Consulta de Contribuinte nº 179 DE 16/09/2019
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 set 2019
ICMS - VALOR MÍNIMO DE REFERÊNCIA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - COURO BOVINO OU BUFALINO - A fixação de valores mínimos de referência objetiva estabelecer o preço para uma determinada operação ou prestação, quando este, declarado pelo contribuinte, for inferior ao de mercado.
EXPOSIÇÃO:
A CONSULENTE é entidade representativa de classe de contribuintes e tem como atividade principal atividades de associações de defesa de direitos sociais (CNAE 9430-8/00).
Informa que alguns de seus associados, sendo a maioria frigoríficos, possuem filiais instaladas no estado de Minas Gerais e/ou realizam compras de sujeitos passivos localizados neste Estado.
Registra que a Constituição Federal prevê, em seu art. 146, inciso III, alínea “a”, que cabe à lei complementar “(...) estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;”.
Menciona o art. 148 do Código Tributário Nacional (CTN), que determina que quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. Destaca que esta disposição foi reproduzida no art. 18 da Lei Complementar nº 87/1996.
Cita o art. 52 do RICMS/2002, que estabelece que, se o preço declarado pelo contribuinte, para operação ou prestação, for inferior ao de mercado, a base de cálculo do imposto poderá ser determinada em ato da autoridade administrativa, que levará em consideração: I - o preço corrente da prestação ou da mercadoria, ou de sua similar, no Estado ou em região determinada; II - o preço FOB à vista; III - o preço de custo da mercadoria acrescido das despesas indispensáveis relacionadas com a operação; IV - o valor fixado pelo órgão competente, hipótese em que serão observados os preços médios praticados, nos 30 (trinta) dias anteriores, no mercado da região onde ocorrer o fato gerador; V - os preços divulgados ou fornecidos por organismos especializados.
Destaca os §§ 1º a 3º do mesmo art. 52 do RICMS/2002.
Relata que, com base na autorização contida no § 2º do art. 52 do RICMS/2002, o Subsecretário da Receita Estadual editou a Portaria SRE nº 93, de 05/07/2011, prevendo preços mínimos para a saída de couro bovino ou bufalino para outra unidade da Federação.
Informa os valores de cotações dos couros verde e salgado, afirmando serem bem diferentes daqueles fixados na pauta.
Afirma que o uso dos valores fixados na Portaria SRE nº 93/2011 enseja em pagamento a maior de ICMS e dos demais tributos destacados no documento fiscal.
Cita jurisprudência do TJMG e STF.
Observa que, por força do art. 101 do Decreto nº 44.747/2008 (RPTA), o Secretário de Estado de Fazenda poderá, por meio de resolução, determinar a não-constituição ou o cancelamento de crédito tributário, em razão de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal contrária ao Estado, observado parecer normativo da Advocacia-Geral do Estado.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - O sistema de apuração da base de cálculo do ICMS sobre as operações com o couro bovino ou bufalino para outra unidade da Federação, através da aplicação dos valores mínimos, relacionados no art. 5º da Portaria SRE nº 93/2011, trata-se de arbitramento, à luz do art. 148, do CTN?
2 - Interpretando-se o art. 5º da Portaria SRE nº 93/2011, à luz do art. 52 do RICMS/2002, a pauta fiscal, com os valores mínimos (por Kg) do couro verde e salgado, deverá ser utilizada:
a) somente quando se verificar, mediante processo regular, que o preço declarado pelo contribuinte é inferior ao de mercado, ou
b) sempre que o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao valor definido na pauta de valores mínimos?
3 - Considerando que seja correta a segunda hipótese mencionada no item anterior, e que o valor real das mercadorias e serviços, de uma determinada operação ou prestação, for menor que o valor fixado na pauta de preços mínimos, é permitido, com base na legislação tributária do estado de Minas Gerais, o recolhimento da diferença apurada do ICMS, em documento fiscal complementar, procedendo-se, em seguida, à restituição deste valor, conforme estabelece o § 1º do inciso I do art. 52 do RICMS/2002?
4 - Caso se entenda ser obrigatório o recolhimento do ICMS, com alíquota incidente sobre base de cálculo apurada de acordo com a pauta de preços mínimos de mercado, independentemente do valor da operação ou da prestação realizada, deve-se consignar, como valor da nota fiscal, o valor real das mercadorias e serviços ou o valor calculado com base no boletim de preços mínimos?
5 - Da mesma forma, caso se entenda ser obrigatório a apuração do ICMS sobre couro bovino ou bufalino, através da aplicação dos valores mínimos fixados pela Portaria retro mencionada, haveria, nesta situação, incompatibilidade da legislação tributária mineira com o art. 146, inciso III, “a”, da Constituição Federal, com os artigos 97, inciso IV, e 148 do Código Tributário Nacional, e com o art. 18 da Lei Complementar 87/96, bem como em relação à pacífica jurisprudência de tribunais superiores, em especial à Súmula nº 431 do STJ?
RESPOSTA:
1 - Não, tendo em vista que o arbitramento de valores previsto no art. 148 aludido deve ser usado pelo Fisco quando sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado.
Isto não se confunde com a atribuição de valor mínimo de referência, destinado a informar o valor de mercado do produto, para operações com couro bovino ou bufalino para outra unidade da Federação, conforme previsto no art. 5º da Portaria SRE nº 93/2011.
Assim, caso seja comprovado que o valor oferecido à tributação baseado no valor de mercado divulgado em portaria foi superior ao valor real praticado na operação e formado o convencimento da autoridade fiscal nesse sentido, caberá restituição da diferença paga a maior, nos termos do art. 92 e seguintes do RICMS/2002, observado o disposto no § 1º do art. 52 desse mesmo Regulamento c/c art. 35 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
2 - Convém destacar que a Portaria SRE nº 93, de 05/07/2011, foi alterada pela Portaria SRE nº 169, de 29/08/2019, modificando os valores mínimos de referência para operações interestaduais com couro bovino ou bufalino, com efeitos a partir de 01/09/2019, conforme abaixo:
Art. 5º - Na saída de couro bovino ou bufalino para outra unidade da Federação, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilograma, os seguintes:
COURO BOVINO/BUFALINO (OPERAÇÃO INTERESTADUAL) |
||
ITEM | ESPÉCIE | VALOR POR QUILOGRAMA (R$) |
1 | Couro verde | 0,62 |
2 | Couro salgado | 0,93 |
Conforme determina o art. 52 do RICMS/2002, a base de cálculo da operação poderá ser determinada em ato da autoridade administrativa quando o preço declarado pelo contribuinte, para operação ou prestação, for inferior ao de mercado.
Assim, osvalores mínimos de referência (por Kg) do couro verde e salgado deverão ser utilizados sempre que o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao valor definido na Portaria SRE nº 93/2011.
3 - Tendo sido a operação tributada com base na Portaria SRE nº 93/2011 e verificado que o valor real da operação foi diferente do adotado, será promovido o acerto nos termos do parágrafo primeiro e seus incisos, todos do art. 52 do RICMS/2002.
4 - Quando o valor efetivamente praticado for inferior ao valor mínimo de referência, na emissão da nota fiscal deverá ser adotado o valor mínimo de referência como base de cálculo e como valor da nota fiscal. O valor efetivamente praticado deverá ser informado no campo “Informações Complementares” do documento fiscal.
Na hipótese em que o valor efetivamente cobrado pela operação for superior ao valor mínimo de referência, deverá ser adotado o valor efetivo da operação.
5 - Não, tendo em vista que o § 1º do art. 52 do RICMS/2002 prevê a possibilidade de se promover o acerto, caso a operação tenha sido tributada com base na Portaria SRE nº 93/2011 e verificado que seu valor real foi diverso daquele adotado.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de setembro de 2019.
Flávio Márcio Duarte Cheberle
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação