Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 182 DE 14/09/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 set 2012

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPEÇAS - GARANTIA

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – GARANTIA –Na remessa, em operação interestadual, de mercadoria nova relacionada no item 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, em substituição à mercadoria danificada, em virtude de garantia assumida pelo fabricante, deverá ser promovida a retenção e recolhimento do ICMS/ST, por força da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS nº 41/08 e do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo XV, uma vez que, relativamente à mercadoria remetida em substituição à danificada, teve início uma nova cadeia de circulação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa exercer atividade de comércio atacadista de peças e acessórios novos para veículos automotores.

Aduz que os produtos que comercializa estão relacionados no Protocolo ICMS nº 41/2008, razão pela qual é responsável por substituição tributária, encontrando-se inscrita como tal no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de Minas Gerais.

Acrescenta estar autorizada por seus fornecedores, inclusive contribuintes estabelecidos em Minas Gerais, a efetuar a troca de peças em virtude de garantia, situação na qual considera ser cabível somente o ICMS por operação própria, observada a alíquota de 12% prevista para operação interestadual, uma vez que por ocasião da venda da peça, agora danificada, já havia sido efetuada a substituição tributária.

Isto posto,

CONSULTA:

1 – Nas operações em que promove o envio da peça defeituosa para o fabricante estabelecido em Minas Gerais e deste recebe a peça nova em virtude de garantia cabe substituição tributária?

2 – Tendo recebido a peça defeituosa enviada pelo cliente mineiro (varejista) para troca em virtude de garantia, ao remeter a peça nova para o mesmo cabe substituição tributária?

3 – Caso afirmativo, que procedimentos deve adotar quanto à Margem de Valor Agregado a ser utilizada no cálculo da substituição tributária e qual tratamento deve ser dado à peça defeituosa e à peça nova envolvidas nas operações de remessa e de retorno em virtude de garantia? 

RESPOSTA:

1 – Por se tratar de situação em que a operação original, promovida pelo industrial mineiro para a Consulente, envolveu substituição tributária cujo imposto, naquela hipótese, foi devido ao Estado de São Paulo, a Consulente deve consultar o Fisco paulista.

2 e 3 – Inicialmente, saliente-se que o contribuinte mineiro, cliente da Consulente, por ocasião da entrada da mercadoria defeituosa em seu estabelecimento deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do imposto, informando já ter ocorrido a substituição tributária em relação ao produto, consignando no documento, além dos demais requisitos regulamentares exigidos, os que se seguem:

a) os dados discriminadores do bem, tais como espécie, marca, qualidade, tipo, modelo, número de série e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação;

b) o valor correspondente ao preço de aquisição atual da mercadoria nova;

c) o CFOP 1.411 – “Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”;

d) o número, a data de expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

e) o número e a data da nota fiscal por meio da qual a mercadoria foi vendida ao consumidor final; e

f) no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” a expressão “Devolução de produto individualizado sujeito à substituição tributária em virtude de garantia do fabricante”.

Ao efetuar a devolução da mercadoria defeituosa para a Consulente, em operação interestadual, seu cliente deverá emitir nota fiscal com destaque do ICMS à alíquota interestadual, consignando no documento, além dos demais requisitos regulamentares exigidos:

a) como destinatário a Consulente;

b) como base de cálculo, a mesma indicada na nota fiscal emitida pela Consulente por ocasião da remessa original do produto;

c) destaque do imposto à alíquota vigente para as operações interestaduais;

d) o número, a data e a série da nota fiscal que acobertou a entrada da mercadoria defeituosa no seu estabelecimento;

e) o número e a data do certificado de garantia;

f) como natureza da operação: "substituição de mercadoria em garantia";

g) CFOP 6.411 – “Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.

Ressalte-se que, nas saídas interestaduais, o estabelecimento mineiro que suportou o ônus da respectiva retenção terá direito à restituição do ICMS/ST retido em favor deste Estado, bem como ao creditamento do imposto relativo à operação própria do remetente paulista, nos termos do inciso I do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV e do § 10 do art. 66 da Parte Geral, todos do RICMS/02.

Por ocasião da remessa, em operação interestadual, da mercadoria nova relacionada no item 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, em substituição à danificada em virtude de garantia assumida pelo fabricante, a Consulente deverá efetuar nova retenção do ICMS/ST para Minas Gerais, por força da Cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 41/08 e art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo XV do Regulamento estadual, observada a MVA prevista na legislação, uma vez que, relativamente à mercadoria remetida em substituição à danificada, se trata uma nova cadeia de circulação.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 14 de setembro de 2012.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Denise Salazar Pires
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação