Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 18 DE 13/02/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 fev 2008
ICMS – CRÉDITO – USO OU CONSUMO – EXPORTAÇÃO
ICMS – CRÉDITO – USO OU CONSUMO – EXPORTAÇÃO – A integração ou consumo de que trata o § 3º, art. 32 da Lei nº 6763/75, passíveis de ensejar o creditamento de ICMS relativamente às operações para o exterior, restringem-se às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente dedica-se à exploração, beneficiamento e comercialização, no mercado interno e externo, de diversos produtos minerais. Aduz que, na comercialização para o mercado externo, adquire bens de uso e consumo que são aplicados na obtenção dos novos produtos.
Informa que na legislação estadual os bens destinados ao uso ou consumo no processo produtivo, quando não diretamente empregados no referido processo, não permitem o crédito de ICMS decorrente de sua aquisição, exceto na hipótese do inciso VI, art. 66, Parte Geral do RICMS/02.
Expõe a necessidade de explicar as suas operações, para verificar a possibilidade de apropriação do crédito do ICMS sobre os bens de uso ou consumo aplicados em produtos destinados à exportação.
Assim, informa que seu processo industrial passa por diversas etapas: lavra de minério, concentração, fundição, metalurgia e “planta de ácido”. Descreve tais processos e diz que os produtos finais são o mate de níquel e o ácido sulfúrico.
Relaciona os bens de uso ou consumo, indicando a utilização deles em seu processo produtivo, e inclui cópias de notas fiscais relativas às entradas dos referidos bens.
Isso posto,
CONSULTA:
Qual o CFOP a ser utilizado nas aquisições de produtos destinados à utilização ou ao consumo em processo de fabricação de mercadorias destinadas ao exterior?
RESPOSTA:
Inicialmente, informa-se que bens de uso ou consumo não ensejam aproveitamento de crédito do ICMS até 31/12/2010, ainda que relacionados a operações de exportação de mercadorias, conforme o disposto no art. 70, inciso III, Parte Geral do RICMS/02.
A integração ou consumo de que trata o § 3º, art. 32 da Lei nº 6763/75, passíveis de ensejar o creditamento de ICMS relativamente às operações para o exterior, restringem-se às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.
O referido “consumo”, nos termos do dispositivo legal supramencionado, limita-se ao creditamento de ICMS referente aos produtos intermediários consumidos e não deve ser interpretado como possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS relativo à aquisição de bens de “uso e consumo”.
Ressalte-se, inclusive, que o inciso VI, art. 66, Parte Geral do RICMS/02, foi revogado pelo Decreto nº 44.597/2007.
Os Códigos Fiscais de Operações ou Prestações (CFOP) a serem utilizados são, conforme Parte 2, Anexo V do mesmo RICMS, para as operações internas, o 1.556 – Compra de material para uso ou consumo, o 1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária, ou o 1.557 – Transferência de material para uso ou consumo. Para as operações interestaduais, deverão ser utilizados os CFOP 2.556, 2.407 ou 2.557.
Finalmente, lembra-se que, tendo ocorrido apropriação indevida de crédito, a Consulente deverá estorná-lo. Resultando imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido no prazo de quinze dias, contados da data de cientificação desta resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOLT/SUTRI/SEF, 13 de fevereiro de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação