Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 181 DE 23/09/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 set 2011
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUJEITO ATIVO - UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DE MINAS GERAIS
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEITO ATIVO - UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DE MINAS GERAIS –Em se tratando de questionamento acerca de obrigação tributária em que figura como sujeito ativo outra unidade da Federação, sugere-se seja consultado o Fisco do respectivo Estado, de modo a se obter os devidos esclarecimentos.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com regime de apuração por débito e crédito, informa exercer atividade de fabricação e comércio de produtos metalúrgicos fundidos, estampados e usinados, destinados à indústria automobilística, de máquinas e implementos agrícolas e similares.
Esclarece ter entre seus clientes empresa estabelecida em Sorocaba-SP, cuja atividade principal é o comércio por atacado de automóveis, caminhonetas e utilitários novos e usados. O referido cliente afirma estar “equiparado a estabelecimento industrial”, motivo pelo qual não seria aplicável à Consulente a responsabilidade por substituição tributária quando das saídas a ele destinadas, em obediência ao disposto no § 2º da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 41/2008.
Tendo em vista o entendimento da Consulente de que a responsabilidade por substituição tributária somente se reputa afastada em se tratando de estabelecimento industrial, e não em relação aos estabelecimentos “equiparados” à indústria, formula-se a presente consulta.
CONSULTA:
1 – O seu cliente está enquadrado na exceção prevista no inciso I do § 2º da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 41/2008?
2 – A Consulente deve efetuar a substituição tributária na situação referida, considerado o Protocolo 41/2008, alterado pelo Protocolo 83/2008?
RESPOSTA:
1 e 2 - Tendo em vista as informações constantes dos autos, no sentido de que o estabelecimento destinatário dos produtos desenvolve atividade de comércio, por atacado, de automóveis, camionetas e utilitários, esta Diretoria entende que se afigura caracterizada a responsabilidade por substituição tributária, nos termos previstos no Protocolo ICMS 41/2008. Assim sendo, tal como entende a Consulente, descabe cogitar da hipótese de inaplicabilidade da substituição tributária, conforme pretendido pelo seu cliente.
De todo modo, em se tratando das operações destinadas ao seu cliente localizado em Sorocaba, considerando-se o fato de que a obrigação tributária objeto do presente questionamento tem por sujeito ativo o Estado de São Paulo, local onde presumivelmente ocorrerão as operações subsequentes com as mercadorias em questão, sugere-se à Consulente que efetue consulta junto ao Fisco daquele Estado para obter os esclarecimentos que julgue necessários sobre a questão.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de setembro de 2011.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação