Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 18 DE 09/03/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 mar 1998

MEDICAMENTOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO

MEDICAMENTOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - Entre 11.10.97 e 20.11.97, a base de cálculo do ICMS/ST passa a ser o preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, reduzida de 10%. A partir de 21.11.97, a Consulente não se encontra mais obrigada ao recolhimento do ICMS/ST, tendo em vista a exclusão do Estado de São Paulo do regime especial explicitado no Capítulo XXIV do Anexo IX ao RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente supra-identificada, estabelecida em Campinas, Estado de São Paulo, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais sob o nº 096.764671.0095, tem como objetivo social a fabricação e respectivo comércio de soros, produzidos e comercializados em grandes volumes (mínimo de 500 ml), e medicamentos de uso humano, destinados à utilização exclusiva em centros cirúrgicos.

Explica, assim, o contribuinte que os consumidores finais de seus produtos são apenas hospitais e clínicas, tanto privadas quanto públicas, para os quais são vendidos diretamente ou através de distribuidores/atacadistas.

Em assim sendo, o seu sistema de comercialização não contempla a figura do varejista, uma vez que os seus produtos não são comercializados em farmácias, não existindo também qualquer tabela oficial que fixe os preços de venda a consumidor dos mesmos.

Mencionando as disposições do Convênio ICMS nº 76/94 e demonstrando a memória descritiva da base de cálculo do ICMS/ST nas saídas dos mencionados produtos para distribuidores/atacadistas estabelecidos no Estado de Minas Gerais, o contribuinte

CONSULTA:

Está correto o cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas citadas saídas ?

RESPOSTA:

O entendimento exposto pela Consulente encontra-se parcialmente correto, devendo o contribuinte acrescer ao preço de partida adotado para apuração da base de cálculo do ICMS/ST os valores do IPI, frete e eventuais despesas cobradas ao destinatário, adicionando-se ao montante assim encontrado a parcela resultante da aplicação sobre o mesmo do percentual de 53,30%.

Observe-se, no entanto, que tal base de cálculo somente se admite, até a referida data, na hipótese de os produtos fabricados pela Consulente não serem, em nenhuma hipótese, comercializados por estabelecimentos varejistas.

A partir de 11/10/96, a Base de Cálculo do ICMS/ST é o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, reduzida de 10%, haja vista o disposto no artigo 239, CAPUT e § 3º do Anexo IX ao RICMS/96, redação dada e vigência estabelecida pelo Decreto nº 38.410, de 06.11.96 ( alteração introduzida no RICMS/96, em razão da nova redação dada à Cláusula Segunda do Convênio ICMS 76/94 pelo Convênio ICMS 79/96, efeitos a partir de 11.10.96 ).

Ressalte-se, por oportuno, que o Estado de São Paulo, por intermédio do Decreto nº 42.346, de 17.10.97, publicado no Diário Oficial do Estado de 18.10.97, com efeitos a partir de 1º.11.97, denunciou o Convênio ICMS 76/94, de 30.06.94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, conforme ATO/COTEPE/ICMS Nº 15, de 20 de outubro de 1997.

Em função disso, o artigo 237 do Anexo IX ao RICMS/96 teve a sua redação alterada pelo Decreto nº 39.274, de 26.11.97, publicado no MG de 27.11.97, com efeitos a partir de 21.11.97, tendo-se excluído o Estado de São Paulo do regime especial nele regulamentado.

Assim, a Consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, não se encontra mais obrigada, a partir de 21.11.97, a recolher ICMS/ST ao Estado de Minas Gerais, em razão das operações de saída de seus produtos para distribuidores/atacadistas mineiros.

DOT/DLT/SRE, aos 09 de março de 1998.

Rita de Cássia Dias Mota - Assessor

Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão

Antonio Eduardo M. S. de P. Leite Júnior - Diretor da DLT