Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 179 DE 19/09/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 set 2011

ICMS - NÃO INCIDÊNCIA

ICMS – NÃO INCIDÊNCIA– LIVRO  ELETRÔNICO – Aplica-se a não incidência do imposto às operações com livro impresso em papel ou apresentado em mídia eletrônica, por força do disposto no item 1 do § 7º do art. 7º da Lei nº 6.763/75 e no inciso VI, art. 5º, do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, exerce o comércio varejista e a exportação de livros, revistas, fascículos, periódicos e similares, todos de conteúdo técnico educativo.

Informa que desenvolveu o produto livro técnico automotivo on line com conteúdo totalmente eletrônico, não armazenado em meio físico. A comercialização e o envio ao cliente serão efetuados somente por meio eletrônico, através de seu site, acobertados por nota fiscal eletrônica.

Isto posto,

CONSULTA:

1 – A comercialização do livro eletrônico, da mesma forma que o livro tradicional, será imune de ICMS?

2 – O código da situação tributária e o código do produto na NCM serão os mesmos utilizados para livro tradicional, feito em papel?

3 – Considerando que para comercialização de livro eletrônico não há formação de estoque, está obrigada a informar a movimentação do produto no SINTEGRA e no SPED, ou seja, os convênios exigem informações sobre produtos que circulam em meio eletrônico?

RESPOSTA:

1 – O inciso VI do art. 5º do RICMS/02, modificado pelo Decreto nº 44.258/06, em decorrência da Lei nº 15.956/05, que alterou o § 7º do art. 7º da Lei nº 6.763/75, assim dispõe:

“Art. 5º O imposto não incide sobre:

(...)

VI - a operação com livro, jornal ou periódico, impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, ou com o papel destinado à sua impressão, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado, não se aplicando:

(...)

d - a suporte de áudio ou vídeo, meios eletrônicos e outro bem ou mercadoria que acompanhe livros, jornais ou periódicos impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, ainda que na condição de brinde, observado o disposto no inciso IV do art. 43 deste Regulamento;”

Portanto, estão alcançados pela não incidência do ICMS as operações com livros, em seu formato original, assim considerado aquele impresso em papel, bem como aquele disponibilizado à leitura por meio eletrônico.

Vale destacar, entretanto, que não se pode confundir o livro eletrônico com o audiolivro. O primeiro é a versão digital de um livro, que pode ser adquirido por meio de download ou em suporte adequado, para ser lido em display apropriado. Já o audiolivro é a própria narração do texto, da obra literária, normalmente gravada em estúdio, sendo enriquecida pelos efeitos sonoros e musicais, descaracterizando a atividade da leitura, que consiste no esforço do cérebro para transformar símbolos gráficos em conceitos intelectuais, combinando unidades de pensamento em sentenças e estruturas mais amplas de linguagem, constituindo, ao mesmo tempo, um processo cognitivo para compreensão de um texto.

A não incidência do ICMS não alcança operações com oaudiolivro nemcom suporte de áudio ou vídeo e outro bem ou mercadoria que acompanhe livros, jornais ou periódicos impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, ainda que na condição de brinde.

2 – Na comercialização do livro, ainda que eletrônico, deve ser utilizado o código 41 constante da tabela de Código de Situação Tributária estabelecida na Parte 3 do Anexo V do RICMS/02.

Quanto ao enquadramento do livro eletrônico na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM/SH, a Consulente, caso tenha dúvidas acerca da correta classificação do produto, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.

3 – O fato de não haver formação de estoque da mercadoria não desobriga a Consulente de cumprir as normas aplicáveis à escrituração comercial e fiscal.

Assim, estando obrigada a transmitir o arquivo SINTEGRA e a realizar a Escrituração Fiscal Digital, observadas as normas contidas no Anexo VII do RICMS/02, a Consulente deverá informar todas as operações que realizar com a mercadoria, ainda que essa circule apenas em meio eletrônico.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de setembro de 2011.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação