Consulta de Contribuinte nº 177 DE 25/08/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 ago 2020

ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - MASSA CRUA E CONGELADA DE FARINHA DE TRIGO - A redução de base de cálculo é considerada isenção parcial, nos termos do inciso XV do art. 222 do RICMS/2002. Portanto, a interpretação da sua aplicabilidade deve ser literal, consoante disposição contida no inciso II do art. 111 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de produtos de panificação industrial (CNAE 1091-1/01).

Informa que, dentre os produtos de sua linha de fabricação e comercialização, se encontram aqueles classificados no código 1901.20.00 da NCM.

Menciona que os produtos fabricados guardam a característica de não serem “pré-misturas”, e sim massas cruas e congeladas, que, após um processo de industrialização interno, são comercializados para finalização em seus clientes, ou seja, apenas para o processo de levar ao forno (cocção).

Acrescenta que o processo de industrialização condiz na mistura e adição de farinha de trigo tipo “blend”, fermento biológico fresco, açúcar cristal, leite em pó, margarina, ovos, água, sal, gelo triturado, etc. 

Apresenta os seguintes exemplos de massas cruas comercializadas: massa de pão doce, massa de broa, massa de bolo, massa de pão folhado, massa de cookie, massa de pão de queijo, massa de pão francês, etc.

Ressalta que o produto comercializado é fruto de industrialização/transformação, denominado “massas cruas diversos dos produtos de panificação”, e reitera que o produto, classificado no código 1901.20.00 da NCM, é comercializado como massa crua e congelada, para finalização em fornos de seus clientes.

Aduz que as mercadorias classificadas no código 1901.20.00 da NCM estão enquadradas nas hipóteses de redução de base de cálculo, conforme item 20 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.

E acrescenta que estas mercadorias se encontram listadas no rol do Anexo XV do RICMS/2002, restando sujeitas às regras de substituição tributária, conforme item 46.13 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

Diz que este entendimento foi exarado nas Consultas de Contribuinte nos 114/2019 e 222/2019.

Entende que, por se tratar de massas cruas e congeladas de panificação, seus produtos estariam sujeitos à redução na base de cálculo nas saídas internas, conforme apontado no item 15 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/2002, ou seja, uma vez classificados no código 1901.20.00 da NCM, os produtos que comercializa se enquadrariam nas hipóteses de redução de base de cálculo no percentual de 61,11%, conforme item 20 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento da Consulente pela aplicabilidade da redução da base de cálculo prevista no item 20 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, uma vez que se trata de massa crua destinada ao processo de finalização em seus clientes?

2 - Se o entendimento estiver em desacordo com o dispositivo, qual seria o tratamento tributário da redução de base de cálculo adotado no âmbito do ICMS para mercadorias classificadas no código 1901.20.00 da NCM?     

RESPOSTA:

Preliminarmente, cabe salientar que, embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

A correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida, caberá à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimir questões sobre classificações que tenham por origem normas federais.

Vale ressaltar, ainda, que a redução de base de cálculo é considerada isenção parcial, nos termos do inciso XV do art. 222 do RICMS/2002. Portanto, a interpretação da sua aplicabilidade deve ser literal, consoante disposição contida no inciso II do art. 111 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN).

Após estes esclarecimentos, passa-se a responder aos questionamentos formulados.

1 e 2 - A Consulente informa que o processo de fabricação se consubstancia na mistura e adição de farinha de trigo, fermento biológico fresco, açúcar cristal, leite em pó, margarina, ovos, água, sal, gelo triturado, etc.  E, ao final, são obtidos os seguintes produtos: massa de pão doce, massa de broa, massa de bolo, massa de pão folhado, massa de cookie, massa de pão de queijo, massa de pão francês, etc.

Assim, de acordo com a exposição efetuada, bem como a visita ao sítio eletrônico da Consulente, observa-se que as referidas massas são comercializadas congeladas e devidamente moldadas, ou seja, cabe ao destinatário a cocção do produto.

Importa salientar que nos termos do subitem 20.1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, regra geral, não se aplica a redução de base de cálculo em comento nas saídas destinadas à industrialização:

20.1 O benefício não se aplica às saídas com destino à industrialização, ressalvada a saída de:

a) farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH, desde que não contenha cacau; 

b) animais para abate e preparação, resfriamento, congelamento, salga ou secagem de carne, para consumo no Estado;

c) arroz para beneficiamento ou acondicionamento;

d) fubá e farinha de milho, para acondicionamento;

e) açúcar, para empacotamento;

f) queijos tipo: Minas, mussarela, parmesão, prato, provolone ou ricota;

g) produtos relacionados nos itens 37 e 39 a 47 da Parte 6 deste anexo.

Acrescente-se que, consoante § 6º do art. 222 do RICMS/2002, não se considera industrialização a produção ou o preparo de produtos alimentares na residência do preparador ou em estabelecimentos comerciais, tais como hipermercado, supermercado, restaurante, bar, sorveteria, confeitaria e padaria, desde que, cumulativamente:

I - os produtos se destinem a venda direta a consumidor;

II - não tenha havido recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre os produtos referidos neste parágrafo.

Assim, a referida redução de base de cálculo somente se aplica, observadas as orientações abaixo, relativamente a destinatário que se enquadre no disposto no § 6º do art. 222 retrotranscrito.

A massa de pão doce e pão francês, crua e congelada, se enquadra na subalínea “a.1” do item 20 da Parte 1 c/c o item 28 da Parte 6, ambos do Anexo IV do RICMS/2002, que trata de pão, assim considerado o alimento feito à base de farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcares, desde que produzidos neste Estado.

No que concerne à massa de cookie, é importante destacar a definição deste produto, que pode ser extraída do endereço eletrônico https://www.dicio.com.br/cookie/ como sendo “Pequeno biscoito seco, achatado ou levemente abaulado, que pode conter pedaços de chocolate, etc.” . Se assim for, o referido produto se enquadra na subalínea “b” do item 20 da Parte 1 c/c o item 54 da Parte 6, ambos do Anexo IV do RICMS/2002.

Quanto à massa de pão de queijo, esta se enquadra na subalínea “a.1” do item 20 da Parte 1 c/c o item 35 da Parte 6 do referido Anexo.

No entanto, reitera-se uma vez mais que, para aplicação da redução de base de cálculo em comento, deverá ser observado, ainda, o disposto no subitem 20.1 da Parte 1 do Anexo IV referido c/c § 6º do art. 222 do RICMS/2002.

E, por fim, em relação às demais massas, é importante destacar que o item 15 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/2002 trata especificamente da mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH.

Ocorre que, diante da exposição efetuada, os produtos elencados pela Consulente não se enquadram como mistura pré-preparada de farinha de trigo, razão pela qual não se aplica a redução da base de cálculo prevista na subalínea “a.1” do item 20 da Parte 1 c/c item 15 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/2002 nas saídas em operação interna dessas massas.

Por oportuno, cabe alertar que se aplica o regime de substituição tributária, disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002, em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de aplicação”.

Assim, a saída das massas cruas, descritas pela Consulente, classificadas no código 1901.20.00 da NBM/SH, com destino a contribuinte do imposto, para posterior revenda a consumidor final, está sujeita ao regime de substituição tributária, conforme previsão contida nos itens 46.0 a 46.16 do capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002. Nesta linha de raciocínio, sugere-se a leitura da Consulta de Contribuinte nº 135/2018.

Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de agosto de 2020.

Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação