Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 178 DE 11/08/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 ago 1998

ALÍQUOTAS - CONTRIBUINTE

ALÍQUOTAS - CONTRIBUINTE - Para efeito de aplicação da alíquota do ICMS, o meio admissível para comprovação da condição de contribuinte, é a exigência do cartão de inscrição no cadastro de contribuintes.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, atuando no ramo de atividade de comércio de artigos de armarinhos, ferragens, calçados, implementos agrícolas, formicidas, inseticidas, combustíveis, lubrificantes de veículos, industrialização de ferraduras para animais, dobradiças para portão e porteira, grampos de cerca, laminação de ferro e fabricação de cadernos e similares, informa que efetua vendas para dentro e fora do Estado.

Outrossim, informa que, além dos seus clientes, comerciante e industriais, realiza vendas para produtores rurais, órgãos da administração pública, fundações, entidades filantrópicas, cartórios, escritórios de advogados e de contadores e prestadores de serviços de competência tributária municipal.

Quando as mercadorias são destinadas a estes contribuintes, que não são comerciantes e industriais, estabelecidos em outros Estados, a nota fiscal é emitida com a aplicação da alíquota interna de 18%.

A Consulente entende que a alíquota correta seria a da Região de domicílio fiscal do destinatário, ou seja, se destinada à Região Sul e Sudeste (12%); Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo (7%) e, para Minas Gerais, as de 25%, 12% e 18%, em consonância com o artigo 43, inciso II, alínea "a", subalínea "a.2" c/c artigo 55, § 4º do RICMS/96.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento acima exposto?

2 - Estando correto o entendimento, poderão ser recuperados os valores destacados a maior nas notas fiscais correspondente ao ICMS, já que aquelas entidades não usaram aquele crédito de imposto para reduzir o valor a recolher do mesmo imposto?

3 - Se afirmativo, a partir de quando deveria ser aplicada a alíquota de operações interestaduais?

RESPOSTA:

1 - Não. As alíquotas diferenciadas, em razão da destinação da mercadoria, somente se aplicam no caso em que o destinatário se enquadre como contribuinte do imposto. A condição de contribuinte do imposto independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial a operação ou a prestação definidas como fato gerador do imposto (art. 4º da L.C. nº 87/96). O meio admissível como prova de tal condição é a inscrição no cadastro de contribuintes.

Dessa forma, o recurso de que dispõe a Consulente para a verificação da condição de contribuintes, por parte de seus clientes localizados em outros Estados, para efeito de aplicação da alíquota do ICMS, é exigir dos mesmos a comprovação de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, devendo, necessariamente, informar o respectivo número de inscrição nas notas fiscais de vendas destinadas ao mesmo (inc. X do art. 16 da Lei nº 6763/75).

É relevante ressaltar que os órgãos públicos municipais, estaduais e federais, tais como: Prefeituras, Secretarias de Estado, Universidades, etc., dadas as características de suas atividades, não devem ser consideradas contribuintes do ICMS, a menos que pratiquem, com habitualidade ou volume, as operações de circulação de mercadoria ou prestação de serviços que resultem em fato gerador do imposto.

Assim sendo, nas remessas de mercadorias para clientes em outras Unidades da Federação, sendo estes contribuintes do imposto e apresentando o comprovante de inscrição a Consulente adotará as alíquotas interestaduais previstas nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso II do art. 43 do RICMS/96. Não sendo atendidos estes requisitos, deverão ser aplicadas as alíquotas internas, nos termos da alínea "a", subalínea "a.2" do inciso II do art. 43 do RICMS/96, previstas no inciso I do citado artigo.

2 e 3 - Prejudicadas.

DOT/DLT/SRE, 11 de agosto de 1998.

Lúcia Helena de Oliveira - Assessora

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Coordenadora da Divisão - em exercício

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT