Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 177 DE 01/09/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 set 2014
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - CÁLCULO DO ICMS/ST
O sujeito passivo por substituição observará as normas da legislação da Unidade da Federação de destino da mercadoria, nos termos do disposto na cláusula oitava do Convênio ICMS nº 81/93.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no ramo de fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal e informa que vende seus produtos para distribuidores situados em diversos Estados.
Aduz que no Estado de Minas Gerais há redução da base de cálculo nas operações interestaduais para os produtos cosméticos classificados na NCM 3305.10.00 e 3305.90.00, conforme estabelece o item 31 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.
Registra que o Convênio ICMS nº 34/06 estabeleceu tal redução de base de cálculo nas operações interestaduais, podendo, inclusive, ser adotada nas operações internas.
Entende a Consulente que a redução de base de cálculo em comento aplica-se tanto às operações interestaduais quanto às operações internas e que a não aplicação deste benefício onera sobremaneira o adquirente de seus produtos.
Apresenta três simulações de cálculo do imposto devido nas operações interestaduais com tais mercadorias. Na primeira hipótese, considera a aplicação da redução da base de cálculo nas operações interestaduais e internas. Na segunda hipótese, não aplica a redução da base de cálculo e na terceira hipótese aplica a redução da base de cálculo somente na operação interestadual.
Afirma que o Estado de Santa Catarina exige de seus contribuintes que desconsiderem a redução para a base de cálculo do ICMS/ST (terceira hipótese apresentada).
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto o entendimento do Estado de Santa Catarina?
2 – Está correto o entendimento da Consulente? Caso contrário, qual a fundamentação legal?
RESPOSTA:
1 e 2 – Primeiramente, cumpre esclarecer que o sujeito passivo por substituição observará as normas da legislação da Unidade da Federação de destino da mercadoria, conforme dispõe a cláusula oitava do Convênio ICMS nº 81, de 10 de setembro de 1993, que estabelece normas gerais sobre regimes de substituição tributária a serem instituídos em operações interestaduais.
Assim, nas operações interestaduais promovidas pela Consulente com mercadorias sujeitas à substituição tributária instituída por convênio ou protocolo, o Fisco da Unidade da Federação de destino das mercadorias deverá ser consultado, não cabendo a este Estado, portanto, determinar como será realizado o cálculo do imposto devido nas operações subsequentes que se realizarão em outra Unidade da Federação.
Na situação em apreço, é importante destacar que a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 34/06 não determinou, apenas facultou às unidades federadas, adotar, nas operações internas, a redução de base de cálculo nele prevista.
O Estado de Minas Gerais (item 31 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02) admitiu tal redução tanto nas operações interestaduais quanto nas operações internas. Depreende-se que o mesmo não se observa na legislação catarinense, que regulamentou tal benefício somente para as operações interestaduais.
Frise-se, no entanto, que somente o Fisco catarinense poderá responder à dúvida suscitada pela Consulente.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 01 de Setembro de 2014.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação