos pelo Anexo Único do Protocolo ICMS 49/08, com vigência a partir de 1º/06/2008.

A par disso, o Estado de Minas Gerais, como signatário do Protocolo ICMS 41/08, atribui ao remetente estabelecido nas unidades da Federação participantes do mesmo Protocolo a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS/ST nas remessas a este Estado de produtos de uso automotivo listados no item 14, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.

Nas demais situações, deverá ser observado o que dispõe a alínea “b”, inciso II do art. 58-A, Parte 1 do Anexo mencionado.

Ressalte-se, ainda, que foi editado o Decreto no 45.138/09 para regulamentar normas relativas à substituição tributária estabelecidas em Protocolos assinados pelo Estado de Minas Gerais, inclusive para determinar responsabilidade por substituição tributária nas operações efetuadas entre contribuintes mineiros e os situados no Estado do Rio de Janeiro com produtos constantes do item 14, Parte 2 do Anexo XV em referência, em face da adesão daquele Estado ao Protocolo ICMS 41/08 por meio do Protocolo ICMS 17/09.

DOLT/SUTRI/SEF, 20 de agosto de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação