Consulta de Contribuinte nº 181 DE 12/08/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 ago 2021

ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE - O contribuinte do imposto, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual (DIFAL), é o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, em relação às operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado, nos termos do inciso I do § 3º do art. 14 da Lei nº 6.763/1975, acrescido pela Lei nº 21.781/2015. Na hipótese de a mercadoria estar sujeita ao regime de substituição tributária a responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL poderá ficar a cargo do remetente situado em outro estado, nos termos do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2018 c/c § 2º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a reforma de pneumáticos usados (CNAE 2212-9/00) e como atividade secundária a manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas (3314-7/02).

Informa que tem como objeto social a reforma de pneumáticos usados, serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamentos industriais, manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos pneumáticos.

Diz que recebe os pneumáticos de seu cliente para reforma, dá entrada por meio de nota fiscal e, ao devolvê-los reformados, emite nota fiscal de devolução do pneu recebido para reforma, emitindo nota fiscal de serviços sujeitos ao ISSQN.

Aduz que a matéria-prima (borracha enquadrada na posição 4012.90.90 da NBM/SH) utilizada para reformas de pneumáticos é adquirida em outra unidade da Federação.

Indica que tem adquirido o material empregado nas referidas reformas do fornecedor Bridgestone do Brasil Indústria e Comercio Ltda., localizado no estado de São Paulo, que fazia emissão da nota fiscal indicando os CFOPs 6.107 (venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte) e 6.108 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte).

Alega que seu fornecedor a considera não contribuinte, pelo fato de exercer a atividade de prestação de serviço tributado exclusivamente pelo ISSQN, fazendo o recolhimento do ICMS para o estado de São Paulo.

Entende que, mesmo exercendo a atividade de reforma de pneus para usuário final, é contribuinte do imposto, uma vez que promove entrada e saída de mercadorias utilizadas nas reformas de pneus, conforme previsto no art. 55 do RICMS/2002.

Revela que efetuava o registro da entrada desta mercadoria como uso e consumo a ser utilizado na prestação de serviços, indicando o CFOP 2.128.

Argumenta que depende dos produtos do referido fornecedor para a continuidade de suas atividades, mas procura cumprir a legislação mineira.

Afirma que tem recolhido integralmente o imposto resultante da diferença de alíquota, pagando-o, também, ao fornecedor no ato da aquisição dos produtos, que por sua vez, faz o recolhimento ao seu Estado de origem.

Espera que a resposta venha a esclarecer definitivamente o procedimento a ser adotado para o recolhimento da diferença de alíquota relativamente às aquisições de matérias-primas e insumos oriundos de outro estado para serem utilizados nos serviços de reforma de pneus de propriedade de seus clientes.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Diante dos fatos, quem é o responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas interestadual, o destinatário ou o remetente?

2 - A Consulente é contribuinte do ICMS, nos termos art. 55 do RICMS/2002, considerando que realiza compras de mercadorias destinadas a reforma de pneus, operação tributada pelo ISSQN?

3 - Qual o CFOP correto a ser utilizado na operação e na entrada da mercadoria no estabelecimento da Consulente?

RESPOSTA:

1 - A princípio, cumpre salientar que o inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição da República de 1988 (CR/1988), com redação dada pela Emenda Constitucional nº 87/2015, dispõe que, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

O inciso VIII do referido § 2º, também na redação dada pela Emenda Constitucional nº 87/2015, prescreveu que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o citado inciso VII será atribuída ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto e ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

Vale ressaltar que tais regras foram reproduzidas no Convênio ICMS nº 93/2015 e internalizadas em Minas Gerais por meio da Lei nº 21.781/2015.

Note-se que as operações interestaduais que destinem mercadorias para consumidor final contribuinte do ICMS não foram alcançadas pelos procedimentos definidos no Convênio ICMS nº 93/2015 e legislação correlata, devendo seguir as regras gerais definidas na legislação do imposto.

Assim pode-se afirmar que contribuinte do imposto, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, é o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, em relação às operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado, nos termos do inciso I do § 3º do art. 14 da Lei nº 6.763/1975, acrescido pela Lei nº 21.781/2015.

No entanto, caso a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS (ICMS/ST) aplica-se, também, tal regime ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto, nos termos do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2018 c/c § 2º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Assim, na hipótese em que a mercadoria (borracha enquadrada na posição 4012.90.90 da NBM/SH) adquirida pela Consulente em operação interestadual se enquadre na descrição de “Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01”, o respectivo remetente paulista (fornecedor) torna-se responsável pelo recolhimento do DIFAL, nos termos do Convênio ICMS 102/2017 c/c itens 7.0 do capítulo 16 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

Nos termos do art. 15 da Parte 1 do referido Anexo XV, o estabelecimento destinatário de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste Anexo, inclusive o varejista, é responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, quando o alienante ou o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto.

2 - Sim. Na realização de sua atividade secundária de prestação de serviços de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos industriais, bem como de equipamentos hidráulicos pneumáticos, a Consulente necessariamente emprega peças e partes destes bens que estão sujeitas ao ICMS, conforme indicado no subitem 14.01 da Lei Complementar 116/2003.

Conforme disposto no art. 55 do RICMS/2002, a Consulente, que realiza a operação de circulação de mercadorias, não perde a condição de contribuinte do ICMS, mesmo que exerça, também, outras atividades sem incidência do imposto ou destine parte destas mercadorias ao seu uso, consumo ou as integre ao seu ativo imobilizado.  

Neste sentido, consoante inciso VI do § 4º do citado art. 55, incluem-se entre os contribuintes do imposto o adquirente ou o destinatário, em operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento.

3 - Nos termos do art. 187 da Parte Geral do RICMS/2002, o contribuinte deverá informar em seus documentos fiscais o CFOP que indique efetivamente o código fiscal de operações e prestações realizadas de acordo com o previsto no Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

Tratando-se de entradas de mercadorias neste Estado, decorrentes de operações interestaduais, caso tais mercadorias sejam destinadas à utilização em prestações de serviços sujeitas ao ISSQN pelo contribuinte mineiro, este deverá efetuar os registros com indicação do CFOP 2.128.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de agosto de 2021.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação