Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 185 DE 18/09/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 set 2012
ICMS - ISENÇÃO - INAPLICABILIDADE - AREIA E BRITA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL
ICMS – ISENÇÃO – INAPLICABILIDADE – AREIA E BRITA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – A hipótese isencional contida no item 189 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 determina a aplicação de isenção somente em relação às operações internas com areia e brita. Portanto, não alcança a operação interestadual, ainda que destinada a consumidor final.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, informa exercer atividade industrial e a extração e venda de brita e areia industrial.
Afirma que adotava a alíquota de 7% (sete por cento), tanto nas saídas internas como nas interestaduais, quando se tratasse de não contribuinte.
Lembra que, com o advento do Decreto nº 45.946, de 02 de abril de 2012, foi concedida isenção na saída de areia e brita, com a inclusão do item 189 à Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.
Entende que, concedida a isenção às vendas para o mercado interno, o mesmo tratamento deve ser dado às vendas interestaduais para não contribuintes, uma vez que é manifesto o propósito do legislador nesse sentido, conforme expresso na subalínea “a.1” do inciso II do art. 42 do RICMS/02, que regula as operações interestaduais.
Acrescenta que a pretensão de se restabelecer a alíquota da legislação anterior não encontra respaldo jurídico, tendo em vista que o direito brasileiro não adota a figura da repristinação.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
O entendimento da Consulente está correto?
RESPOSTA:
Não. A operação de circulação de mercadorias realizada entre pessoas estabelecidas em unidades distintas da Federação caracteriza a operação interestadual, ainda que o destinatário seja consumidor final.
Frise-se que, para efeitos de repartição da receita tributária, o inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal determina que, em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto e a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.
Tal determinação, entretanto, não tem o condão de descaracterizar a operação, a qual persiste definida como “interestadual”.
Saliente-se, ainda, que o referido dispositivo disciplina a alíquota do ICMS a ser aplicada nas operações interestaduais, não podendo ter seu alcance estendido, por equidade ou analogia, para determinar a concessão de isenção.
Ademais, ressalte-se que, ao estabelecer as regras atinentes à interpretação da legislação tributária, o Código Tributário Nacional – CTN, em seu art. 111, inciso II, estabelece que a legislação que disponha sobre a outorga de isenção deve ser interpretada literalmente, não comportando interpretações ampliativas nem integração.
A hipótese isencional contida no item 189, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, determina a aplicação de isenção somente em relação às operações internas com areia e brita. Portanto, não alcança a operação interestadual, ainda que destinada a consumidor final.
Vale esclarecer que o Decreto nº 45.946, de 02 de abril de 2012, não revogou a subalínea “d.2”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, apenas a alterou para excluir mercadorias (areia e brita) para as quais foi estabelecida previsão de isenção nas operações internas.
Destaque-se que o restabelecimento da alíquota de 18% (dezoito por cento) não decorreu de revogação de norma, mas, sim, da aplicação da regra prevista na alínea “e”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, uma vez que os produtos (brita e areia) deixaram de ser especificados nas alíneas anteriores do referido dispositivo, não cabendo, desse modo, se falar em repristinação.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 18 de setembro de 2012.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves |
Nilson Moreira |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação