Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 182 DE 23/09/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 set 2011
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ABRAÇADEIRA
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ABRAÇADEIRA –Para determinação do alcance da substituição tributária, de que trata o Anexo XV do Regulamento do ICMS, o produto deverá estar classificado em um dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo, além de integrar a descrição do respectivo subitem.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, entidade representativa das indústrias catarinenses, lembra que os estados de Minas Gerais e Santa Catarina firmaram o Protocolo ICMS nº 196/2009, por meio do qual se estabeleceu a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem e adorno, realizadas entre estabelecimentos situados nas referidas unidades da Federação.
Nesta perspectiva, manifesta seu entendimento no sentido de que o regime em questão alcança os produtos classificados na posição 73.18, uma vez que o aludido Protocolo teria feito uma cópia literal do texto constante da TIPI para esta posição.
Por outro lado, no que tange aos produtos da posição 73.26 da NCM, não obstante a grande abrangência dos produtos classificados nesta posição da NCM (a qual encontra-se associada à denominação “outras obras de ferro e aço”), argumenta que o regime da substituição tributária alcança somente os produtos “abraçadeira” (expressamente referido no texto do mencionado Protocolo) e, no que tange ao âmbito interno, as “caixas diversas (correio, entrada de água, de energia ou instalação) de ferro ou aço” (estas últimas tratadas no subitem 18.2.3 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/MG).
Cita entendimento do Fisco do Estado de Santa Catarina a propósito de questão análoga e, ao final, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto o entendimento de caber substituição somente em relação às abraçadeiras e às caixas diversas (correio, entrada de água, de energia ou instalação), no que se refere aos produtos classificadas na posição 73.26 da TIPI?
2 – É necessário incluir todos os produtos das empresas que representa, classificados na posição NCM 73.26 da TIPI, no regime de substituição tributária e recolher o ICMS relativo às subsequentes saídas a serem realizadas em Minas Gerais?
RESPOSTA:
1 – O entendimento da Consulente reputa-se correto.
Conforme reiteradas manifestações desta Diretoria de Orientação e Legislação Tributária, para determinação do alcance da substituição tributária estabelecida pelo citado Anexo XV, o produto deverá estar classificado em um dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo, além de integrar a descrição do respectivo subitem.
Cumpre ressaltar, ademais, que, a teor do disposto no art. 12, § 3º, Parte 1, Anexo XV do Regulamento do ICMS, as denominações dos itens da Parte 2 do citado Anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas a substituição tributária.
Portanto, quanto ao produto abraçadeira o entendimento da Consulente está correto, haja vista o disposto no subitem 18.1.66, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, sendo oportuno esclarecer que, antes do advento do Decreto nº 45.531/2011 (efeitos a partir de 1º de março de 2011), referido produto constava do subitem 18.1.51 do mencionado Anexo XV.
Quanto às “caixas diversas (correio, entrada de água, de energia ou instalação)”, classificadas na posição 73.26 da NBM/SH, a substituição tributária prevista, anteriormente, no subitem 18.2.23, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, passou, a partir de 1º/03/2011, a constar do subitem 18.2.21 dessa Parte, por força do disposto no Decreto nº 45.531/2011, acima referido, não tendo havido qualquer alteração no tocante à MVA aplicável (a qual foi definida em trinta e cinco por cento).
Porém, estes subitens da Parte 2 do Anexo XV, mencionados no parágrafo anterior, tratam de substituição tributária de âmbito interno, hipótese em que a responsabilidade por substituição cabe ao adquirente mineiro das referidas “caixas”, e não ao remetente situado em outra UF, salvo se este último figurar como detentor de regime especial celebrado com o Estado de Minas Gerais, no qual lhe tenha sido atribuída a condição de responsável tributário em relação ao produto.
Importa acrescentar, por fim, que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, deverá ser consultada a Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a se obter os devidos esclarecimentos.
2 – Prejudicada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de setembro de 2011.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação