Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 181 DE 23/09/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 set 2011

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUJEITO ATIVO - UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DE MINAS GERAIS

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEITO ATIVO - UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DE MINAS GERAIS –Em se tratando de questionamento acerca de obrigação tributária em que figura como sujeito ativo outra unidade da Federação, sugere-se seja consultado o Fisco do respectivo Estado, de modo a se obter os devidos esclarecimentos.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com regime de apuração por débito e crédito, informa exercer atividade de fabricação e comércio de produtos metalúrgicos fundidos, estampados e usinados, destinados à indústria automobilística, de máquinas e implementos agrícolas e similares.

Esclarece ter entre seus clientes empresa estabelecida em Sorocaba-SP, cuja atividade principal é o comércio por atacado de automóveis, caminhonetas e utilitários novos e usados. O referido cliente afirma estar “equiparado a estabelecimento industrial”, motivo pelo qual não seria aplicável à Consulente a responsabilidade por substituição tributária quando das saídas a ele destinadas, em obediência ao disposto no § 2º da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 41/2008.

Tendo em vista o entendimento da Consulente de que a responsabilidade por substituição tributária somente se reputa afastada em se tratando de estabelecimento industrial, e não em relação aos estabelecimentos “equiparados” à indústria, formula-se a presente consulta.

CONSULTA:

1 – O seu cliente está enquadrado na exceção prevista no inciso I do § 2º da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 41/2008?

2 – A Consulente deve efetuar a substituição tributária na situação referida, considerado o Protocolo 41/2008, alterado pelo Protocolo 83/2008?

RESPOSTA:

1 e 2 - Tendo em vista as informações constantes dos autos, no sentido de que o estabelecimento destinatário dos produtos desenvolve atividade de comércio, por atacado, de automóveis, camionetas e utilitários, esta Diretoria entende que se afigura caracterizada a responsabilidade por substituição tributária, nos termos previstos no Protocolo ICMS 41/2008. Assim sendo, tal como entende a Consulente, descabe cogitar da hipótese de inaplicabilidade da substituição tributária, conforme pretendido pelo seu cliente.

De todo modo, em se tratando das operações destinadas ao seu cliente localizado em Sorocaba, considerando-se o fato de que a obrigação tributária objeto do presente questionamento tem por sujeito ativo o Estado de São Paulo, local onde presumivelmente ocorrerão as operações subsequentes com as mercadorias em questão, sugere-se à Consulente que efetue consulta junto ao Fisco daquele Estado para obter os esclarecimentos que julgue necessários sobre a questão.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de setembro de 2011.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação