Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 182 de 01/10/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 out 2004

IM?VEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - CERTID?O DE D?BITOS TRIBUT?RIOS - A apresenta??o da Certid?o de D?bitos Tribut?rios ao Cart?rio de Registro de Im?veis ? condi??o para que se proceda a lavratura e o registro da transmiss?o da propriedade de bem im?vel, nos termos estabelecidos no inciso IX do caput, e nos ?? 3? e 4?, todos do artigo 180, T?tulo IX da CLTA-MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.

EXPOSI??O:

A Consulente informa ter celebrado com Hilda Viard Murta, em 1951, promessa irretrat?vel de compra e venda de um terreno com 250.000 m2, no Munic?pio de Contagem-MG, tendo-o subdividido, dando origem ao Parque Novo Progresso 2? ?rea. Tal loteamento foi registrado em 1952, em nome da promitente vendedora, sendo esta, a partir de ent?o, representada pela Consulente que iniciou a venda dos lotes no local. Em 1957 efetuou o pagamento da ?ltima parcela do pre?o contratado, quitando integralmente a promessa de compra e venda.

Aduz que a promitente vendedora veio a falecer, constando no seu invent?rio os referidos im?veis, pelo que foi expedido, em 1972, Alvar? autorizando a inventariante, Vicentina Murta de Barros, a assinar as escrituras dos lotes daquele empreendimento. Esta, no mesmo ano, outorgou procura??o ? Consulente para, com poderes irrestritos, represent?-la nos atos de transmiss?o respectivos.

Acrescenta que vem encontrando dificuldades para dar cumprimentos aos contratos de compra e venda dos lotes celebrados h? muitos anos, tendo em vista que a Lei n? 14.699 determinou aos cart?rios que exigissem a apresenta??o da Certid?o de D?bitos Tribut?rios para a celebra??o dos atos respectivos.

Lembra que tanto a promessa de compra e venda, como a quita??o do valor combinado e, ainda, o t?rmino do invent?rio da referida Senhora, j? ocorreram h? muitos anos.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - Poder? ser dispensada a exig?ncia da Certid?o de D?bitos Tribut?rios, em nome do esp?lio de Hilda Viard Murta, para que se proceda os atos cart?riais necess?rios ? transmiss?o da propriedade dos lotes em quest?o?

2 - Caso contr?rio, como obt?-la j? que ignora o paradeiro da inventariante?

RESPOSTA:

1 - Levando-se em conta a exist?ncia da promessa irretrat?vel de compra e venda, lavrada em cart?rio, conforme se nota ?s folhas 11 da presente Consulta, bem como do comprovante de quita??o do pre?o acordado, com c?pia ?s folhas 16 do mesmo Processo, ? de se admitir que houve a transmiss?o do terreno para a Consulente e, caso tal transmiss?o ainda n?o tivesse sido caracterizada, haveria de ser considerada, por ocasi?o da partilha, a exist?ncia do compromisso irretrat?vel de compra e venda integralmente cumprido.

Assim, nota-se que houve mais de um neg?cio jur?dico, primeiro, a venda do terreno, atrav?s do cumprimento de todas as condi??es estabelecidas na promessa irretrat?vel de compra e venda. Depois, as vendas dos lotes pela Consulente para os respectivos adquirentes. Parece-nos, ent?o, incorreto o procedimento adotado, tendo em vista que a vendedora dos lotes foi, efetivamente, a Consulente.

De qualquer forma, acreditamos que a mat?ria foi apreciada em ju?zo, quando do invent?rio.

Resta-nos, ent?o, lembrar que a apresenta??o da Certid?o de D?bitos Tribut?rios - CDT - ? condi??o para que se proceda a lavratura e o registro da transmiss?o da propriedade de bem im?vel, nos termos estabelecidos no inciso IX do caput e nos ?? 3? e 4?, todos do artigo 180, T?tulo IX da CLTA-MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84, n?o podendo ser dispensada.

2 - A Certid?o poder? ser solicitada pela pr?pria Consulente, ainda que seja necess?rio faz?-lo em nome do esp?lio ou dos herdeiros, conforme autoriza??o constante do ? 1?, artigo 181 da Consolida??o j? referida.

Informamos, finalmente, que, at? a presente data, por for?a de Liminar concedida, em 28/06/2004, na A??o Direta de Inconstitucionalidade n? 1.0000.04.410.449/000-Uberl?ndia, encontra-se supensa a efic?cia do artigo 32 da Lei n? 14.699, de 06/08/2003, o qual altera o artigo 219, inciso V e ? 2? da Lei n? 6.763/75, que trata sobre a exig?nica de CDT no caso em comento.

Tais dispositivos legais s?o os que fundamentam a disposi??o contida no artigo 180, inciso IX da CLTA supramencionado.

DOET/SUTRI/SEF, 06 de outubro de 2004.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra

Assessor

De acordo.

In?s Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o