Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 174 DE 30/08/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 ago 2013
ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - BASE DE CÁLCULO - TAXA DEVIDA PELA UTILIZAÇÃO DE TERMINAL RODOVIÁRIO
ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - BASE DE CÁLCULO - TAXA DEVIDA PELA UTILIZAÇÃO DE TERMINAL RODOVIÁRIO -A base de cálculo na prestação de serviço de transporte é definida pela legislação como sendo o preço do serviço, nele incluídas todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço a exemplo de juro, seguro, desconto concedido sob condição e preço de coleta e entrega de carga, a teor do disposto no inciso VII c/c item 2 do § 2º, ambos do art. 13 da Lei nº 6.763/75.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade o transporte intermunicipal e interestadual de passageiros.
Informa que em alguns municípios é cobrada a “taxa de embarque” pela utilização dos serviços dos terminais rodoviários.
Afirma que a referida taxa é cobrada do cliente e repassada às administradoras dos terminais rodoviários.
Entende que o valor da taxa de embarque está sendo destacado no bilhete e somado ao valor da tarifa, compondo indevidamente a base de cálculo do ICMS, que, conforme previsto no inciso IX do art. 43 do RICMS/02, deve corresponder ao preço do serviço.
Afirma ter recolhido indevidamente, no período de 2008 a 2012, o ICMS sobre o valor correspondente à taxa de embarque.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - A Consulente pode utilizar os valores pagos indevidamente conforme exposto para compensar débitos futuros?
2 - Caso a resposta ao item anterior seja positiva, quais os procedimentos e lançamentos a serem adotados para a utilização do crédito?
RESPOSTA:
1 - Esta Diretoria já se manifestou sobre a matéria por ocasião das respostas dadas às Consultas de Contribuintes nº 88/2011 e nº 233/2011, disponíveis no endereço eletrônico da SEF/MG, no seguinte sentido de que a “base de cálculo na prestação de serviço de transporte é definida pela legislação como sendo o preço do serviço, nele incluídas todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço a exemplo de juro, seguro, desconto concedido sob condição e preço de coleta e entrega de carga, a teor do disposto no inciso VII c/c item 2 do § 2º, ambos do art. 13 da Lei nº 6.763/75.
Referido comando legal, como não poderia deixar de ser, foi reproduzido no âmbito do Regulamento do ICMS deste Estado, consoante se depreende da disposição contida no art. 43, inciso IX, c/c art. 50, inciso II, ambos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº. 43.080/02.
Ressalte-se, para efeito de melhor esclarecimento, que o montante do imposto também integra sua base de cálculo, conforme prescreve o § 15 do art. 13 da Lei 6.763/75.
Destarte, pode-se concluir que a taxa de embarque ou taxa de utilização de terminais, seguro e pedágio, a exemplo de quaisquer outros itens que forem cobrados ou debitados ao tomador dos serviços prestados pela Consulente, integram a base de cálculo do ICMS.”
Cabe esclarecer que, nos termos do art. 47 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), as Consultas de Contribuintes respondidas antes da alteração do item 2 do § 2º do art. 13 da Lei nº 6.763/75 promovida pela Lei nº 12.423, de 27/12/1996, que continham entendimento diverso do ora apresentado, foram revogadas em face da superveniência de norma de legislação.
2 - Prejudicada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de agosto de 2013.
Nilson Moreira |
Adriano Ferreira Raris |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação