Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 187 DE 25/08/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 ago 2009
(MG de 21/08/2009)
ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – APLICABILIDADE – ENGATES PARA REBOQUES E SEMIRREBOQUES – O subitem 14.75, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, dentre as mercadorias classificadas na subposi??o 8716.90.90 da NBM/SH, contemplou apenas os “engates para reboques e semirreboques”, sujeitando, assim, as opera??es com os referidos produtos ? sistem?tica da substitui??o tribut?ria.
EXPOSI??O:
A Consulente, que adota o sistema de d?bito e cr?dito como regime de apura??o do ICMS, afirma ter como atividade a fabrica??o e o com?rcio de produtos metal?rgicos fundidos, estampados e usinados, direcionados ? ind?stria automobil?stica de m?quinas, implementos agr?colas e similares.
Informa que, por for?a do Protocolo ICMS 41/2008, os remetentes das mercadorias nele relacionadas, nas opera??es interestaduais com estados signat?rios, t?m a responsabilidade de promover o recolhimento do ICMS/ST relativo ?s opera??es subsequentes.
Expressa o seu entendimento de que a substitui??o tribut?ria, no que se refere ao item 75, Anexo ?nico do mencionado Protocolo, ser? aplicada apenas ?s opera??es com “engates para reboques e semirreboques” e n?o aos demais produtos classificados no c?digo 8716.90.90 da NBM/SH.
Com d?vidas acerca da corre??o do entendimento adotado, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Est? correto o seu entendimento no sentido de que o Protocolo ICMS 41/2008, alterado pelo Protocolo ICMS 49/2008, no que se refere ao seu item 75, ser? aplicado somente ?s opera??es com “engates para reboques e semirreboques” e n?o aos demais produtos classificados no c?digo 8716.90.90 da NBM/SH?
RESPOSTA:
Sim. A aplica??o do regime de substitui??o tribut?ria estabelecido no Anexo XV do RICMS/2002 tem por condi??es cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos c?digos NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e enquadrar-se na descri??o contida no respectivo subitem.
Logo, estando a mercadoria classificada na NBM/SH mencionada no subitem da citada Parte 2 e, cumulativamente, nele descrita, aplica-se a substitui??o tribut?ria.
Verifica-se que na reda??o do subitem 14.75, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, correspondente ao item 75, Anexo ?nico do Protocolo ICMS 41/2008, foi empregada uma descri??o restritiva, contemplando, dentre as mercadorias classificadas na subposi??o 8716.90.90 da NBM/SH, apenas os “engates para reboques e semirreboques”.
Desse modo, apenas as opera??es realizadas com a referida mercadoria estar?o sujeitas ? sistem?tica da substitui??o tribut?ria.
Importa ressaltar que, na hip?tese de opera??o promovida por remetente situado em unidade da Federa??o signat?ria do Protocolo ICMS 41/08, a contribuinte estabelecido em Estado tamb?m signat?rio, a substitui??o tribut?ria prevista para mercadorias relacionadas no Anexo ?nico do referido Protocolo somente se aplica ?s sa?das para uso especificamente automotivo, observada a legisla??o tribut?ria do Estado destinat?rio, valendo informar que os Anexos I e II do Protocolo citado vigoraram at? 31/05/2008, quando foram substitu?dos pelo Anexo ?nico do Protocolo ICMS 49/08, com vig?ncia a partir de 1?/06/2008.
A par disso, o Estado de Minas Gerais, como signat?rio do Protocolo ICMS 41/08, atribui ao remetente estabelecido nas unidades da Federa??o participantes do mesmo Protocolo a responsabilidade pela reten??o e recolhimento do ICMS/ST nas remessas a este Estado de produtos de uso automotivo listados no item 14, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.
Nas demais situa??es, dever? ser observado o que disp?e a al?nea “b”, inciso II do art. 58-A, Parte 1 do Anexo mencionado.
Ressalte-se, ainda, que foi editado o Decreto no 45.138/09 para regulamentar normas relativas ? substitui??o tribut?ria estabelecidas em Protocolos assinados pelo Estado de Minas Gerais, inclusive para determinar responsabilidade por substitui??o tribut?ria nas opera??es efetuadas entre contribuintes mineiros e os situados no Estado do Rio de Janeiro com produtos constantes do item 14, Parte 2 do Anexo XV em refer?ncia, em face da ades?o daquele Estado ao Protocolo ICMS 41/08 por meio do Protocolo ICMS 17/09.
DOLT/SUTRI/SEF, 20 de agosto de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o