Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 184 DE 14/09/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 set 2012

ALÍQUOTA - BRITA - APLICAÇÃO

ALÍQUOTA – BRITA – APLICAÇÃO – Nos termos do item 189 do Anexo I do RICMS/02, a partir de 28/03/2012, as saídas internas de pedra marroada, pedra de mão e areia industrial, todas mercadorias originadas da pedra bruta, estão amparadas pela isenção do imposto.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como principal atividade a extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado, atividades de apoio à extração de minerais não metálicos, serviços especializados para construção e comércio varejista de materiais de construção em geral.

Informa que no exercício de suas atividades, industrializa e comercializa pedra britada, pedra marroada, também chamada de “pedra de mão”, e pó de pedra os quais são obtidos de várias etapas dos processos de fragmentação e moagem da pedra bruta.

Lembra que o Decreto nº 45.946, de 02/04/2012 alterou o Anexo I do RICMS/02, incluindo o item 189, conferindo isenção na saída, em operação interna, de areia e brita, com vigência entre 28/03/2012 a 31/12/2012.

Cita a Consulta de Contribuinte nº 156/2006, na qual se admitiu que a alíquota de 7% (sete por cento) incidente sobre areia e brita, estabelecida pelo Decreto nº 44.206/2006, também se aplicava a outros produtos derivados da pedra bruta, como britas de números variados em razão do tamanho, pedra marroada (pedra de mão) e areia industrial.

Considerando que o item 189 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 menciona apenas “brita” e que, em consulta anterior, já foi atribuído o mesmo tratamento tributário a todos os produtos derivados de pedra bruta, formula a presente consulta.

CONSULTA:

A isenção concedida pelo item 189 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 se estende a todos os produtos derivados da pedra bruta, sobretudo pedrisco, brita graduada, pedra marroada ou pedra de mão e pó de pedra?

RESPOSTA:

Sim. Em conformidade com a manifestação anterior dessa Diretoria por ocasião da resposta à Consulta de Contribuintes nº 156/2006, as mercadorias comercializadas pela Consulente são todas originadas da pedra bruta, ou seja, a partir da moagem da pedra calcária, há todo o processo de desfragmentação/moagem do produto, passando por várias etapas, sendo que nesse processo são formadas as diversas pedras de tamanhos variados, tais como: brita (0, 1, 2, 3, 4, pedrisco, brita graduada), pedra marroada (pedra de mão), areia industrial, nomenclaturas inerentes ao mesmo produto, qual seja, a brita.

Sendo assim, as operações internas com os citados produtos, promovidas pela Consulente a partir de 28/03/2012, estarão amparadas pela isenção do imposto prevista no item 189 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 14 de setembro de 2012.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação