Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 18 DE 09/03/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 mar 1998

ASSUNTO:

MEDICAMENTOS - SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - BASE DE C?LCULO - Entre 11.10.97 e 20.11.97, a base de c?lculo do ICMS/ST passa a ser o pre?o m?ximo de venda a consumidor sugerido ao p?blico pelo estabelecimento industrial, reduzida de 10%. A partir de 21.11.97, a Consulente n?o se encontra mais obrigada ao recolhimento do ICMS/ST, tendo em vista a exclus?o do Estado de S?o Paulo do regime especial explicitado no Cap?tulo XXIV do Anexo IX ao RICMS/96.

EXPOSI??O:

A Consulente supra-identificada, estabelecida em Campinas, Estado de S?o Paulo, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais sob o n? 096.764671.0095, tem como objetivo social a fabrica??o e respectivo com?rcio de soros, produzidos e comercializados em grandes volumes (m?nimo de 500 ml), e medicamentos de uso humano, destinados ? utiliza??o exclusiva em centros cir?rgicos.

Explica, assim, o contribuinte que os consumidores finais de seus produtos s?o apenas hospitais e cl?nicas, tanto privadas quanto p?blicas, para os quais s?o vendidos diretamente ou atrav?s de distribuidores/atacadistas.

Em assim sendo, o seu sistema de comercializa??o n?o contempla a figura do varejista, uma vez que os seus produtos n?o s?o comercializados em farm?cias, n?o existindo tamb?m qualquer tabela oficial que fixe os pre?os de venda a consumidor dos mesmos.

Mencionando as disposi??es do Conv?nio ICMS n? 76/94 e demonstrando a mem?ria descritiva da base de c?lculo do ICMS/ST nas sa?das dos mencionados produtos para distribuidores/atacadistas estabelecidos no Estado de Minas Gerais, o contribuinte

CONSULTA:

Est? correto o c?lculo do ICMS devido por substitui??o tribut?ria nas citadas sa?das ?

RESPOSTA:

O entendimento exposto pela Consulente encontra-se parcialmente correto, devendo o contribuinte acrescer ao pre?o de partida adotado para apura??o da base de c?lculo do ICMS/ST os valores do IPI, frete e eventuais despesas cobradas ao destinat?rio, adicionando-se ao montante assim encontrado a parcela resultante da aplica??o sobre o mesmo do percentual de 53,30%.

Observe-se, no entanto, que tal base de c?lculo somente se admite, at? a referida data, na hip?tese de os produtos fabricados pela Consulente n?o serem, em nenhuma hip?tese, comercializados por estabelecimentos varejistas.

A partir de 11/10/96, a Base de C?lculo do ICMS/ST ? o valor correspondente ao pre?o m?ximo de venda a consumidor sugerido ao p?blico pelo estabelecimento industrial, reduzida de 10%, haja vista o disposto no artigo 239, CAPUT e ? 3? do Anexo IX ao RICMS/96, reda??o dada e vig?ncia estabelecida pelo Decreto n? 38.410, de 06.11.96 ( altera??o introduzida no RICMS/96, em raz?o da nova reda??o dada ? Cl?usula Segunda do Conv?nio ICMS 76/94 pelo Conv?nio ICMS 79/96, efeitos a partir de 11.10.96 ).

Ressalte-se, por oportuno, que o Estado de S?o Paulo, por interm?dio do Decreto n? 42.346, de 17.10.97, publicado no Di?rio Oficial do Estado de 18.10.97, com efeitos a partir de 1?.11.97, denunciou o Conv?nio ICMS 76/94, de 30.06.94, que disp?e sobre a substitui??o tribut?ria nas opera??es com produtos farmac?uticos, conforme ATO/COTEPE/ICMS N? 15, de 20 de outubro de 1997.

Em fun??o disso, o artigo 237 do Anexo IX ao RICMS/96 teve a sua reda??o alterada pelo Decreto n? 39.274, de 26.11.97, publicado no MG de 27.11.97, com efeitos a partir de 21.11.97, tendo-se exclu?do o Estado de S?o Paulo do regime especial nele regulamentado.

Assim, a Consulente, estabelecida no Estado de S?o Paulo, n?o se encontra mais obrigada, a partir de 21.11.97, a recolher ICMS/ST ao Estado de Minas Gerais, em raz?o das opera??es de sa?da de seus produtos para distribuidores/atacadistas mineiros.

DOT/DLT/SRE, aos 09 de mar?o de 1998.

Rita de C?ssia Dias Mota - Assessor

Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divis?o

Antonio Eduardo M. S. de P. Leite J?nior - Diretor da DLT