Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 178 DE 22/08/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 ago 2008
CRÉDITO DE ICMS – ATIVO PERMANENTE
CRÉDITO DE ICMS – ATIVO PERMANENTE – As aquisições de bens destinados ao ativo permanente ensejam direito ao crédito de ICMS, desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária, especialmente nos §§ 3º e 5º a 7º do art. 66 do RICMS/2002 e na Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/1998.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente adota o sistema de débito e crédito como regime de apuração do ICMS e promove suas saídas mediante emissão de nota fiscal modelo 1.
Informa ter como atividade econômica a produção de mudas e outras formas de propagação vegetal.
Aduz que na construção de um sistema intermediário de armazenagem de grãos adquiriu produtos e máquinas que foram incorporados ao seu ativo fixo.
Entende fazer jus ao creditamento do ICMS incidente na aquisição desses bens, nos termos do art. 66, § 5º, incisos I a VI do RICMS/2002, uma vez que eles tornaram-se componentes do ativo imobilizado; são utilizados em suas atividades operacionais, ainda que para armazenagem de grãos que serão objeto de produto final; possuem vida útil superior a 12 (doze) meses e não integram o produto final.
Afirma ter dúvidas sobre a possibilidade de creditamento, considerando as alterações introduzidas pelo Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008, que aprovou o RPTA e o fato desses bens estarem ou não diretamente ligados à produção.
Isso posto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – É possível ou não o creditamento do imposto envolvido na compra de equipamentos que foram incorporados ao ativo fixo da Consulente?
2 – Quais os requisitos objetivos previstos na legislação anterior e na atual que regulamenta o imposto?
3 – Há entendimento diverso a esta operacionalização?
RESPOSTA:
1 a 3 - Preliminarmente, cumpre esclarecer que o RPTA/2008 não estabeleceu alterações aplicáveis à matéria em comento.
Destarte, para fruição do direito ao crédito, previsto no inciso II, caput, art. 66 do RICMS/2002, o bem deve ser classificado como ativo permanente, observadas as restrições estabelecidas no art. 20 da Lei Complementar nº 87/1996, disciplinadas nos §§ 3º e 5º a 7º do referido art. 66. Também deverá ser observada a Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/1998, que dispõe sobre bens ou serviços alheios à atividade do estabelecimento, para fins de vedação ao crédito do ICMS.
Considera-se ativo permanente, para os fins do aproveitamento de crédito do ICMS, aquele bem devidamente caracterizado nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e que, simultaneamente, atenda ao disposto no art. 66, inciso II e §§ 3º, 5º a 7º, todos do RICMS/2002.
Por outro lado, consideram-se alheios à atividade do estabelecimento todos os bens que não sejam utilizados direta ou indiretamente na comercialização, industrialização, produção, extração, geração ou prestação de serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, conforme disposto no art. 70, § 3º, do RICMS/2002.
Também não gera direito a crédito do ICMS a aquisição de mercadorias ou serviços recebidos que se destinem à construção, reforma ou ampliação do estabelecimento, com base no que dispõe o art. 20, § 1º, da Lei Complementar nº 87/1996 e o inciso III do art. 1º da Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/1998.
Desse modo, os bens adquiridos pela Consulente e empregados na construção do sistema de armazenagem, que não compõem o processo de produção rural ou agropecuário, não ensejam direito ao crédito de ICMS.
Complementando a explicação, saliente-se que também não gera direito ao crédito a entrada de bens destinados ao emprego em atividade diversa de operação relativa à circulação de mercadoria ou de prestação de serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, ainda que desenvolvida paralelamente à atividade tributada, nos termos do § 5º do referido art. 70.
Do acima exposto, depreende-se que o direito ao crédito se dará em relação àqueles bens que, além de imobilizados, forem utilizados efetiva e especificamente na atividade relacionada à tributação do ICMS. Isso, desde que, regra geral, a saída do produto ou do serviço resultante ocorra com tributação, tendo em vista que há vedação expressa na legislação tributária quanto ao aproveitamento do imposto relativo à entrada de bem alheio à atividade tributada do estabelecimento, conforme art. 31, inciso III, da Lei nº 6763/1975, e art. 70, inciso XIII, do RICMS/2002 mencionado.
DOLT/SUTRI/SEF, 22 de agosto de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação