Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 180 DE 14/08/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 ago 2009

(MG de 15/08/2009)

CR?DITO DE ICMS – RESOLU??O N? 3166/01 –VEDA??O – O cr?dito do ICMS correspondente ? entrada de mercadoria remetida a contribuinte localizado em territ?rio mineiro, a qualquer t?tulo, por estabelecimento que se beneficie de incentivos concedidos em desacordo com o disposto no art. 1? da Lei Complementar n? 24/75, ser? admitido na mesma propor??o do valor do imposto efetivamente recolhido ? unidade da Federa??o de origem.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito e atividade de armaz?m geral, informa receber mercadorias de estabelecimento filial estabelecido no Distrito Federal.

Aduz que o Distrito Federal editou a Lei n? 2381/99, que alterou o art. 37 da Lei n? 1254/96, concedendo ao contribuinte de ICMS a faculdade de optar por cr?dito correspondente a aplica??o de percentagem fixa em substitui??o aos cr?ditos normais.

Acrescenta que o estabelecimento filial situado no Distrito Federal celebrou Termos de Acordo de Regime Especial com a Subsecretaria de Estado de Fazenda e Planejamento daquela Unidade da Federa??o, optando pelo abatimento na forma acima descrita. Assim, continuou a remeter mercadorias para a Consulente com imposto destacado ? al?quota de 12%, mas passou a se creditar conforme permitido no Regime Especial.

Ressalta que o Minist?rio P?blico Federal prop?s, em mar?o de 2006, A??o Civil P?blica pleiteando a declara??o de nulidade dos Termos de Acordo em quest?o, sendo expedida Declara??o pelo Ju?zo de Primeiro Grau e confirmada pelo Tribunal de Justi?a do Distrito Federal e Territ?rios determinando a condena??o da filial da Consulente ao pagamento das diferen?as entre o valor do ICMS pago e o valor que deveria ter sido recolhido pela apura??o normal do tributo, acrescido de juros e corre??o monet?ria.

Informa ter tomado conhecimento de que a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais pretende cobrar, com base na Resolu??o n? 3166/01, diferen?a de ICMS por aproveitamento indevido de cr?dito destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento optante por benef?cio fiscal irregularmente concedido pela Unidade da Federa??o de origem.

Entende que, no seu caso, a cobran?a, se efetuada por Minas Gerais, ser? indevida, porque configurar? bitributa??o, j? que os Regimes Especiais celebrados com o Distrito Federal foram objetos de declara??o de nulidade confirmada pelo Tribunal de Justi?a e a senten?a que determina o pagamento das diferen?as devidas l? ser? cumprida.

Argumenta, ainda, que a Resolu??o, norma infralegal, n?o tem cond?o de alterar ou criar situa??o jur?dica. Ou seja, a modifica??o da tributa??o ? mat?ria reservada ? Lei, n?o ? legisla??o regulamentar.

Por fim, acrescenta que n?o haveria sentido em estabelecer filial no Distrito Federal, se utilizar do benef?cio por ele concedido e n?o se creditar do imposto no destino.

Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – N?o viola o princ?pio da reserva legal uma resolu??o determinar veda??o ao aproveitamento de quaisquer cr?ditos relativos a opera??es beneficiadas em sua origem, como no caso sob an?lise?

2 – Tendo em vista a decis?o exarada em A??o Civil Publica, confirmada pelo Tribunal de Justi?a do Distrito Federal, determinando o pagamento das diferen?as dos valores n?o recolhidos em raz?o dos Termos de Acordo de Regime Especial celebrados com aquela Unidade da Federa??o, como poder? o Estado de Minas Gerais efetuar as cobran?as referidas nessa Consulta se n?o houve benef?cio?

3 – O recolhimento da diferen?a tamb?m para Minas Gerais n?o caracterizaria bitributa??o?

RESPOSTA:

1 a 3 – Os benef?cios fiscais relativos ao ICMS somente podem ser concedidos por meio de conv?nios celebrados entre as unidades da Federa??o (Estados e Distrito Federal) no ?mbito do CONFAZ, conforme disp?e a Constitui??o Republicana de 1988, art. 155, ? 2?, inciso XII, al?nea “g”; bem como a Lei Complementar n? 24/75, art. 1?, a Lei Estadual n? 6763/75, art. 28, ? 5?, e o RICMS/02, art. 62, ? 1?.

Qualquer benef?cio fiscal concedido unilateralmente por determinada unidade da Federa??o n?o obriga a unidade de destino do produto ou servi?o a suportar o cr?dito do ICMS correspondente ao incentivo.

A Resolu??o n? 3166/01 do Estado de Minas Gerais tem car?ter meramente informativo, relacionando em seu Anexo ?nico, como exemplos, os benef?cios concedidos por algumas unidades da Federa??o. No entanto, independentemente de sua edi??o, qualquer benef?cio concedido em desacordo com a legisla??o acima citada dever? ser desconsiderado pelo contribuinte mineiro.

Assim, caso exista benef?cio fiscal concedido ilegalmente pela unidade da Federa??o de origem, ainda que sua frui??o dependa da op??o do remetente, o contribuinte mineiro n?o poder? se creditar do imposto destacado, devendo, na escritura??o da nota fiscal, excluir a parcela incentivada ou a totalidade do imposto, se for o caso.

Contudo, por autoriza??o do Fisco mineiro, avaliado individualmente o fato concreto, o imposto destacado na nota fiscal de aquisi??o da mercadoria poder? ser aproveitado, diante da comprova??o do seu recolhimento integral pelo remetente.

Na hip?tese apresentada na consulta, de posse da prova do recolhimento das diferen?as de ICMS apontadas na sua exposi??o e relacionadas com a A??o Civil P?blica intentada pelo Minist?rio P?blico Federal envolvendo o seu estabelecimento filial remetente, a Consulente dever? dirigir-se ? reparti??o fazend?ria de sua circunscri??o, de modo a obter autoriza??o do Fisco mineiro para efetuar o devido creditamento do imposto, observado o prazo decadencial previsto no par?grafo ?nico do art. 23 da Lei Complementar n? 87/96.

Inexistindo prova do recolhimento dessas diferen?as pelo estabelecimento remetente, a Consulente n?o poder? aproveitar integralmente o ICMS destacado nas notas fiscais emitidas por sua filial enquanto usufruiu do incentivo fiscal concedido ilegalmente.

Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG.

DOLT/SUTRI/SEF,14 de agosto de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Alexandre Cotta Pacheco

Diretor/SUTRI em exerc?cio