Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 179 DE 06/09/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 set 2013

ICMS - EQUIPARAÇÃO DO ATACADISTA A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL - IPI - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO

ICMS - EQUIPARAÇÃO DO ATACADISTA A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL - IPI - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO -Em respeito à repartição constitucional de competências, a equiparação do estabelecimento atacadista a estabelecimento industrial, oferecida pela legislação do IPI, não tem efeitos práticos para fins de aplicação da legislação do ICMS, portanto, não poderá o estabelecimento atacadista equiparado a industrial pela legislação do IPI transferir créditos do ICMS com fundamento no art. 27, II, “b”, do Anexo VIII do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade principal o comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplanagem, mineração e construção, partes e peças (CNAE 4662-1/00).

Informa possuir em seu estoque 90% (noventa por cento) de máquinas adquiridas por meio de importação direta, conforme listagem que apresenta.

Entende que, na condição de importadora, está equiparada a estabelecimento industrial, conforme dispõe o art. 9º do Decreto Federal nº 7.212, de 15/06/2010, que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, especialmente em relação ao art. 27, II, do Anexo VIII do RICMS/02, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Qual o entendimento desta Diretoria sobre o enquadramento da Consulente para a utilização da operação de transferência de crédito?

2 - A Consulente encontra-se enquadrada no que está previsto na legislação que trata da operação de transferência de crédito de ICMS no Estado de Minas Gerais?

3 - Existe a possibilidade de a Consulente solicitar regime especial para a operação de transferência de crédito de ICMS no Estado de Minas Gerais?

RESPOSTA:

1 a 3 - Relativamente à transferência de créditos de ICMS, a Lei Complementar nº 87/96 estabeleceu, no caput do seu art. 25, a possibilidade de transferência de saldos credores para compensação de saldos  devedores entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado, retratada na legislação estadual no § 2º do art. 65 do RICMS/02.

Já no § 1º do mesmo art. 25, tratou-se da hipótese de transferência de créditos acumulados pelos estabelecimentos que pratiquem operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços.

Em outros casos, a Lei Complementar nº 87/96 facultou à legislação estadual permitir a transferência e utilização desses créditos acumulados nas situações em que julgar necessário.

As duas hipóteses de transferência expressamente previstas na Lei Complementar nº 87/96 foram retratadas no item 3 do § 5º e no § 7º, todos do art. 29 da Lei nº 6.763/75. O § 8º do mesmo artigo deixou a critério do legislador estadual prever em regulamento outras formas de utilização e transferência de crédito acumulado em razão de operações ou prestações específicas.

Nesse sentido, as hipóteses de transferência e da utilização de crédito acumulado de ICMS são todas tratadas no Anexo VIII do RICMS/02, ressalvada a transferência de saldo credor para compensação de saldo devedor realizada entre estabelecimentos do mesmo titular localizados no Estado, prevista no § 2º do art. 65 do RICMS/02.

Dessa forma, resta claro que a transferência e utilização de créditos acumulados somente podem ser realizadas nos termos e formas prescritos na legislação estadual, ou seja, a Consulente somente poderá efetuar a transferência e utilização de créditos acumulados caso preencha os requisitos estabelecidos no Anexo VIII ou no § 2º do art. 65, todos do RICMS/02.

No caso específico da transferência de crédito de que trata o art. 27, II, do Anexo VIII do RICMS/02, além da necessidade de ser autorizada mediante regime especial a ser concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI), verifica-se que:

- tratando-se de estabelecimento atacadista, somente os créditos decorrentes de aquisição de mercadoria de estabelecimento produtor rural, fabricante ou centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, poderão ser transferidos (art. 27, II, “a”);

- tratando-se de produtor rural ou industrial, poderão ser transferidos créditos de qualquer origem (art. 27, II, “b”).

Cabe esclarecer que, em respeito à repartição constitucional de competências, a equiparação do estabelecimento atacadista a estabelecimento industrial, oferecida pela legislação do IPI, não tem efeitos práticos para fins de aplicação da legislação do ICMS, sendo a legislação tributária federal considerada apenas subsidiariamente na fiscalização do imposto, nos termos do art. 196 do RICMS/02.

Portanto, a Consulente deverá observar os critérios e condições relativos à sua condição de estabelecimento atacadista, não valendo a equiparação ao estabelecimento industrial pretendida. Assim, não poderá a Consulente transferir créditos do ICMS com fundamento no art. 27, II, “b”, do Anexo VIII do RICMS/02.

Vale salientar, ainda, que a entrada de mercadoria em virtude de importação não se equipara à entrada de mercadoria remetida por estabelecimento de industrial fabricante estabelecida como requisito nas alíneas “a” dos incisos I e II do referido art. 27 para fins da transferência de crédito em questão.

Ressalte-se que, conforme disposto no art. 30 do Anexo VIII do RICMS/02, a inobservância das disposições do referido Anexo enseja o estorno do crédito incorretamente utilizado, ficando o transmitente e, se for o caso, o destinatário sujeitos ao recolhimento do imposto, penalidades e acréscimos cabíveis, bem como à exclusão ou à restrição no uso destas disposições, a critério da Superintendência de Fiscalização, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 06 de setembro de 2013.

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação