Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 185 DE 18/09/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 set 2012

ICMS - ISENÇÃO - INAPLICABILIDADE - AREIA E BRITA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL

ICMS – ISENÇÃO – INAPLICABILIDADE – AREIA E BRITA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – A hipótese isencional contida no item 189 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 determina a aplicação de isenção somente em relação às operações internas com areia e brita. Portanto, não alcança a operação interestadual, ainda que destinada a consumidor final.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, informa  exercer atividade industrial e a extração e venda de brita e areia industrial.

Afirma que adotava a alíquota de 7% (sete por cento), tanto nas saídas internas como nas interestaduais, quando se tratasse de não contribuinte.

Lembra que, com o advento do Decreto nº 45.946, de 02 de abril de 2012, foi concedida isenção na saída de areia e brita, com a inclusão do item 189 à Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.

Entende que, concedida a isenção às vendas para o mercado interno, o mesmo tratamento deve ser dado às vendas interestaduais para não contribuintes, uma vez que é manifesto o propósito do legislador nesse sentido, conforme expresso na subalínea “a.1” do inciso II do art. 42 do RICMS/02, que regula as operações interestaduais.

Acrescenta que a pretensão de se restabelecer a alíquota da legislação anterior não encontra respaldo jurídico, tendo em vista que o direito brasileiro não adota a figura da repristinação.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

O entendimento da Consulente está correto?

RESPOSTA:

Não. A operação de circulação de mercadorias realizada entre pessoas estabelecidas em unidades distintas da Federação caracteriza a operação interestadual, ainda que o destinatário seja consumidor final.

Frise-se que, para efeitos de repartição da receita tributária, o inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal determina que, em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto e a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.

Tal determinação, entretanto, não tem o condão de descaracterizar a operação, a qual persiste definida como “interestadual”.

Saliente-se, ainda, que o referido dispositivo disciplina a alíquota do ICMS a ser aplicada nas operações interestaduais, não podendo ter seu alcance estendido, por equidade ou analogia, para determinar a concessão de isenção.

Ademais, ressalte-se que, ao estabelecer as regras atinentes à interpretação da legislação tributária, o Código Tributário Nacional – CTN, em seu art. 111, inciso II, estabelece que a legislação que disponha sobre a outorga de isenção deve ser interpretada literalmente, não comportando interpretações ampliativas nem integração.

A hipótese isencional contida no item 189, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, determina a aplicação de isenção somente em relação às operações internas com areia e brita. Portanto, não alcança a operação interestadual, ainda que destinada a consumidor final.

Vale esclarecer que o Decreto nº 45.946, de 02 de abril de 2012, não revogou a subalínea “d.2”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, apenas a alterou para excluir mercadorias (areia e brita) para as quais foi estabelecida previsão de isenção nas operações internas.

Destaque-se que o restabelecimento da alíquota de 18% (dezoito por cento) não decorreu de revogação de norma, mas, sim, da aplicação da regra prevista na alínea “e”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, uma vez que os produtos (brita e areia) deixaram de ser especificados nas alíneas anteriores do referido dispositivo, não cabendo, desse modo, se falar em repristinação.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 18 de setembro de 2012.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação