Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 176 DE 16/09/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 set 2011
ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - CRÉDITO EXTEMPORÂNEO
ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – CRÉDITO EXTEMPORÂNEO - O aproveitamento de valor referente a crédito presumido não aproveitado em época própria se sujeita ao prazo de decadência a que se refere o parágrafo único do art. 23 da Lei Complementar nº 87/96, regra reproduzida pelo §4º do art. 30 da Lei nº 6763/75 e pelo §3º do art. 67 do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com atividade de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e é optante pela sistemática de crédito presumido, nos termos do inciso XXXI do art. 75 do RICMS/02.
Afirma que a opção pelo crédito presumido implica em deixar de aproveitar quaisquer créditos do ICMS para aproveitar somente o crédito presumido, calculado sobre o imposto devido na prestação do serviço de transporte pelo percentual de 20% (vinte por cento) até março de 2008 e, a partir de abril de 2008, pelo percentual de 44,44% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), conforme alterações promovidas no RICMS/02 pelo Decreto nº 44.754/08.
Informa que, no período de abril de 2008 a dezembro de 2010, deixou de aproveitar o crédito presumido no percentual de 44,44% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), tendo aproveitado tão somente o percentual de 20% (vinte por cento).
Anexa cópias do livro “Registro de apuração do ICMS” e comprovantes de recolhimento de cada um dos meses do período em que o crédito teria sido aproveitado a menor.
Alega estar devidamente caracterizado e comprovado o não aproveitamento tempestivo da diferença de 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) do crédito presumido.
Entende ter direito ao aproveitamento do referido crédito, mediante lançamento em sua escrita fiscal, acrescido de correção monetária.
Com dúvida acerca da aplicação da legislação tributária, formula o presente questionamento.
CONSULTA:
1 – Podem ser utilizados os créditos presumidos referentes ao período de abril de 2008 a dezembro de 2010, correspondentes à diferença entre 44,44% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) e 20% (vinte por cento)?
2 – Quais são os lançamentos e procedimentos a serem adotados na utilização dos referidos créditos presumidos?
3 – Sendo afirmativa a resposta quanto ao crédito, é cabível a correção monetária? Qual seria o índice aplicável?
RESPOSTA:
1 – Pelo que consta dos autos, a Consulente optou anteriormente pelo crédito presumido de 20% (vinte por cento), tendo sido a opção consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), conforme exigência da legislação vigente à época.
Após algumas alterações da legislação, passou a ser previsto o crédito presumido de 44,44%(quarenta e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) para o estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de passageiro, com a inclusão do inciso XXXI ao art. 75 do RICMS/02. Assim, considerando-se a opção anteriormente efetuada pela adoção do crédito presumido em substituição ao sistema normal de débito e crédito, poderia a Consulente ter apropriado o valor do crédito presumido correspondente a 44,44% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) do valor do imposto devido.
Assim, o aproveitamento docrédito presumido em questão se sujeita ao prazo de decadência a que se refere o parágrafo único do art. 23 da Lei Complementar nº 87/96, regra reproduzida pelo § 4º do art. 30 da Lei nº 6763/75 e pelo § 3º do art. 67 do RICMS/02. Portanto, dentro do prazo decadencial, como é o caso dos créditos referentes ao período de abril de 2008 a dezembro de 2010, poderá a Consulente apropriar-se do valor erroneamente não apropriado.
2 – Nos termos do disposto no art. 67, § 2º, incisos II e III do RICMS/02, o valor do crédito não aproveitado à época própria deverá ser escrituradono livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no campo “Outros Créditos”, consignando-se observação esclarecedora da ocorrência. Deverá também ser lançado no campo 68 da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI).
A Consulente deverá, ainda, comunicar o fato à repartição fazendária de sua circunscrição, no prazo de 05 (cinco) dias contado do término do período de apuração do imposto em que o crédito foi apropriado.
3 – A apropriação se dará pelo valor nominal do crédito, vedada qualquer correção, por se tratar de crédito escritural, não havendoprevisão legal que permita a sua correção.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de setembro de 2011.
Camila de Oliveira Dantas |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação