Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 178 DE 19/09/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 set 2011

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - TRANSFERÊNCIA

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – TRANSFERÊNCIA –  A inaplicabilidade da substituição tributária, de que trata o inciso III do art. 18 do Anexo XV, somente alcança as transferências promovidas por estabelecimento industrial fabricante, assim entendido aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento, as operações referidas nas alíneas “a” e “c” do inciso II do art. 222 do RICMS/02, quais sejam, a transformação (operação que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe em obtenção de espécie nova) e a montagem (reunião de produtos, peças ou partes da qual resulte um novo produto ou unidade autônoma), conforme expressa determinação constante do § 3º do mesmo art. 222 do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com atividade de industrialização de mangueiras e conexões (CNAE 22.19-6/00), apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito.

Informa que até o mês de agosto de 2010 atuava no comércio dos mesmos produtos (CNAE 47.89-0/99), época em que efetuava retenção do ICMS por substituição tributária por ocasião das entradas das mercadorias.

Relata ainda que recebe em transferência de sua matriz, situada no Estado de São Paulo, matérias-primas (mangueiras em rolos, conexões, adaptadores, abraçadeiras, terminais, etc.). Em seguida, faz o corte, a limpeza e o revestimento da mangueira, prensando os adaptadores, terminais, conexões, abraçadeiras e terminais, conforme solicitação do cliente.

Entende que nas transferências entre estabelecimentos industriais não se aplica a substituição tributária, motivo pelo qual, a partir de setembro de 2010, passou a apurar o ICMS pelo sistema normal de débito e crédito.

Informa ainda ter lançado, sob a forma de crédito, na coluna “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, o imposto recolhido anteriormente em função da entrada das mercadorias em questão, existentes em estoque no dia 31 de agosto de 2010. Tal crédito será abatido com os débitos das apurações ocorridas a partir de setembro de 2010.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento de que a partir de setembro de 2010 a aplicação da substituição tributária deixou de existir?

2 – Em caso afirmativo, o procedimento quanto ao crédito do ICMS sobre o estoque de 31/08/2010 está correto?

RESPOSTA:

Em preliminar, cabe ressaltar que, de acordo com informações constantes do sistema da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, o estabelecimento da Consulente encontrava-se, até agosto de 2010, enquadrado no CNAE 46.89-3/99 (comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente), e não no CNAE 47.89-0/99 (Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente), como afirmado na exposição.

Destarte, caso a atividade efetivamente desempenhada pela Consulente (estabelecimento mineiro) se caracterize como comércio varejista, deverá ser procedida a devida correção de suas informações cadastrais.

Cabe salientar ainda que a aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV em comento tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do citado Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem, o que depende do adequado enquadramento, por parte da Consulente, do produto em um dos códigos da NBM/SH.

Isto posto, passa-se a responder aos questionamentos formulados.

1 – Nos termos do disposto no inciso III do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, não se aplica a substituição tributária às transferências promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinadas a estabelecimento varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte.

Como industrial fabricante, o § 3º do art. 222 do mesmo Regulamento considera aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento, as operações referidas nas alíneas “a” e “c” do inciso II do mesmo artigo, quais sejam, a transformação (que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe em obtenção de espécie nova) e a montagem (reunião de produtos, peças ou partes da qual resulte um novo produto ou unidade autônoma).

Assim sendo, somente se reputa aplicável o disposto no inciso III do art. 18 do citado Anexo XV caso se esteja a tratar, efetivamente, de transferências entre estabelecimentos do industrial “fabricante” dos produtos em questão, caracterização esta que há de ser aferida à luz das disposições regulamentares acima reproduzidas, e, ainda, se o estabelecimento da Consulente não se caracterizar como “varejista”.

Vale esclarecer, ademais, que, em se tratando de transferência para estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou centro de distribuição, estes deverão operar exclusivamente com produtos fabricados por estabelecimento industrial de mesma titularidade, em obediência ao disposto no art. 18, § 1º, Parte 1, Anexo XV, do RICMS/02.

Destarte, uma vez cumpridas todas estas condições, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte. Caso contrário, aplica-se às transferências de que se cuida a substituição tributária prevista para as respectivas mercadorias, conforme disciplina estabelecida no referido Anexo XV do RICMS/02.

2 – O procedimento da Consulente reputa-se incorreto.

Caso se tenha por caracterizada a hipótese de inaplicabilidade da substituição tributária, conforme esclarecido na resposta ao questionamento anterior, o imposto recolhido a título de substituição tributária, relativamente às mercadorias em estoque no dia 31 de agosto de 2010, poderá ser objeto de pedido de restituição, a ser formulado nos termos do disposto nos artigos 28 a 36 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA/MG), aprovado pelo Decreto 44.747, de 3 de março de 2008.

Com efeito, inexiste previsão na legislação que ampare o lançamento do respectivo valor na coluna “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, tal como efetuado pela Consulente, haja vista a exigência legal (art. 132-A, inciso V, da Lei nº 6.763/75) de que o pedido de restituição de indébito tributário seja autuado em forma de Processo Tributário Administrativo (PTA).

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de setembro de 2011.

Camila de Oliveira Dantas
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação