Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 185 DE 28/08/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 ago 2008

ICMS – IMUNIDADE – APOSTILAS DIDÁTICAS

ICMS – IMUNIDADE – APOSTILAS DIDÁTICAS – Para efeitos tributários, atribui-se às apostilas didáticas a condição de livro, visto que consideradas veículo de transmissão de cultura, aplicando-se, assim, a imunidade de que trata a alínea “d”, inciso VI, art. 150 da Constituição da República. Sendo o remetente não-contribuinte do imposto, deverá requerer Nota Fiscal Avulsa para acobertamento da operação, nos termos do disposto no inciso II, art. 47, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, não-contribuinte do ICMS, é uma instituição de caráter educativo, cultural e assistencial, sem fins lucrativos, tendo, entre seus objetivos, difundir técnicas de administração, desenvolvimento empresarial e social na área de saúde e propiciar o intercâmbio de conhecimentos e experiências em assuntos doutrinários, técnicos e administrativos.

Aduz ter como fim a contribuição para a socialização e o aprimoramento das cooperativas em geral, além do desenvolvimento de atividades de apoio à comunidade, especialmente na área educacional.

Relata que, no exercício de suas atividades, firma contratos de prestação de serviços educacionais (cursos de pós-graduação). Uma vez firmado o contrato, encaminha o material didático aos locais de realização dos cursos, por meio de empresas contratadas, com emissão de uma declaração de transporte para fins de comprovação fiscal.

Entende que as apostilas destinadas a uso dos alunos nos cursos de pós-graduação não se caracterizam como mercadoria, razão pela qual não seria necessária a emissão de nota fiscal para acobertar a remessa das mesmas para os locais dos cursos, sendo que o próprio CTRC acobertaria a operação.

Transcreve trecho da Consulta de Contribuinte nº 205/2005 respondida por esta Superintendência.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Está correto o procedimento adotado pela Consulente?

2 – Caso contrário, qual será o procedimento correto para acobertar a remessa do material didático para os locais dos cursos?

RESPOSTA:

1 e 2 – A imunidade trazida pela alínea “d”, inciso VI, art. 150 da Constituição da República, para livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem como finalidade a redução do custo do produto, favorecendo a veiculação de informações, do ensino, da educação e da cultura, além de reforçar a liberdade de expressão.

Às apostilas didáticas atribui-se a condição de livro, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, por meio do RE 183.403/SP, que as considerou como veículo de transmissão de cultura simplificado. Assim, aplica-se a imunidade às saídas das mesmas para utilização em cursos de pós-graduação.

No entanto, a “declaração de transporte” mencionada pela Consulente não acoberta, para fins fiscais, o transporte da mercadoria, tendo em vista que a imunidade não exime a Consulente do requerimento de que trata o inciso II, art. 47, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002, para cumprimento do disposto no art. 39, § 1º, da Lei nº 6763/75.

Assim, em conformidade com os mencionados dispositivos, deverá ser emitida a respectiva nota fiscal avulsa.

Ressalte-se que a Consulta de Contribuinte nº 205/2005 dispensa o acobertamento fiscal de matrizes de apostilas didáticas, não alcançando as apostilas, às quais atribui-se a condição de livros didáticos.

DOLT/SUTRI/SEF, 28 de agosto de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação