Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 185 DE 23/09/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 set 2011
ICMS - CRÉDITO DE ICMS - ATIVO PERMANENTE
ICMS – CRÉDITO DE ICMS – ATIVO PERMANENTE –O ICMS incidente na operação com bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento será admitido para abatimento, a título de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, na proporção das operações e prestações tributadas, observadas as disposições previstas no art. 66, §§ 3º e 5º a 7º e no art. 70, §§7º a 10, todos do RICMS/02, e na Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, informa exercer atividade de fabricação de autopeças.
Aduz apropriar mensalmente créditos de ICMS relativos a entradas de bens para o ativo permanente, conforme assegurado no art. 20, § 5 º, incisos I e III da Lei Complementar nº 87/96 e art. 66, inciso II e § 3º e art. 70, §§ 7º, 8º e 9º, bem como Anexo V, art. 206, inciso V, todos do RICMS/02.
Para tal apropriação multiplica o valor dos créditos decorrentes da entrada de produtos destinados ao ativo permanente pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações tributadas e o valor total das operações de saídas e prestações do período.
Acrescenta ter dúvidas se, para fins de determinação do valor total das saídas, devem ser consideradas todas as movimentações efetuadas no período ou somente as saídas que configurem circulação jurídica de mercadorias, consideradas as hipóteses de materialidade da incidência do imposto. Firma entendimento e cita doutrina no sentido dessa última hipótese.
CONSULTA:
As saídas que não se referem a uma efetiva operação de circulação de mercadorias, assim entendidas as movimentações que não configuram a materialidade do ICMS, tais como remessas para conserto, remessa para industrialização, remessa para demonstração, remessa em comodato, remessa de vasilhame, remessa por conta e ordem, simples faturamento para entrega futura, transferências, entre outras, devem ser consideradas na composição do valor total das saídas de que trata o art. 20, § 5º, inciso III da Lei Complementar nº 87/96, e pelo RICMS/02, em seu art. 66, inciso II, § 3º e art. 70, §§7º, 8º e 9º?
RESPOSTA:
Preliminarmente, impõe esclarecer que as aquisições de bens destinados ao ativo permanente ensejam direito ao crédito de ICMS, desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária, especialmente no art. 20 da Lei Complementar nº 87/96, nos §§ 3º e 5º a 7º do art. 66 do RICMS/02 e na Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98.
É importante ressaltar também a vedação expressa quanto ao aproveitamento do imposto relativo à entrada de bem alheio à atividade do estabelecimento, conforme inciso III, art. 31, da Lei nº 6763/75, e art. 70, inciso XIII, do RICMS/02 mencionado.
Nos termos do § 3º, art. 70, do mesmo Regulamento, c/c o art. 1º da citada Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98, consideram-se alheios à atividade do estabelecimento todos os bens que não sejam utilizados direta ou indiretamente na comercialização, industrialização, produção, extração, geração ou prestação de serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, bem como aqueles que não sejam empregados na consecução da atividade econômica do estabelecimento, assim entendidos aqueles não utilizados na área de produção industrial, agropecuária, extrativa, de comercialização ou de prestação de serviços.
A imobilização de bens destinados ao ativo imobilizado, em regra, se dá por ocasião da sua entrada no estabelecimento, devendo a primeira fração de 1/48 (um quarenta e oito avos) do crédito de ICMS ser apropriada no mês correspondente, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 66 do RICMS/02.
Para o aproveitamento do crédito deverá ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal relativo à aquisição do bem, conforme previsão do § 3º do art. 67 do RICMS/02.
Nos termos do § 8º do art. 70 do Regulamento, para cálculo do valor a ser abatido a título de crédito relativo à entrada de bem do ativo permanente, a fração mensal de 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser multiplicada pelo percentual das operações ou prestações tributadas em relação ao total das operações ou prestações realizadas no período.
Para fins de apuração do total das operações ou prestações realizadas no período, deverão ser computados apenas os valores das saídas em caráter definitivo, devendo ser desconsideradas as saídas sob o regime da suspensão, ou seja, dependentes de um evento futuro para serem tributadas, tais como remessa para conserto, reparo, industrialização, demonstração etc.
Também não deverá ser incluída a parcela relativa ao ICMS/ST, na hipótese de sua retenção pela Consulente na condição de substituta tributária.
Devem ser desconsideradas, ainda, as saídas em comodato, a remessa de vasilhame, a simples remessa por conta e ordem (a venda a ela relacionada deverá ser considerada) e o simples faturamento para entrega futura (a efetiva remessa da mercadoria deverá ser considerada no período de apuração em que se verificar sua ocorrência).
Já as mercadorias remetidas para depósito fechado ou armazém-geral somente deverão ser consideradas quando da saída das mesmas do armazém-geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem, ou quando da transmissão da propriedade da mercadoria que permanecer depositada.
No cálculo das operações tributadas deverão ser incluídas, conforme inciso II do § 9º do art. 70 do RICMS/02, as operações ou prestações destinadas ao exterior. Também devem ser aí incluídas as saídas isentas ou com base de cálculo reduzida, desde que haja previsão de manutenção integral do crédito.
Do mesmo modo, as operações realizadas ao abrigo do diferimento devem ser computadas, pois, apesar de ocorrerem sem débito do imposto, tais operações incluem-se dentre as tributadas, uma vez que não se trata, in casu, de desoneração do ICMS, mas, antes, de mera postergação do lançamento e do recolhimento do imposto devido.
Por fim, com relação às transferências de mercadorias entre os estabelecimentos da Consulente, impõe-se a inclusão de seus valores no referido cálculo, haja vista tratar-se de situação sobre a qual incide normalmente o imposto, caso em que se considera ocorrido o fato gerador no momento da saída de mercadoria de estabelecimento, a teor do disposto no art. 12, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de setembro de 2011.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação