Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 187 DE 28/08/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 ago 2008
ICMS – INSCRIÇÃO ESTADUAL – ATIVIDADE SUJEITA À TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL – NÃO-INCIDÊNCIA DE ICMS
ICMS – INSCRIÇÃO ESTADUAL – ATIVIDADE SUJEITA À TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL – NÃO-INCIDÊNCIA DE ICMS – A pessoa que exerça somente atividade não incluída no campo de incidência do ICMS não é considerada contribuinte em relação a esse imposto, ainda que, excepcionalmente, seja-lhe concedida inscrição no Cadastro estadual para efeitos de emissão de documento fiscal para acobertar a movimentação de mercadorias.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que tem por atividade a prestação de serviço médico domiciliar.
Diz que sua sede, localizada neste Estado, possui uma farmácia classificada como “Hospitalar” pela Vigilância Sanitária, pois não pode comercializar medicamentos, material de enfermagem ou qualquer outro tipo de material.
Explica que possui uma filial no Estado do Espírito Santo para a qual precisa enviar medicamentos e materiais de uso exclusivo dos pacientes sob seus cuidados.
Esclarece que as aquisições de sua farmácia são feitas de fornecedores instalados, principalmente, na cidade de sua sede.
Acrescenta que pretende obter inscrição estadual para emissão de nota fiscal para acobertar o transporte de medicamentos e materiais, que conterá o CFOP 6.949, sem destaque do ICMS, com base no art. 5.º, inciso VIII do Decreto n.º 44.743, por se tratar de material utilizado na prestação de serviços médicos.
Isso posto,
CONSULTA:
Poderá conseguir inscrição estadual como empresa isenta ou imune, visto que é consumidor final, pois não pode comercializar produtos, mas apenas aplicá-los na prestação de serviços?
RESPOSTA:
A pessoa que exerça somente atividade não incluída no campo de incidência do ICMS não é considerada contribuinte em relação a esse imposto, ainda que, excepcionalmente, seja-lhe concedida inscrição no Cadastro estadual para efeitos de emissão de documento fiscal para acobertar a movimentação de bens entre seus estabelecimentos e destes para os locais de prestação de serviço, em observância ao disposto do art. 39, § 1º, da Lei nº 6763/75.
A Consulente deverá se dirigir à Administração Fazendária de sua circunscrição, que decidirá pela conveniência ou não da inscrição do seu estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Caso preenchidos os pressupostos para a concessão da inscrição estadual, esta poderá estabelecer como regime de recolhimento “isento ou imune”, desde que a Consulente exerça exclusivamente atividade de prestação de serviço sujeita à tributação municipal, mesmo com emprego de mercadoria, nos termos do art. 5º, inciso VIII, do RICMS/2002.
Na hipótese em que a movimentação de medicamentos e materiais para emprego na prestação do serviço seja apenas eventual, a Consulente poderá solicitar à repartição fazendária a emissão de Nota Fiscal Avulsa, nos termos do art. 47, Parte 1, Anexo V do mesmo RICMS, para cada operação.
DOLT/SUTRI/SEF, 28 de agosto de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação