Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 184 DE 14/09/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 set 2012
ALÍQUOTA - BRITA - APLICAÇÃO
ALÍQUOTA – BRITA – APLICAÇÃO – Nos termos do item 189 do Anexo I do RICMS/02, a partir de 28/03/2012, as saídas internas de pedra marroada, pedra de mão e areia industrial, todas mercadorias originadas da pedra bruta, estão amparadas pela isenção do imposto.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como principal atividade a extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado, atividades de apoio à extração de minerais não metálicos, serviços especializados para construção e comércio varejista de materiais de construção em geral.
Informa que no exercício de suas atividades, industrializa e comercializa pedra britada, pedra marroada, também chamada de “pedra de mão”, e pó de pedra os quais são obtidos de várias etapas dos processos de fragmentação e moagem da pedra bruta.
Lembra que o Decreto nº 45.946, de 02/04/2012 alterou o Anexo I do RICMS/02, incluindo o item 189, conferindo isenção na saída, em operação interna, de areia e brita, com vigência entre 28/03/2012 a 31/12/2012.
Cita a Consulta de Contribuinte nº 156/2006, na qual se admitiu que a alíquota de 7% (sete por cento) incidente sobre areia e brita, estabelecida pelo Decreto nº 44.206/2006, também se aplicava a outros produtos derivados da pedra bruta, como britas de números variados em razão do tamanho, pedra marroada (pedra de mão) e areia industrial.
Considerando que o item 189 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 menciona apenas “brita” e que, em consulta anterior, já foi atribuído o mesmo tratamento tributário a todos os produtos derivados de pedra bruta, formula a presente consulta.
CONSULTA:
A isenção concedida pelo item 189 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 se estende a todos os produtos derivados da pedra bruta, sobretudo pedrisco, brita graduada, pedra marroada ou pedra de mão e pó de pedra?
RESPOSTA:
Sim. Em conformidade com a manifestação anterior dessa Diretoria por ocasião da resposta à Consulta de Contribuintes nº 156/2006, as mercadorias comercializadas pela Consulente são todas originadas da pedra bruta, ou seja, a partir da moagem da pedra calcária, há todo o processo de desfragmentação/moagem do produto, passando por várias etapas, sendo que nesse processo são formadas as diversas pedras de tamanhos variados, tais como: brita (0, 1, 2, 3, 4, pedrisco, brita graduada), pedra marroada (pedra de mão), areia industrial, nomenclaturas inerentes ao mesmo produto, qual seja, a brita.
Sendo assim, as operações internas com os citados produtos, promovidas pela Consulente a partir de 28/03/2012, estarão amparadas pela isenção do imposto prevista no item 189 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 14 de setembro de 2012.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves |
Nilson Moreira |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação