Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 18 DE 28/01/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 fev 2005
TAXA DE INCÊNDIO – CONTRIBUINTE – DEFINIÇÃO
TAXA DE INCÊNDIO – CONTRIBUINTE – DEFINIÇÃO – O contribuinte da Taxa de Segurança Pública pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio, prevista no item 2 da Tabela B, é o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel por natureza ou por acessão física situado na zona urbana, assim definida na legislação do respectivo Município, conforme dispõe o § 1º do artigo 116 da Lei mineira nº 6.763/75.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem por atividade precípua a prestação de serviços de transporte de cargas. Informa que adota o regime de débito/crédito e emite notas fiscais para acobertar as prestações de serviços que realiza.
Alega que, para o desenvolvimento de sua atividade, celebrou, com a Rede Ferroviária S.A. – RFFSA, contrato pelo qual arrendou bens operacionais vinculados à prestação dos serviços públicos. Dentre tais bens, encontram-se bens imóveis, estando a empresa na condição de arrendatária de tais imóveis.
Entende que, por ser apenas arrendatária dos imóveis que ocupa e uma vez que estes imóveis são bens pertencentes à União, não se enquadra em nenhuma hipótese de sujeição passiva da taxa de incêndio, criada pela Lei Ordinária nº 14.938, de 29/12/03, que alterou a Lei mineira nº 6.763/75.
Prosseguindo, faz uma análise item por item do § 1º do artigo 116 da referida Lei nº 6.763, que define como contribuinte da taxa de incêndio "o proprietário, o titular do domínio ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel por natureza ou acessão física situado na zona urbana..."
Diante do apresentado, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – Está a Consulente obrigada a recolher a "taxa de incêndio", mesmo não sendo proprietária, titular de domínio útil ou possuidora? Ou o lançamento do tributo deverá ser feito contra o proprietário dos bens arrendados?
2 – Está correto o entendimento da Consulente?
3 – Se negativo, qual o entendimento deve ser dada à matéria?
RESPOSTA:
1 a 3 – Esclareça-se, preliminarmente, que a questão ora apresentada encontra-se inserida no contexto de um contrato de arrendamento de bens imóveis, ou seja, "contrato pelo qual uma pessoa cede a outra, por prazo certo e renda convencionada, o uso e gozo de uma coisa infungível" (Dicionário da Língua Portuguesa Michaelis 2000 – Volume 1 - Melhoramentos – P. 223).
Verifica-se, no caso em tela, que o contrato celebrado entre as partes (MRS Logística S.A. e RFFSA) prevê que os imóveis ficarão disponíveis à Consulente, que os utilizará como se proprietária fosse.
Nesse ponto e na linha do que esta Diretoria tem-se manifestado, é irrelevante o acerto econômico/comercial entre as partes, o importante é que o negócio jurídico ocorreu, e a Consulente, figurando como a arrendatária do imóvel, caracteriza-se, também, como contribuinte da taxa de incêndio. O fato gerador da taxa de que trata a presente questão ocorre com a utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, conforme preceitua o artigo 88 da Lei mineira nº 6.763/75.
Com efeito, a referida Lei nº 6.763/75, no § 1º do seu artigo 116, traz que o contribuinte da Taxa de Segurança Pública pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio, prevista no item 2 da Tabela B, é o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel por natureza ou por acessão física situado na zona urbana, assim definida na legislação do respectivo Município.
Percebe-se, portanto, que a condição de contribuinte da taxa de incêndio poderá ser atribuída tanto para o proprietário (União), quanto para o arrendatário (MRS Logística).
A título complementar, informamos que, regra geral, a dispensa do pagamento de tributos se dá sempre por previsão legal expressa, seja em razão de isenção concedida pela lei instituidora do tributo ou outra lei específica, seja em razão de imunidade constitucional, quando se tratar de impostos, não alcançando as taxas.
A cobrança das taxas estaduais é disciplinada pela Lei nº 6.763/75, inexistindo neste diploma legal previsão de isenção da Taxa de Incêndio para a hipótese trazida à baila. Conforme estabelece a Seção II, artigo 114, § 2º desta Lei:
"Estão isentos do pagamento da Taxa de Incêndio:
I - Imóveis utilizados por órgão público e demais pessoas jurídicas de direito público interno;
II - Imóveis utilizados por entidade de assistência social sem fins lucrativos e reconhecida pelo poder público, observadas as restrições estabelecidas (confira as restrições estabelecidas no inciso II do parágrafo 2º, artigo 114, seção II da lei 6.763/1975);
III - Imóveis utilizados para fins residenciais com área de construção igual ou inferior a 75m2 (setenta e cinco metros quadrados), correspondente a 11.250 MJ de Coeficiente de Risco de Incêndio;
IV - Imóveis utilizados para fins residenciais localizados nos municípios de Caeté, Capim Branco, Ibirité, Itaguara, Jaboticatubas, Mário Campos, Ribeirão das Neves e Rio Manso, seja qual for a área construída;
V) Imóveis utilizados para fins comerciais ou industriais (não residenciais) localizados em Município onde não exista unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, desde que, cumulativamente, não pertença a região metropolitana e tenha Coeficiente de Risco de Incêndio inferior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules)."
Desse modo, à vista do acima exposto, o entendimento da Consulente não está correto, sendo devida, portanto, a referida taxa de incêndio.
DOET/SUTRI/SEF, 28 de janeiro de 2005.
Soraya de Castro Cabral
Assessora
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação