Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 179 DE 19/09/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 set 2011
ICMS - NÃO INCIDÊNCIA
ICMS – NÃO INCIDÊNCIA– LIVRO ELETRÔNICO – Aplica-se a não incidência do imposto às operações com livro impresso em papel ou apresentado em mídia eletrônica, por força do disposto no item 1 do § 7º do art. 7º da Lei nº 6.763/75 e no inciso VI, art. 5º, do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, exerce o comércio varejista e a exportação de livros, revistas, fascículos, periódicos e similares, todos de conteúdo técnico educativo.
Informa que desenvolveu o produto livro técnico automotivo on line com conteúdo totalmente eletrônico, não armazenado em meio físico. A comercialização e o envio ao cliente serão efetuados somente por meio eletrônico, através de seu site, acobertados por nota fiscal eletrônica.
Isto posto,
CONSULTA:
1 – A comercialização do livro eletrônico, da mesma forma que o livro tradicional, será imune de ICMS?
2 – O código da situação tributária e o código do produto na NCM serão os mesmos utilizados para livro tradicional, feito em papel?
3 – Considerando que para comercialização de livro eletrônico não há formação de estoque, está obrigada a informar a movimentação do produto no SINTEGRA e no SPED, ou seja, os convênios exigem informações sobre produtos que circulam em meio eletrônico?
RESPOSTA:
1 – O inciso VI do art. 5º do RICMS/02, modificado pelo Decreto nº 44.258/06, em decorrência da Lei nº 15.956/05, que alterou o § 7º do art. 7º da Lei nº 6.763/75, assim dispõe:
“Art. 5º O imposto não incide sobre:
(...)
VI - a operação com livro, jornal ou periódico, impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, ou com o papel destinado à sua impressão, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado, não se aplicando:
(...)
d - a suporte de áudio ou vídeo, meios eletrônicos e outro bem ou mercadoria que acompanhe livros, jornais ou periódicos impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, ainda que na condição de brinde, observado o disposto no inciso IV do art. 43 deste Regulamento;”
Portanto, estão alcançados pela não incidência do ICMS as operações com livros, em seu formato original, assim considerado aquele impresso em papel, bem como aquele disponibilizado à leitura por meio eletrônico.
Vale destacar, entretanto, que não se pode confundir o livro eletrônico com o audiolivro. O primeiro é a versão digital de um livro, que pode ser adquirido por meio de download ou em suporte adequado, para ser lido em display apropriado. Já o audiolivro é a própria narração do texto, da obra literária, normalmente gravada em estúdio, sendo enriquecida pelos efeitos sonoros e musicais, descaracterizando a atividade da leitura, que consiste no esforço do cérebro para transformar símbolos gráficos em conceitos intelectuais, combinando unidades de pensamento em sentenças e estruturas mais amplas de linguagem, constituindo, ao mesmo tempo, um processo cognitivo para compreensão de um texto.
A não incidência do ICMS não alcança operações com oaudiolivro nemcom suporte de áudio ou vídeo e outro bem ou mercadoria que acompanhe livros, jornais ou periódicos impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, ainda que na condição de brinde.
2 – Na comercialização do livro, ainda que eletrônico, deve ser utilizado o código 41 constante da tabela de Código de Situação Tributária estabelecida na Parte 3 do Anexo V do RICMS/02.
Quanto ao enquadramento do livro eletrônico na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM/SH, a Consulente, caso tenha dúvidas acerca da correta classificação do produto, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.
3 – O fato de não haver formação de estoque da mercadoria não desobriga a Consulente de cumprir as normas aplicáveis à escrituração comercial e fiscal.
Assim, estando obrigada a transmitir o arquivo SINTEGRA e a realizar a Escrituração Fiscal Digital, observadas as normas contidas no Anexo VII do RICMS/02, a Consulente deverá informar todas as operações que realizar com a mercadoria, ainda que essa circule apenas em meio eletrônico.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de setembro de 2011.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação