Consulta de Contribuinte nº 181 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA PRESTADOS POR SOCIEDADE INTEGRADA POR SÓCIOS FISIOTERAPEUTAS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO – IMPOSSIBILIDADE. Não estando as atividades de fisioterapeutas relacionadas dentre as nominadas no “caput” do art. 13, Lei 8725/2003, aos serviços prestados por sociedade integrada por sócios fisioterapeutas para o exercício de suas atividades profissionais não se aplica a tributação especial relativa ao ISSQN prevista no citado dispositivo. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA 022/2007
EXPOSIÇÃO:
É uma sociedade de direito privado, devidamente registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, integrada por vinte fisioterapeutas que exercem seu ofício profissional de fisioterapia em nome da sociedade.
Não apresenta quaisquer das características impeditivas enumeradas no art. 13 da Lei 8725/2003.
O objeto é a prestação de serviços de fisioterapia, respondendo cada sócio pessoalmente pelo exercício profissional.
Argumenta a Consulente que a atividade do fisioterapeuta, quando exercida sob a forma de sociedade, estava alcançada pela tributação exceptiva referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, prevista no art. 9º, §§ 1º e 3º do Decreto-Lei 406/68, uma vez que se considerava a atividade abrangida na expressão “congêneres” constante do item 1 da lista de serviços anexa ao DL 406, item 1 este eleito, entre outros, como passíveis da tributação excepcional.
Embora não expressamente nominada nos diversos itens contemplados com a referida tributação diferenciada, a fisioterapia, talvez por ter sido regulamentada como profissão liberal somente em 1969, através do Dec. -Lei 938, foi enquadrada como congênere de médicos, recebendo, assim, o mesmo tratamento tributário a estes endereçado quando prestavam seus serviços por intermédio de sociedades por eles constituídas.
Com o advento da Lei Municipal 8725/2003, a tributação relativa ao ISSQN das sociedades de profissionais passou a ser regulada no art. 13 desta Lei, o qual não incluiu textualmente os fisioterapeutas ao relacionar as atividades passíveis do tratamento diferenciado ali fixado, a despeito de os serviços de fisioterapia encontrarem-se arrolados no subitem 4.08 como espécie dos “serviços de saúde, assistência e congêneres” do item 4 da atual lista tributável, anexa à LC 116.
Entende a Consulente que a LC 116, como norma geral de direito financeiro, editada com base no art. 24, I da Constituição Federal, não revogou o art. 9º do DL 406/68, razão pela qual prevalece para as sociedades de fisioterapeutas a tributação especial do ISSQN, calculado em relação a cada profissional habilitado.
Somente outra Lei Complementar poderia revogar o art. 9º do Dec.-Lei 406, jamais a Lei Municipal 8725. A competência legislativa municipal, quando existentes normas gerais fixadas pela União sobre a matéria, só pode ser exercida supletivamente.
Ademais, não se pode excluir a sociedade de fisioterapeuta do modo exceptivo de cálculo do imposto apenas porque ela não foi expressamente nomeada no art. 13 da Lei 8725.
Ora, não houve modificação no exercício profissional da atividade dos fisioterapeutas. A única diferença referente a esta atividade no período de vigência do DL 406/68 e da Lei Municipal 8725/2003 é que a profissão foi regulamentada em 1969, passando a ser autônoma e não mais um ramo da medicina, denominando-se, a partir daí, de fisioterapeutas e não mais de médicos congêneres.
E, conforme estatui o § 4º do art. 1º da LC 116 e da Lei 8725, a incidência do imposto independe da denominação dada ao serviço, o mesmo podendo-se dizer quanto ao modo de incidência tributária, que não deve ser modificado unicamente em decorrência da alteração do nome da atividade.
De sua parte, a Consultante cumpre todos os requisitos legais estabelecidos para o enquadramento como sociedade de profissionais, o que se comprova em face da documentação juntada a este expediente.
Em amparo ao posicionamento ora defendido, a Contribuinte menciona e reproduz consulta formulada anteriormente, na vigência ainda do art. 50-A, Lei 5641/89, por sociedade de fisioterapeutas, cuja solução interpreta como possível a ela usufruir da tributação simplificada prevista no então vigente preceito legal citado, desde que observados os demais pressupostos prescritos. Isto porque, conforme textualmente assentado naquela resposta, “a atividade dos fisioterapeutas, segundo entendimento assentado no âmbito do fisco municipal está abrangida na expressão 'congêneres' constante do item 1 da atual Lista de serviços anexa ao Dec.-Lei 406/68.”
Concluindo, a Consulente transcreve parcialmente decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, prolatada nos autos da Ap. Civil nº 1.0518.03.043698-5/001, que reconheceu a um contribuinte – sociedade integrada por médico e fisioterapeuta – o direito ao tratamento diferenciado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º do Dec.-Lei 406/68, pois atendia às condicionantes exigidas, “. . . podendo, neste caso, fazer uma interpretação extensiva do item 1 da lista de serviços, mesmo porque a fisioterapia foi destacada da medicina em passado recente”, como anotou o relator ao proferir seu voto.
Diante do exposto,
CONSULTA:
“a) A atividade de fisioterapia está enquadrada em congêneres da atividade médica?
b) A sociedade de fisioterapeutas está enquadrada dentre os serviços previstos no § 3º do art. 9º do Dec-Lei 406/68?
c) A Consulente pode ser considerada sociedade de profissionais?
d) A sociedade de fisioterapeuta está enquadrada dentre os serviços previstos no art. 13 da Lei 8725/2003?
e) O entendimento da Consulente de que está enquadrada como congênere à atividade médica, sendo assim, enquadra-se no serviço 'médico' referido no artigo 13 da Lei 8725/2003, está correto?”
RESPOSTA:
a) A atividade de fisioterapia esteve enquadrada como congênere da atividade médica, para fins tributários relativos ao ISSQN, até o advento da LC 116, de 31/07/2003.
Até essa data, os serviços de fisioterapia eram considerados congêneres aos de médicos dada a natureza da fisioterapia – tratamento das doenças por agentes físicos – e ao fato de não terem sido expressamente arrolados nos diversos itens das listas tributáveis anexas ao Dec.-Lei 406/68, desde a original até a última, cuja redação foi dada pela LC 56, de 15/12/1987, mais o acréscimo do item 101, operado pela LC 100, de 22/12/1990, passando antes pela listagem estabelecida por via do Dec.-Lei 834, de 08/09/1969.
Desse modo, os serviços de fisioterapeutas eram então enquadrados no item 1 da lista de atividades anexa ao Dec.-Lei 406/68, com a redação dada à lista pela Lei Complementar 56/87: “1 – Médicos, inclusive análises clinicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres.” Especificamente, reafirma-se, pela afinidade com as atribuições dos médicos, a atividade dos fisioterapeutas foi incluída no mencionado ítem, abrangida na expressão “congêneres” dele constante.
Em virtude de tal enquadramento e por força do preceito do art. 50-A, Lei 5641/89, que então dispunha (entre 01/01/2001 a 31/-07/2003) sobre a tributação especial para as denominadas sociedades de profissionais, os serviços dos itens 1, 4, 8, 25,52,88,89, 90, 91 e 92 da lista anexa a LC 406/68, com a redação da LC 56/87, quando prestados sob a forma de sociedade que não apresentasse quaisquer das características relacionadas no parágrafo único daquele artigo sujeitavam-se ao cálculo do ISSQN baseado no número de profissionais habilitados – sócios, empregados ou não – que exercessem suas atividades profissionais em nome da sociedade.
A partir da edição da Lei Complementar 116, os serviços de fisioterapia passaram a ser destacados em subitem específico do elenco tributável.
Como a Consulente já adiantou, na exposição acima, os serviços de fisioterapia estão hoje especificados no subitem 4.08 da lista em vigor: “4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.”
b) Os serviços de fisioterapia, contidos implicitamente no termo “congêneres” do item 1 do rol (na redação da LC 56/87) anexo ao Dec.-Lei 406/68, quando prestados por sociedade de profissionais a que aludia o § 3º do art. 9º do DL 406, e uma vez atendidas as condições estabelecidas, submetiam-se ao imposto apurado segundo o número de profissionais habilitados.
Relativamente à controvertida revogação ou não do § 3º, do art. 9º do DL 406/68 p
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REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 022/2007
REFERENTE A CONSULTA NO 181/2007
RELATÓRIO
A Requerente formulou consulta a esta Gerência buscando certificar-se quanto ao acerto do seu entendimento de que, exercendo a atividade de fisioterapia e atendidos todos os demais requisitos exigidos, enquadra-se no conceito de sociedade de profissionais para fins de recolher o ISSQN calculado “nos termos do § 3º do art. 9º do Decreto Lei nº 406/68.”
Como a resposta não lhe reconheceu o enquadramento na referida modalidade de cálculo diferenciado do imposto, a Consulente está requerendo o reexame da questão, aduzindo, para tanto, em sintese, a seguinte argumentação: Não pode prosperar o entendimento desta Gerência de que a atividade dos fisioterapeutas não foi contemplada entre as passíveis de proceder ao cálculo do ISSQN em função do número de profissionais habilitados, sob o fundamento de que, a partir da edição da Lei Complementar 116/2003, o § 3º do art. 9º do Decreto-Lei deixou de vigorar, e o art. 134 da Lei Municipal 8725/2003, que dispõe no âmbito deste Município sobre a matéria, não inclui a atividade dos fisioterapeutas como sujeita à tributação especial relativa ao ISSQN.
Sobre a revogação do § 3º, art. 9º do DL 406/68 a Consulente diz:
“No entanto, a revogação de leis no ordenamento jurídico pátrio, a teor do disposto no art. 2º, §§ 1º e 2º, da LICC, ocorre de forma tácita ou expressa. Expressa, quando a lei revogadora dispõe expressamente que a lei anterior fica revogada. Tácita, quando a lei seguinte trata inteiramente da matéria da lei regovada ou quando é com ela incompatível.”
E não houve mesmo revogação expressa do art. 9º do DL 406/68 pelo art. 10 da LC 116, o qual entretanto enumerou, revogando, vários dispositivos específicos do mesmo DL 406 e de outras Leis regentes do ISSQN.
Por isso, os §§ 1º e 3º do art. 9º do DL 406/68, que possibilitam a tributação do ISSQN por alíquota fixa, continuam vigorando juntamente com os dispositivos da LC 116, “havendo apenas, no que tange à lista de serviços, mera adequação e numeração dos serviços objetos de tributação”.
Esclarece a Consulente que na redação do Projeto da LC 116/2003 constava, textualmente, o art. 9º do DL 406/68 como preceito a ser revogado pela nova legislação. Todavia, no Senado Federal aconteceu a retirada do ordinal “9º” do art. 10 do projeto encaminhado ao Executivo, revelando claramente a intenção de se manter a tributação diferenciada.
De outra parte, revogação tácita, como sugere a resposta da consulta, também inocorreu, pois não se verifica qualquer incompatibilidade entre os dispositivos legais mencionados. Este é também o entendimento firmado nos tribunais pátrios, conforme julgados que a Consulente menciona e parcialmente reproduz, todos conclusivos no sentido de que convivem harmonicamente os preceitos do art. 7º da LC 116/2003, que como norma geral, trata da base de cálculo do ISSQN, e dos §§ 1º e 3º do art. 9º do DL 406/68, que dispõem sobre as exceções relativas ao cálculo do tributo.
Prosseguindo, a Consulente manifesta que, ainda que se admitisse a revogação do art. 9º do DL 406/68, não se há de dar validade ao art. 13 da Lei Municipal 8725/2003, pois o município não é dotado de competência para legislar sobre a forma e as condições do ISSQN, tais como isenções, incentivos e benefícios fiscais passíveis de concessão, os quais somente a lei complementar pode estabelecer, nos termos do art., 156, § 3º, III, Constituição Federal.
Assim, não tendo a LC 116 legislado quanto a esse aspecto, é ilegal e inconstitucional a lei municipal que disponha sobre a matéria.
Com isso, fica invalidada a justificativa de que a atividade de fisioterapia não pode usufruir da tributação especial relativa ao ISSQN porque não foi especificada no art. 13 da Lei 8725.
Defende a Requerente que o fato de a atividade de fisioterapia constar na Lista de Serviços do Anexo Único da Lei 8725, como um subitem do item “4”, que abrange os serviços de saúde, assistência médica e congêneres, implica a sua inclusão real neste item 4, por ser congênere à atividade médica, estando, por conseguinte, enquadrada no “caput” do referido art. 13, inadmitindo-se a exclusão da sociedade profissional de fisioterapeutas apenas em face de não ter sido mencionada ali de modo expresso.
É que os serviços prestados por esses profissionais não sofreu modificação. Apenas ocorreu a regulamentação da atividade profissional.
Acrescente-se que, a teor do § 4º, art. 1º, da LC 116 e do § 4º, art. 1º da Lei 8725, a incidência do imposto independe da denominação dada ao serviço prestado, por isso que também o modo de incidência não pode ser modificado pela tão-só alteração do nome do serviço, mantida a sua natureza, como efetivamente ocorre.
Ao ver da Requerente, estando em vigor o § 3º do art. 9º do DL 406/68, as atividades ali enumeradas, entre elas a dos fisioterapeutas, estão autorizadas ao regime diferenciado de cálculo do ISSQN. E os serviços dos fisioterapeutas inserem-se no item 1, abrangidos no termo “congêneres”: “1 – Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres”.
São essas as razões apresentadas pela Peticionária visando a reformulação da resposta da consulta em apreço, para considerar a Consulente enquadrada no conceito de sociedade de profissionais, possibilitando-lhe calcular mensalmente o ISSQN de conformidade com o art. 9º, § 3º do DL 406/68 e do art. 13, Lei 8725/2003.
PARECER
Inobstante a argumentação da Peticionária, que, em determinados pontos combina com o posicionamento do Executivo Municipal, conforme se verá adiante, o certo é que a tributação diferenciada do ISSQN, no que tange às sociedades profissionais de fisioterapeutas, não é adotada neste Município.
Confirmando os termos de nosso entendimento contrário ao alcance da referida tributação às sociedades de fisioterapeutas, externado quando da resposta original da consulta agora reexaminada, houve uma tentativa, atráves do Poder Legislativo Municipal, por meio do Projeto de Lei nº 250/05, de, ao estabelecer nova redação ao “caput” do ar. 13, da Lei 87254/2003, nele introduzir textualmente a atividade do fisioterapeuta.
Entretanto, o mencionado Projeto de Lei, encaminhado como a Proposição de Lei nº 370/07 pela Egrégia Câmara Municipal à sanção do Sr. Prefeito, foi vetada por este integralmente.
Por elucidar, esclarecer e demonstrar o posicionamento definitivo desta Prefeitura em relação à matéria, reproduzimos em parte, tal como publicadas no Diário Oficial do Município nº 2.792, de 23/02/2007, as “Razões do Veto” apresentadas pelo Executivo, as quais adotamos como fundamento deste Parecer:
“RAZÕES DO VETO
Ao analisar a Proposição de Lei nº 370/07, que "Dá nova redação a dispositivo da Lei nº 8.725/03, que dispõe sobre ISSQN", originária do Projeto de Lei nº 250/05, de autoria do vereador Ronaldo Gontijo, em que pese a louvável intenção do nobre vereador, sou levado a vetá-la integralmente, pelos fundamentos que passo a aduzir.
Valho-me, para tanto, do parecer emitido pela Secretaria Municipal de Finanças, que aponta óbices à sanção da presente proposta legislativa, nos seguintes termos:
"(.../omissis) a Proposição em pauta encontra-se maculada pelo vício de iniciativa, em razão da matéria nela contida. Com efeito, a iniciativa das leis que versam sobre matéria tributária cabe ao Executivo consoante dispõe a alínea 'b' do § 1º do art. 61 da Constituição Federal, combinado com a alínea 'i' do inciso III do art. 63 da Constituição do Estado de Minas Gerais e alínea 'g' do inciso II do art. 88 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte.
No que pertine ao mérito, a Proposição não logra melhor sorte por transbordar os limites da Lei Complementar nº 116/2003, que, cumprindo as funções que lhe foram conferidas pela Carta Magna, traça as diretrizes gerais do ISSQN, que deverão ser observadas pelo poder tributante quando da elaboração de sua legislação local.
Neste ponto, torna-se oportuno fazer pequena digressão sobre o tratamento dispensado pela legislação complementar ao longo do tempo às sociedades profissionais, observando que a forma exceptiva de cálculo foi introduzida no ordenamento tributário pelo § 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68, cuja natureza é de Lei Complementar, não obstante a nomenclatura de Decreto-Lei.
Posteriormente, o dispositivo citado sofreu modificação por meio do Decreto-Lei nº 834/69, o qual ampliou o leque de atividades passíveis de enquadramento no regime de tributação aplicável às sociedades. Em 1987 veio a lume a Lei Complementar nº 56 que, por via de seu art. 2º deu nova redação ao § 3º do art. 9º do Decreto-Lei 406/68, alterado pelo Decreto-Lei 834/69.
Contudo, foi a Lei Complementar nº 116/03 que, ao reformar o figurino legal do ISSQN, desencadeou acirrada discussão entre os doutrinadores e demais profissionais incumbidos da aplicação da lei. A razão dos debates calorosamente travados reside na ausência de disposição cuidando da questão das sociedades na Lei Complementar nº 116/03. A par disso, o novel instrumento cuidou da base de cálculo do imposto em seu art. 7º e, em seu art. 10, tratou de revogar expressamente a Lei Complementar 56/87 bem como o dispositivo do Decreto-Lei nº 834/69 que cuidava das sociedades, silenciando-se, entretanto quanto ao art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68, norma esta que, pela primeira vez, contemplou as sociedades com o sistema especial de tributação.
Com base na doutrina dominante, (.../omissis) o Município de Belo Horizonte, ao promover a adaptação da legislação municipal à Lei Complementar nº 116/03, optou por adotar o entendimento majoritário para acolher, no art. 13 da Lei nº 8.725/03, a forma exceptiva de cálculo do ISSQN com que a legislação precedente contemplava as sociedades profissionais.
Ressalte-se, entretanto, que ao fazê-lo houve por acatar o mesmo critério da legislação complementar anterior, não trazendo qualquer inovação. Afinal, o entendimento dominante que, posteriormente restou comprovado pelo Poder Judiciário, é o de que o § 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68 remanesce em vigor. Logo, não teria e não tem o município competência para alterá-lo, alargando ou restringindo as atividades próprias das sociedades, já versadas na legislação complementar.
Frise-se, ainda, que a tarefa foi das mais árduas uma vez que o critério adotado pelo legislador da Lei Complementar nº 116/03 para listar os serviços sujeitos à incidência do imposto é totalmente diverso do que foi seguido pelos legisladores anteriores. Assim, diante da impossibilidade de citar itens da lista de serviços, a Lei Municipal nº 8.725/03 não teve outro caminho senão o de nomear as atividades, promovendo a conciliação do diploma novo com a regra estabelecida no § 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68, que (.../omissis) remanesce em vigor tendo incorporado as alterações da legislação revogada.
