Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 178 DE 25/11/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 nov 2000

TRANSPORTE AÉREO POR VÔOS FRETADOS

TRANSPORTE AÉREO POR VÔOS FRETADOS - O ICMS incide na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de bens, mercadorias, valores, pessoas e passageiros, por qualquer via ou meio, ocorrendo o fato gerador no início da prestação ou da execução dos serviços de transporte, por pessoa física ou jurídica, considerando-se prestado ou executado o serviço no momento em que deva ser emitido o documento a ele relativo (art. 1º, inc. VIII c/c art. 2º, inc. X, Parte Geral, RICMS/MG).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que é empresa privada de aluguel de aeronave, assim sendo, não lhe é permitido, pelo Departamento de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica, a emissão de passagens aéreas ou conhecimento de transporte aéreo (não sujeita a tarifas), ou seja, não executa transporte aéreo regular de passageiros ou carga nem é concessionária de serviços públicos. Informa, ainda, que sua aeronave é alugada por pessoas jurídicas.

E, conforme entendimento da Prefeitura de Divinópolis, as operações de locação de aeronave sujeitam-se ao ISSQN e não ao ICMS. Acrescenta, também, que a aeronave está legalmente baseada em Divinópolis, mas nem sempre as operações se dão a partir da base, ou, nem sempre retorna a Divinópolis, já que sua aeronave pode ser alugada entre Rio e São Paulo e vice-versa.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Quando uma pessoa jurídica alugar a aeronave em Divinópolis para ir diretamente ao Uruguai, Paraguai ou Argentina, a prestação será considerada transporte internacional e não sujeita ao ICMS?

2. Em relação à pergunta anterior, o retorno da aeronave vazia, dos mencionados Países para Minas Gerais, São Paulo ou Rio de Janeiro, teria incidência do ICMS?

2.1 - A qual Estado será devido o ICMS. E qual será a alíquota?

3 - Quando a aeronave sair vazia de Divinópolis e for buscar diretor de pessoa jurídica em São Paulo para transportar para Divinópolis, o ICMS será devido a Minas Gerais? E qual será a alíquota?

3.1 - E se não regressar à Minas, mas for para o Rio de Janeiro, qual o valor da operação? E qual será a alíquota? A qual Estado será devido o ICMS?

4 - Quando o aluguel da aeronave, por pessoa jurídica, ocorrer em Divinópolis e o transporte for para São Paulo e a aeronave voltar alugada por outra pessoa jurídica estabelecida em São Paulo, o ICMS será devido a Minas ou a São Paulo? E qual será a alíquota?

5 - Quando a operação (saída) for de São Paulo a Búzios e retorno para São Paulo, qual será a alíquota? A qual o Estado será devido o ICMS: São Paulo, Minas ou Rio? Como deverá ser preenchida a Nota Fiscal?

6. Se a aeronave está fora da sede (Divinópolis) e é contratada para prestar serviço em outra cidade ou Estado, como emitir a Nota Fiscal se o talonário está na sede?

7. Terá que emitir a Nota Fiscal antes da saída da aeronave ou poderá emiti-la quando retornar à sede?

8 - Na operação mencionada no item 5, poderá se creditar do ICMS?

8.1 - E quando a aeronave voltar de Divinópolis, poderá se creditar do ICMS? Deverá emitir Nota Fiscal de Entrada?

9 - Quando a aeronave sair vazia de Divinópolis e for para o Rio, e de lá a pessoa jurídica alugar a aeronave para ir até São Paulo, qual será a alíquota do ICMS?

9.1 - O ICMS será devido a Minas, Rio ou São Paulo?

10 - Quando a aeronave sair vazia de Divinópolis e for para Uberlândia, e de lá ser alugada por empresa paulista para ir para o Rio, o ICMS será devido a Minas? E qual será a alíquota?

11 - Quando a aeronave voltar vazia para Divinópolis, após ser alugada entre Rio e São Paulo, o ICMS será devido a Minas? Poderá se creditar do ICMS e qual será a alíquota?

12 – Em relação ao transporte interestadual, como a aeronave sempre retorna à sede, independentemente de ter ou não passageiros, o conceito legal para a cobrança de ICMS de uma empresa estabelecida em Mina Gerais, sem filiais em outros Estados, seria sempre pagá-lo à Minas. Pergunta-se:

a) no deslocamento dentro de Minas Gerais (inicia-se em Belo Horizonte, pousa em cidades mineiras e retorna à Belo Horizonte), a alíquota é de 12% (doze por cento) devida à Minas Gerais?

b) deslocamento interestadual (inicia-se em Belo Horizonte, pousa em cidades de outro Estado, no caso , em São Paulo, e de lá desloca-se com destino à Belo Horizonte), a alíquota de 4% é devida a Minas Gerais?

13 – A viagem fretada (táxi aéreo) é cobrada por quilômetro voado. Sendo assim, o valor da Nota Fiscal será o mesmo nas seguintes situações:

a) a aeronave sai de Belo Horizonte, vai para São Paulo, aguarda e retorna a Belo Horizonte (com o mesmo passageiro durante todo o percurso);

b) a aeronave sai de Belo Horizonte, vai a São Paulo, onde deixa o passageiro, e retorna vazia (sem passageiro) a Belo Horizonte;

c) a aeronave sai de Belo Horizonte vazia (sem passageiro), vai a São Paulo, onde são embarcados os passageiros, e retorna com eles a Belo Horizonte.

Nessas hipóteses, quais as alíquotas aplicáveis a cada caso, e a qual Estado é devido o ICMS?

14 - O Supremo Tribunal Federal concedeu liminar favorável às empresas aéreas, referente ao Convênio ICMS 120/96, que fixou a alíquota de 12% (doze por cento) para o transporte interestadual. No caso, para não contribuintes do ICMS, a alíquota interestadual também seria a de 4% (quatro por cento)?

15 – Na prestação de serviço de transporte aéreo de Belo Horizonte a São Paulo, contratada por empresa inscrita em São Paulo, a alíquota é de 4% (quatro por cento)?

RESPOSTA:

1 - Com o pressuposto de que o serviço termina no exterior, entendemos que se trata de transporte internacional, portanto, fora do campo de incidência do ICMS.

2 – No simples deslocamento de retorno, com a aeronave vazia, não há que se falar em incidência do imposto.

2.1 – Prejudicada.

3 e 3.1 – O imposto é devido ao Estado aonde se inicia o serviço de transporte do passageiro que, no caso, é São Paulo, e, quanto à alíquota aplicável, a Consulente deverá observar a legislação paulista.

Quanto ao valor da operação, não é da competência desta Diretoria estipulá-lo. Mas, quanto ao valor da base de cálculo, o mesmo corresponderá ao valor de cada prestação de serviço de transporte, conforme estabelece o art. 13, inciso III da Lei Complementar nº 87/96, de 13-9-96 (art. 44, inciso IX c/c art. 50, inciso II, Parte Geral do RICMS/MG/96), não se admitindo exclusões de quaisquer valores.

O simples deslocamento da aeronave vazia para prestar o serviço e o posterior retorno não são objetos de incidência do imposto.

4 - A questão envolve duas prestações de serviço. A primeira delas iniciada no Estado de Minas Gerais, e a segunda, iniciada em São Paulo, sendo que o imposto é devido ao Estado aonde se inicia o serviço de transporte do passageiro. Em relação à alíquota aplicável, a mesma será interestadual no caso em que o tomador e o destinatário forem contribuintes do ICMS, caso contrário, será aplicada alíquota interna de 12% (doze por cento)

Por oportuno, esclarecemos que a legislação estabelece que a condição de contribuinte independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial a operação ou a prestação definida como fato gerador do imposto (art. 4º da Lei Complementar 87/96). O meio admissível como prova de tal condição é a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Dessa forma, o recurso de que dispõe a Consulente para a verificação da condição de contribuintes por parte de seus clientes, localizados neste ou em outros Estados, para o efeito de aplicação de alíquota do ICMS, é exigir deles a comprovação de sua inscrição no Cadastro supracitado, devendo, necessariamente, informar os respectivos números nas notas fiscais destinadas aos mesmos (art. 16, inc. X da Lei nº 6.763/75).

5 - O imposto será devido ao Estado aonde se iniciar o serviço de transporte do passageiro que, no caso, é em São Paulo, e, quanto à alíquota aplicável, a Consulente deverá observar a legislação paulista, bem como os requisitos necessários para preenchimento da nota fiscal exigidos por aquele Estado.

6 e 7 – O art. 73, inc. I c/c § 1º, todos do Anexo V do RICMS/96, estatui:

"Art. 73 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada:

I - pela agência de viagem ou por qualquer transportador que prestar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículo próprio ou afretado, observado o disposto no § 1º;

(...)

§ 1º - Na hipótese do inciso I, a nota fiscal será emitida antes do início da prestação do serviço, sendo obrigatória a emissão de 1 (um) documento por veículo, para cada viagem contratada.

(...)." (Grifamos).

8 – Somente poderá ser apropriado o crédito vinculado às prestações tributadas em Minas Gerais, assim, como a prestação envolve o fisco de dois Estados – Rio de Janeiro e São Paulo, a Consulente deverá observar as respectivas legislações dos Estados envolvidos.

8.1 – Prejudicada.

9 e 9.1 – O simples deslocamento da aeronave vazia para prestar o serviço e o posterior retorno não são objetos de incidência do imposto.

O imposto será devido ao Estado aonde se iniciar o serviço de transporte do passageiro que, no caso, é no Rio de Janeiro, e, quanto à alíquota aplicável, a Consulente deverá observar a legislação carioca.

10 – Como já dissemos, o simples deslocamento da aeronave vazia para prestar o serviço e o posterior retorno não são objetos de incidência do imposto.

O imposto será devido ao Estado aonde se iniciar o serviço de transporte do passageiro que, no caso, é em Minas Gerais, e, quanto à alíquota aplicável, a Consulente deverá observar a resposta de nº 4.

11 – Prejudicada.

12 – a) Sim, a alíquota aplicável é a de 12% (doze por cento).

b) a alíquota a ser aplicada dependerá da condição de ser o tomador e o destinatário do serviço contribuintes do ICMS ou não, e será devida ao Estado aonde se iniciar a prestação, como já foi dito anteriormente.

13 – a) o ICMS será devido a Minas Gerais – início da prestação de serviço – devendo ser aplicada a alíquota interna de 12%, visto que o ICMS incide sobre a prestação do serviço, considerando-se o percurso total, paradas não são consideradas início de nova prestação.

b) o ICMS será devido a Minas Gerais – início da prestação de serviço. Quanto à alíquota a ser aplicada, dependerá da condição de ser o tomador e o destinatário contribuintes do ICMS ou não.

c) o ICMS será devido a São Paulo – início da prestação de serviço. Reiteramos que o simples deslocamento da aeronave vazia para prestar o serviço e o posterior retorno não são objetos de incidência do imposto. Quanto à alíquota a ser aplicada, dependerá da condição de ser o tomador e o destinatário contribuintes do ICMS ou não.

14 – Não. Deverá ser usada a alíquota interna de 12%, tendo em vista que ao Ente tributante compete fixar a alíquota interna, dentro dos limites estabelecidos pela CF/88, e, neste caso, a mesma decorre da Lei Estadual nº 6.763/75, em seu art. 12, inc. I, subalínea "b.4".

15 – Sim, desde que o tomador e o destinatário sejam contribuintes do ICMS, caso contrário, não.

DOET/SLT/SEF, 25 de novembro de 1999.

Lúcia Helena de Oliveira – Assessora

Edvaldo Ferreira – Coordenador