Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 18 DE 05/02/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 fev 2009

TAXA DE INC?NDIO – CONTRIBUINTE – CONDOM?NIO – ?REA CONSTRU?DA – Na hip?tese em que na edifica??o ocupada por mais de um contribuinte n?o seja poss?vel a quantifica??o da ?rea constru?da de cada um deles, dever? ser observada a Resolu??o n? 3.986, de 29/04/2008, especialmente o ? 2?, inciso II do art. 5?, que determina seja considerada a Carga de Inc?ndio Espec?fica da ocupa??o de maior risco e a ?rea constru?da total da edifica??o para efeito do c?lculo do Coeficiente de Risco de Inc?ndio.

EXPOSI??O:

O Consulente ? um condom?nio com fun??o exclusiva de administra??o de determinado empreendimento, cabendo-lhe coordenar os servi?os de limpeza, seguran?a, manuten??o, dentre outros, necess?rios ao funcionamento do conjunto arquitet?nico, visando t?o-somente a facilitar o custeio do bem comum, promovendo o rateio das despesas entre os cond?minos, n?o tendo qualquer cunho empresarial ou comercial.

Alega que, conforme documenta??o apresentada, efetua recolhimento da taxa de inc?ndio sobre o maior coeficiente de risco previsto na legisla??o, considerando a ?rea total do im?vel, quais sejam, ?reas comuns e privativas, por serem os empreendedores propriet?rios do im?vel. Salienta que tal procedimento vem sendo realizado desde 2004, por orienta??o da SEF/MG e com base na legisla??o estadual (?1?, art. 116 da Lei n? 6763/75).

Informa que os lojistas do empreendimento s?o locadores dos im?veis e, em virtude do recolhimento da referida taxa pelo condom?nio incidir sobre toda a ?rea do im?vel, naturalmente n?o devem recolher novamente o referido tributo para evitar o pagamento em duplicidade.

Para fins de compara??o, salienta que efetua o pagamento do IPTU sobre a totalidade do im?vel, sobre a qual tamb?m ? recolhida a taxa de inc?ndio.

?Acrescenta que um dos lojistas integrantes do empreendimento, ao solicitar junto ? SEF/MG a regulariza??o do im?vel em rela??o ? taxa de inc?ndio, teve seu pedido negado ao argumento de que a taxa deve ser paga por ?rea quantificada, de acordo com delimita??o de ?rea ocupada de cada estabelecimento comercial, sendo essa ?rea comprovada por meio de alvar? ou IPTU.

Com d?vidas sobre a correta aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Ocorrendo o recolhimento da taxa de inc?ndio pelo Condom?nio, lan?ada anualmente pela SEF/MG sobre a totalidade do espa?o f?sico do im?vel, os lojistas estariam eximidos do recolhimento da referida taxa?

2 – Tendo em vista o recolhimento da taxa sobre a totalidade do im?vel observando o maior coeficiente de risco de inc?ndio, qual seria o preju?zo do Er?rio em rela??o ao recolhimento por cada lojista, conforme proposto agora pela SEF/MG?

3 – Se o tributo ? lan?ado anualmente sobre a totalidade do im?vel que ? de propriedade dos empreendedores, e caso os lojistas sejam obrigados a recolher o tributo, seria cab?vel pleitear a restitui??o/compensa??o? Qual o procedimento nesse caso?

RESPOSTA:

1 e 2 – Em conformidade com o inciso III do art. 29 do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto n? 38.886/1997, contribuinte da Taxa de Seguran?a P?blica prevista no item 2 da Tabela B desse Regulamento ? o propriet?rio, o titular do dom?nio ou o possuidor, a qualquer t?tulo, de bem im?vel por natureza ou por acess?o f?sica situado em zona urbana, conforme definido na legisla??o municipal de localiza??o do im?vel.

Pode-se depreender do ? 8? do art. 115 da Lei n? 6763/75, reproduzido no ? 8? do art. 28A do mesmo Regulamento das Taxas Estaduais, que na hip?tese de unidade n?o residencial em condom?nio, como ocorre no caso apresentado, a referida taxa dever? tomar por base a fra??o ideal correspondente ? ?rea de constru??o do im?vel ocupado individualmente.

Entretanto, no caso em que na edifica??o ocupada por mais de um contribuinte n?o seja poss?vel a quantifica??o da ?rea constru?da de cada um deles, dever? ser observada a Resolu??o n? 3.986, de 29/04/2008, especialmente o ? 2?, inciso II do art. 5?, que determina seja considerada a Carga de Inc?ndio Espec?fica da ocupa??o de maior risco e a ?rea constru?da total da edifica??o para efeito do c?lculo do Coeficiente de Risco de Inc?ndio.

Assim, na hip?tese de enquadramento na condi??o apontada no referido dispositivo legal, n?o h? que se falar em situa??o irregular do lojista relativamente ?s taxas de inc?ndio, caso os valores devidos estejam inseridos nos pagamentos efetuados pela Consulente.

3 – Uma vez constatado recolhimento indevido do tributo em quest?o, caber? direito ao pedido de restitui??o, devendo ser observadas, no que couber, as disposi??es contidas nos arts. 28 a 36 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/08.

DOLT/SUTRI/SEF, 05 de fevereiro de 2009.

Marli Ferreira

Diretora/DOLT em exerc?cio

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/SUTRI