Partindo deste raciocínio, o art. 13 da Lei nº 8.725/03, ao contemplar a forma especial de cálculo do ISSQN para as sociedades profissionais, especificou as atividades a elas inerentes, tomando como parâmetro os serviços elencados pela legislação anterior.
Assim, por não figurar no § 3º do art. 9º do Decreto-Lei 406/68, não há como admitir a inserção da atividade de fisioterapeuta, sob pena de extrapolar as balizas da Lei Complementar nº 116/03. Neste aspecto a Proposição encontra-se maculada por vício de ilegalidade.
Note-se, ainda, que o argumento utilizado pela Douta Edilidade para justificar a aprovação do Projeto de Lei que deu origem à Proposição em estudo, segundo o qual trata-se da aplicação do princípio da isonomia, é de todo improcedente. Basta um exame, mesmo que perfunctório da lista de serviços em vigor, para constatar que outras atividades também não foram admitidas pelo legislador para enquadrar a sociedade no regime de cálculo diferenciado. Citem-se como exemplos as atividades de biólogos, desenhos técnicos, geólogos, entre outros. Neste caso o princípio da isonomia já teria sido ferido pela própria Lei Complementar.
Outro aspecto que fulmina a Proposição diz respeito ao valor estabelecido a título de ISSQN a ser recolhido mensalmente pela sociedade, fixado em R$35,00. Ora, o valor para o exercício de 2007 é de R$41,03, tendo em vista a atualização promovida na forma dos arts. 14 e 15 da Lei Municipal nº 8.147/2000, que resultou da aplicação do percentual de 2,96% (dois vírgula noventa e seis por cento) divulgado por via do Decreto nº 12.570/06. Por conseguinte a presente Proposição, se aprovada, acarretará diminuição da receita, e afrontará o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal segundo o qual a concessão de benefício da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto financeiro no exercício que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, além de atender a pelo menos uma das seguintes condições:
a) demonstração de que a renúncia não afetará a receita; ou
b) indicação de medidas compensatórias da perda de receita, tais como as decorrentes de elevação de alíquotas, ampliação de base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Depreende-se do expediente oriundo da Egrégia Edilidade que não há qualquer referência às medidas impostas pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), razão pela qual também neste ponto a Proposição encontra-se aquebrantada pela ilegalidade."
Pelo exposto, veto integralmente a Proposição de Lei nº 370/07, devolvendo-a ao reexame da Egrégia Câmara Municipal.
Belo Horizonte, 22 de fevereiro de 2007
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte
Contudo, como é prerrogativa sua, a Câmara Municipal rejeitou o veto oposto pelo Sr. Prefeito, promulgando, então, a Lei 9356, de 26/04/2007, incluindo a atividade do fisioterapeuta dentre as arroladas no art. 13, Lei 8725.
Ocorre que o Executivo Municipal recorreu ao Poder Judiciário impetrando Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a lei promulgada.
Houve concessão de liminar, posteriormente confirmada pela Corte Superior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, suspendendo os efeitos da Lei 9356/07, situação que prevalece até esta data.
Desse modo, ante todo o exposto, e encontrando-se a questão sob o crivo do Judiciário, estamos propondo a manutenção da resposta tal como originalmente elaborada.
À consideração superior.
GELEC,
DESPACHO
Nos termos do parecer supra, que acolho, INDEFIRO o pedido de reformulação da resposta da consulta nº 181/2007, mantendo-se o entendimento nela expressado, não se reconhecendo a atividade profissional do fisioterapeuta entre as que, exercitadas na modalidade de sociedade de profissionais, sujeitam-se ao ISSQN sob regime de alíquotas fixas.
Registrar, publicar e dar ciência ao Consulente.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.